Instrução Normativa GAB/CRE nº 6 de 29/10/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 nov 2007

Estabelece os procedimentos a serem observados para baixa de lançamento decorrente da devolução para o remetente de mercadorias transportadas por empresa beneficiária do Regime Especial de Depositário de mercadorias destinadas a terceiros.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à baixa de lançamento constante em Lista de Depositário em razão de devolução da mercadoria ao remetente;

DETERMINA

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos a serem observados para baixa de lançamento constante em Lista de Depositário, decorrente da devolução de mercadorias para o remetente.

Art. 2º O processo de baixa de lançamento por devolução da mercadoria será protocolado na Agência de Rendas da jurisdição do destinatário quando for este o requerente, ou em qualquer Agência de Rendas quando for o transportador.

Art. 3º O requerente deverá juntar ao processo:

I - registro de solicitação na Agência de Rendas;

II - requerimento em 02 (duas) vias;

III - cópia da Nota Fiscal que originou o lançamento;

IV - declaração do remetente solicitando a devolução da mercadoria ou sua entrega para outro destinatário, mediante cópia da nova Nota Fiscal emitida para acobertar a operação, cuja saída do estado de Rondônia deverá ser comprovada conforme o disposto no § 1º;

V - cópia da 1ª via da Nota Fiscal (frente e verso), contendo no verso a declaração do não recebimento da mercadoria pelo destinatário, feita pelo próprio ou pela transportadora, ou cópia da Nota Fiscal de devolução emitida pelo destinatário, constando no seu corpo as referências necessárias à Nota Fiscal de venda original, nos termos dos incisos I e II do artigo 553, e do artigo 554 do RICMS/RO.

§ 1º A comprovação da operação de devolução ou da saída do estado de Rondônia dar-se-á pela aposição de carimbo próprio nos documentos fiscais apresentados, pelas unidades fiscais existentes no percurso das mercadorias ou o registro da saída no Sistema Fronteira, ou ainda, por declaração de internação fornecida pelo Fisco da unidade federada do destino.

§ 2º Quando ocorrer o redirecionamento da mercadoria devolvida para outro destinatário, a Nota Fiscal que acobertar esta nova operação deverá ser lançada no Sistema Fronteira para que a baixa do lançamento original possa ser efetivada.

Art. 4º Para comprovação da regularidade da operação de devolução e de redirecionamento da mercadoria devolvida, durante o período em que esta se realiza, o transportador deverá apresentar à fiscalização o Manifesto de Carga com o registro correspondente.

Art. 5º Os Postos Fiscais deverão efetuar o registro da saída da mercadoria devolvida no Sistema Fronteira, o qual será suficiente para permitir a baixa do lançamento, feita pela Agência de Rendas por meio do Termo de Liberação emitido pelo SITAFE.

Art. 6º Quando o registro da saída da mercadoria devolvida não constar no Sistema Fronteira, para possibilitar a baixa do lançamento, o interessado deverá obrigatoriamente comprovar sua efetivação juntando ao processo os documentos comprobatórios previstos no artigo 3º.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual