Instrução Normativa MAPA nº 6 de 13/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2006
Aprova os requisitos sanitários e os procedimentos tecnológicos a serem observados para a importação e a transferência para fêmeas receptoras no território nacional de embriões de bovinos coletados in vivo, originários e procedentes da República da Índia.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, na forma do disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934,
Considerando a necessidade de se disciplinar a importação de embriões de bovinos de áreas de risco para assegurar a correta aplicação dos procedimentos aprovados, de forma que organismos patogênicos específicos que possam estar associados com os embriões coletados in vivo sejam controlados e que a transmissão da infecção para as fêmeas receptoras e sua progênie seja evitada;
Considerando que a tecnologia de obtenção e processamento de embriões, segundo procedimentos internacionalmente recomendados e aceitos, constitui um fator de redução de riscos e, ainda, o que consta do Processo nº 21000.003443/2005-45, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos sanitários e os procedimentos tecnológicos a serem observados para a importação e a transferência para fêmeas receptoras no território nacional de embriões de bovinos coletados in vivo, originários e procedentes da República da Índia, conforme consta do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 7, de 20 de maio de 2005.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXOREQUISITOS SANITÁRIOS E PROCEDIMENTOS TECNOLÓGICOS A SEREM OBSERVADOS PARA A IMPORTAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA PARA FÊMEAS RECEPTORAS NO TERRITÓRIO NACIONAL DE EMBRIÕES DE BOVINOS COLETADOS IN VIVO, ORIGINÁRIOS E PROCEDENTES DA REPÚBLICA DA ÍNDIA. CAPÍTULO I
DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A entrada no Brasil e a transferência para fêmeas receptoras no território nacional de embriões de bovinos coletados in vivo procedentes da República da Índia somente serão permitidas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para a importação dos embriões será necessária a obtenção de Autorização de Importação, expedida pelo Departamento de Saúde Animal (DSA), deste Ministério, antes do início da coleta dos embriões a serem exportados para o Brasil, na qual serão indicados os requisitos sanitários e os procedimentos técnicos de coleta a serem observados no país exportador e para a transferência para fêmeas receptoras no território nacional.
Art. 3º O requerimento de autorização de importação submetido ao Departamento de Saúde Animal, além das informações usualmente requeridas, incluirá a identificação individual dos doadores - machos e fêmeas - e deve estar amparado em parecer prévio de um colegiado formado por representantes da Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ), da Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e do Centro Nacional de Recursos Genéticos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (CENARGEN/EMBRAPA), que se manifestará sobre a relevância da importação sob o ponto de vista da produção animal.
Art. 4º A autorização para importação somente poderá ser concedida após análise de risco pelo Departamento de Saúde Animal; a avaliação do risco incluirá doenças prevalentes no país exportador que possam ser introduzidas com os embriões bovinos, afetando negativamente a bovinocultura nacional.
CAPÍTULO IIDO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE EMBRIÕES
Art. 5º Os embriões destinados à exportação para o Brasil deverão ser colhidos em um Centro de Coleta e Processamento de Embriões (CCPE) registrado e habilitado pelo Departamento de Produção Animal e Laticínios, do Ministério da Agricultura da República da Índia, que opere sob supervisão oficial com um grupo de técnicos qualificados que inclua pelo menos um veterinário oficial ou credenciado, de forma a assegurar conformidade com os padrões éticos de conduta e observância de métodos estabelecidos para manejo de doadores e embriões.
Parágrafo único. O CCPE deverá ser aprovado pelo Departamento de Saúde Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária deste Ministério.
Art. 6º O CCPE deverá estar isolado de instalações que criem bovinos ou qualquer outra espécie animal que represente risco sanitário para bovinos pelo menos 100 (cem) metros e deverá possuir áreas distintas de trabalho conforme especificado a seguir:
I - instalações individuais ou coletivas para alojamento das doadoras dos embriões;
II - instalações individuais ou coletivas para alojamento dos touros doadores do sêmen, sem contato com as fêmeas doadoras, se necessário;
III - local para realização da coleta do sêmen e dos embriões, que poderá ser uma sala ou uma área externa localizada nas proximidades do laboratório e separada das instalações que alojam os animais;
IV - laboratório dotado de equipamentos adequados para realizar o processamento de sêmen e de embriões;
V - sala para armazenar o sêmen a ser utilizado e os embriões congelados;
VI - sala de preparo de material: local usado para limpar, desinfetar e esterilizar equipamentos e utensílios utilizados na coleta dos embriões e do sêmen.
