Instrução Normativa SDA nº 6 de 03/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2006

Aprova os requisitos fitossanitários para importação de materiais destinados à multiplicação vegetal de batata-semente (Solanum tuberosum), produzida nos Estados Unidos da América.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, combinado com o art. 9º, inciso II, ambos do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista os dispostos no art. 106, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no art. 1º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e ainda do que consta do Processo Administrativo nº 21000.002835/2002-44, resolve:

Art. 1º Fica aprovado os requisitos fitossanitários para importação de materiais destinados à multiplicação vegetal de batata-semente (Solanum tuberosum), produzida nos Estados Unidos da América, na forma do anexo.

Art. 2º Fica reconhecido para efeito desta Instrução Normativa o Sistema de Certificação Oficial da Produção de batata-semente dos Estados Unidos da América.

Parágrafo único. Somente os materiais destinados à multiplicação vegetal de batata-semente, certificados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos Estados Unidos da América, poderão ser importados pelo Brasil.

Art. 3º As partidas importadas dos materiais constantes do art. 1º, receberão no ponto de ingresso a inspeção fitossanitária e estarão sujeitas à coleta de amostras para diagnóstico fitossanitário em laboratórios oficiais ou credenciados, ficando o restante da partida sob quarentena pós-entrada e depositária ao interessado, não podendo ser plantada até a conclusão dos exames.

§ 1º O custo da análise para diagnóstico fitossanitário e do envio das amostras, serão de responsabilidade do interessado.

§ 2º Todas as partidas deverão ser obrigatoriamente amostradas até que a freqüência das coletas de amostra para diagnóstico fitossanitário seja estabelecida pela ONPF brasileira, por meio de legislação específica.

§ 3º O agente fiscal, durante a inspeção fitossanitária do lote ou partida importada, tem a prerrogativa de coleta e envio de amostra para diagnóstico fitossanitário, se assim julgar necessário, independente da freqüência de amostragem estabelecida pela ONPF do Brasil.

Art. 4º Caso seja detectada a presença de pragas nas partidas importadas, serão adotados os procedimentos constantes dos arts. 10 e 11, do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

1º Em caso de interceptações freqüentes de pragas quarentenárias, deverão ser suspensas as importações até a conclusão da revisão da análise de risco de pragas.

§ 2º Excetuam-se do caput deste artigo às pragas não-quarentenárias regulamentadas, que deverão obedecer à legislação específica sobre níveis de tolerância para batata-semente.

Art. 5º A ONPF dos Estados Unidos da América deverá comunicar a ONPF brasileira qualquer alteração das ocorrências fitossanitárias no local de produção.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL

ANEXO I

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS DESTINADOS A MUTIPLICAÇÃO VEGETAL DE BATATA-SEMENTE (Solanum tuberosum ) DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 
CATEGORIA 4 
CLASSE 2: Tubérculos  CLASSE 1: Plantas in vitro  
Certificado Fitossanitário - CF com as seguintes declarações adicionais (*): DA10 para as pragas:Vírus - Potato Virus A - PVA;Fungo - Phytophthora erythroseptica var. erythroseptica;Bactéria - Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus;Nematóides - Ditylenchus destructor, Globodera rostochiensis, Meloidogyne chitwoodi, Nacobbus aberrans, Nacobbus dorsalis, Pratylenchus scribneri e Ditylenchus dipsaci (somente as raças alfafa (lucerne), beterraba (beet), cardo (teasel), flox (Phlox), morango (strawberry), jacinto (Hyacinthus), narciso (Narcissus), trevo branco (white clover) e trevo vermelho (red clover));DA1 para o nematóide Belonolaimus longicaudatus;DA1 para sementes de plantas invasoras; eR11 - os tubérculos devem ser escovados e livres de terra e substratos.Certificado Fitossanitário - CF com a seguinte declaração adicional: DA10 para Potato Virus A - PVA
Exigências não-quarentenárias  
O importador deverá obter autorização prévia para importação e a partida importada deverá atender os limites estabelecidos para Pragas Não-Quarentenárias Regulamentadas - PNQR 
Apresentação da Partida  
Embalagem de primeiro uso, etiquetadas em português informando: Nome do Cultivar; Nome do Serviço Técnico de Certificação de Sementes; Classe; Peso Líquido; Lugar de Procedência; Nome do Produtor de Sementes ou Código de Rastreabilidade. 

(*) Os códigos utilizados são os aprovados pela Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004.

Legenda:

DA1 - O envio se encontra livre de (nome científico da praga);

DA10 - Os tubérculos de batata-semente foram produzidos conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para (nome científico da praga), utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de (nome científico da praga).