Art. 7º O ingresso de bovinos nas instalações do CCPE somente será permitido para animais procedentes de estabelecimentos de criação onde, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrada no CCPE, não tenha sido registrada a ocorrência de febre aftosa, peste bovina, pleuropneumonia contagiosa bovina e outras doenças que venham a ser especificadas; os bovinos devem ser submetidos a quarentena e a testes para diagnóstico de doenças especificadas por um período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do início da coleta dos embriões.
Parágrafo único. Durante o período da coleta dos embriões para exportação para o Brasil, não será permitido o ingresso de bovinos ou qualquer outro tipo de animal no CCPE; a saída de bovinos do CCPE - doadores de sêmen e doadoras de embrião - somente será permitida quando cumprirem quarentena por um período mínimo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ultima coleta de sêmen ou de embriões, observado o período mínimo de permanência no CCPE de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º O CCPE deve estar localizado em área onde, num raio de 25km (vinte e cinco quilômetros) do mesmo, não tenha sido registrado nenhum caso de febre aftosa, de pleuropneumonia contagiosa bovina e de peste bovina, nos 90 (noventa) dias que antecederem a coleta e durante o período da coleta dos embriões a serem exportados.
CAPÍTULO IIIDOS ANIMAIS DOADORES
Art. 9º As fêmeas doadoras de embriões para exportação devem ter nascido no território do país exportador, sendo submetidas a testes para diagnóstico de doenças indicadas pelo Departamento de Saúde Animal, realizados antes do início da coleta dos embriões e nos 30 (trinta) dias posteriores à última coleta.
Art. 10. Após a coleta dos embriões, os líquidos de coleta e os embriões não viáveis devem ser submetidos a testes para pesquisa de agentes especificados ou colocados em palhetas identificadas e congelados, sendo armazenados nos mesmos botijões onde estão armazenados os embriões das respectivas coletas, para testes posteriores na forma definida pelo Departamento de Saúde Animal.
Art. 11. Os doadores do sêmen utilizado para a produção dos embriões, residentes no CCPE por ocasião da coleta do sêmen ou em outro centro de coleta oficialmente aprovado, devem cumprir os mesmos requisitos sanitários e de permanência no CCPE requeridos para as fêmeas doadoras.
Art. 12. As doadoras dos embriões e os doadores do sêmen devem ser submetidos à inspeção veterinária no momento da coleta, não mostrando sinais clínicos de doença.
Art. 13. Os genitores serão identificados na origem pela Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) e deverão possuir genotipagem, cujos dados deverão constar da documentação requerida para ingresso dos animais no país.
CAPÍTULO IVDO PROCESSAMENTO DOS EMBRIÕES
Art. 14. Os embriões devem ser lavados, tratados e processados de acordo com o protocolo contido no Manual da Sociedade Internacional de Transferência de Embriões (IETS), sendo a superfície da zona pelúcida de cada embrião examinada usando microscópio estereoscópio com aumento não menor de 50x, mostrando-se intacta e livre de material aderente, antes do congelamento.
Art. 15. Os líquidos, meios e ingredientes de origem animal utilizados para coleta, processamento, congelamento ou transporte de embriões, devem ser esterilizados de acordo com o Manual da IETS; antibióticos podem ser adicionados aos meios de coleta, lavagem, processamento e armazenamento, na forma definida no mesmo Manual.
Art. 16. Os embriões devem ser colhidos, processados e estocados de maneira higiênica, para prevenir a contaminação com microorganismos patogênicos; todo ingrediente de origem animal usado para o processamento dos embriões deve ser obtido e processado de forma a prevenir a introdução de microorganismos patogênicos.
Art. 17. Os equipamentos utilizados para a coleta, manipulação, lavagem, congelamento e estocagem dos embriões, que entrem em contato com meios e embriões, devem ser novos ou esterilizados antes do uso.
Art. 18. Os embriões a serem exportados devem ser colocados em palhetas marcadas de forma indelével, de acordo com o Manual da IETS, com a data da coleta, identificação dos doadores - macho e fêmea -, quantidade de embriões e identificação do CCPE, as quais devem ser seladas no momento do congelamento; uma palheta deve conter apenas embriões de uma única doadora.
Parágrafo único. O nitrogênio líquido usado no processo de congelamento não deve estar em associação com qualquer produto de origem animal.
Art. 19. Os embriões destinados à exportação devem ser armazenados em botijões próprios, de primeiro uso, mantidos no CCPE em local adequado sob guarda permanente; os botijões devem ser selados e lacrados com um selo aprovado antes da exportação e o número de série ou marca do selo deve ser anotado no certificado veterinário internacional que acompanha o lote exportado.
Art. 20. A coleta, processamento e estocagem dos embriões a serem exportados deverão ser acompanhados, na República da Índia, por médico veterinário oficial ou credenciado pela Secretaria de Defesa Agropecuária; as despesas decorrentes correrão à conta do importador.
CAPÍTULO VDA TRANSFERÊNCIA DOS EMBRIÕES PARA RECEPTORAS NO BRASIL
Art. 21. A transferência de embriões de bovinos importados da República da Índia para fêmeas receptoras no território nacional será realizada sob controle direto do Departamento de Saúde Animal, mantidas as receptoras em quarentena pelo tempo necessário para assegurar que nenhum agente de doença exótica ou doença que possa afetar negativamente a produção pecuária brasileira foi introduzido com a importação dos embriões.
Art. 22. A quarentena das receptoras será realizada em Estação Quarentenária (EQ) oficial ou aprovada pelo Departamento de Saúde Animal, que disponha de instalações para manutenção das fêmeas receptoras em isolamento, incluindo:
I - instalações individuais ou coletivas para alojamento das receptoras dos embriões, construídas de forma a permitir sua fácil limpeza e desinfecção;
II - brete adequado ao manejo das fêmeas receptoras;
III - laboratório dotado de equipamentos adequados para realizar o processamento dos embriões;
IV - alojamentos para a equipe técnica e tratadores;
V - local para armazenagem de forragens;
VI - acesso controlado para veículos e pessoas.
Art. 23. As instalações da EQ deverão estar isoladas por barreiras naturais, lavouras ou cercas duplas que permitam manter as fêmeas receptoras distantes de quaisquer outros grupos de animais suscetíveis às doenças dos bovinos, de forma satisfatória para o Departamento de Saúde Animal.
Parágrafo único. Em qualquer situação deverá ser observada a distância mínima de 50 metros.
Art. 24. As instalações da EQ não poderão ser utilizadas simultaneamente por grupo de animais que não sejam as fêmeas receptoras dos embriões importados.
Art. 25. A EQ deverá dispor de pessoal qualificado e em número suficiente para atendimento do trabalho diário e manejo e guarda das fêmeas receptoras durante todo o período da quarentena, incluindo pelo menos um médico veterinário e operará sob a supervisão direta do Departamento de Saúde Animal.
Art. 26. O ingresso de fêmeas receptoras na EQ somente será permitido para animais identificados individualmente, na forma aprovada pelo Departamento de Saúde Animal, procedentes de estabelecimentos de criação onde, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrada no CCPE, não tenha sido registrada a ocorrência de febre aftosa, estomatite vesicular e outras doenças transmissíveis.
Art. 27. As fêmeas receptoras serão mantidas em observação na EQ por um período mínimo de 15 (quinze) dias antes do início da transferência dos embriões, devendo ser submetidas aos seguintes testes:
I - Brucelose bovina, teste AAT, teste ELISA ou teste de Fixação do complemento (FC);
II - Tuberculose bovina, prova intradérmica simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária.
Art. 28. Após a transferência, as fêmeas receptoras serão mantidas em isolamento na EQ por um período mínimo de 6 (seis) meses, período no qual poderão ser submetidas a novos testes que venham a ser requeridos pelo Departamento de Saúde Animal.
Art. 29. Na constatação de qualquer caso de doença exótica nas receptoras ou a presença de agente de doença exótica na EQ, será procedido de acordo com o estabelecido no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934.
Art. 30. Os produtos nascidos da transferência dos embriões importados deverão ser submetidos a genotipagem.
Art. 31. As despesas com a operação da Estação de Quarentena aprovada para a transferência dos embriões em território nacional, manutenção dos animais em quarentena, testes laboratoriais e outros procedimentos requeridos serão da responsabilidade direta dos proprietários dos embriões importados.