Instrução Normativa SEFAZ nº 6 de 05/04/2005
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 abr 2005
DEFINE OS PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DE FISCALIZAÇÃO DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 821 DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as disposições no § 2º do art. 821 do Decreto nº 24.569/97, que atribui ao Secretário da Fazenda a competência para definir o prazo para conclusão dos trabalhos da ação fiscal,
Resolve:
Art. 1º O agente do Fisco terá os prazos a seguir indicados para a realização da ação fiscal, contados da ciência ao sujeito passivo:
I - quando o estabelecimento estiver enquadrado:
a) no regime de microempresa (ME), microempresa social (MS), Especial ou Outros - até 45 (quarenta e cinco) dias;
b) no regime de empresa de pequeno porte (EPP) ou nas Seções 01, 02 e 05 e nas Divisões 551 e 552 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de natureza fiscal (CNAE-Fiscal) - até 60 (sessenta) dias;
II - quando o estabelecimento estiver enquadrado no regime normal com atividade de:
a) indústria e emita, no período fiscalizado:
1. até 3.000 (três mil) documentos fiscais - até 60 (sessenta) dias;
2. de 3001 (três mil e um) até 20.000 (vinte mil) documentos fiscais - até 90 (noventa) dias;
3. acima de 20.000 (vinte mil) documentos fiscais - até 120 (cento e vinte) dias;
b) prestador de serviços, exceto de telecomunicação, e emita, no exercício fiscalizado:
1. até 20.000 (vinte mil) documentos fiscais - até 60 (sessenta) dias;
2. acima de 20.000 (vinte mil) documentos fiscais - até 90 (noventa) dias;
c) comércio atacadista e emita, no exercício fiscalizado:
1. até 10.000 (dez mil) documentos fiscais - até 60 (sessenta) dias;
2. de 10.001 (dez mil e um) até 90.000 (noventa mil) documentos fiscais - até 90 (noventa) dias;
3. acima de 90.000 (noventa mil) documentos fiscais - até 120 (cento e vinte) dias;
d) comércio varejista e tenha autorizado o uso de:
1. até 2 (dois) equipamentos emissores de cupom fiscal - ECFs - até 60 (sessenta) dias;
2. de 3 (três) a 8 (oito) ECFs - até 90 (noventa) dias;
3. acima de 8 (oito) ECFs - até 120 (cento e vinte) dias;
e) telecomunicação e energia elétrica, até 180 dias.
f) substituto tributário em outra unidade da Federação - até 180 (cento e oitenta) dias.
III - nas ações de que trata o art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - 90 (noventa) dias.
§ 1º Quando a ação do Fisco objetivar instrução de processo administrativo de qualquer natureza, a autoridade designante fixará, no ato designatório, o prazo necessário ao procedimento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no inciso II do art. 1º, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada do agente fiscal, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos coordenadores da Catri, podendo, neste caso, a autoridade designante incluir outro agente ou substituir o originariamente designado. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa nº 38, de 05.12.2005, DOE CE de 29.12.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O agente do Fisco terá os prazos a seguir indicados para conclusão dos trabalhos, contados da ciência ao sujeito passivo:
I - quando o estabelecimento estiver enquadrado:
a) no regime de microempresa (ME), microempresa social (MS), Especial ou Outros - até 30 (trinta) dias;
b) no regime de empresa de pequeno porte (EPP) ou nas Seções 01, 02 e 05 e nas Divisões 551 e 552 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de natureza fiscal (CNAE-Fiscal) - até 60 (sessenta) dias;
II - quando o estabelecimento estiver enquadrado no regime normal com atividade de:
a) indústria e emita, no período fiscalizado:
1. até 5 mil documentos fiscais - até 60 dias;
2. de 5001 até 15.000 documentos fiscais - até 90 dias;
3. de 15.001 até 30.000 documentos fiscais - até 120 dias;
4. de 30.001 até 45.000 documentos fiscais - até 150 dias;
5. acima de 45.001 documentos fiscais - até 180 dias;
b) prestador de serviços e emita, no exercício fiscalizado:
1. até 30.000 documentos fiscais - até 60 dias;
2. acima de 30.000 documentos fiscais - até 90 dias;
c) comércio atacadista e emita, no exercício fiscalizado:
1. até 15.000 documentos fiscais - até 60 dias;
2. de 15.001 até 90.000 documentos fiscais - até 90 dias;
3. de 90.001 até 120.000 documentos fiscais - até 120 dias;
4. de 120.001 até 150.000 documentos fiscais - até 150 dias;
5. acima de 150.000 documentos fiscais - até 180 dias;
d) comércio varejista e tenha autorizado o uso de:
1. até 3 equipamentos emissores de cupom fiscal - ECFs - até 60 dias;
2. de 4 a 8 ECFs - até 90 dias;
3. de 9 a 13 ECFs - até 120 dias;
4. de 14 a 18 ECFs - até 150 dias;
5. acima de 18 ECFs - até 180 dias;
III - nas ações de que trata o art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - 90 (noventa) dias." (NR)
§ 1º Quando a ação fiscal deva resultar em obtenção de informação fiscal para instrução de processo administrativo de qualquer natureza, a autoridade designante fixará, no ato designatório, prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no inciso II do art. 1º, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada do autoridade designada, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos Coorderadores da Catri, podendo, neste caso, a autoridade designante incluir outro agente ou substituir o originariamente designado."
Art. 2º Fica dispensada a lavratura do Termo de Intimação nas diligencias fiscais cuja finalidade seja verificar infração tipificada nos incisos III, alínea b-1 e VII, alienas b e e do art. 878 do Decreto nº 24.569/97. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa nº 38, de 05.12.2005, DOE CE de 29.12.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Fica dispensado a lavratura do Termo de Intimação, instituído pela Instrução Normativa nº 33, de 21 de outubro de 1997, nas diligencias fiscais, nas quais o agente do Fisco constatar infração tipificada nos incisos III, alínea b-1 e VII, alienas "b" e "e" do art. 878 do Decreto nº 24.569/97."
Art. 3º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir da Instrução Normativa nº 07/2004, de 27 de fevereiro de 2004:
"Art. 1º
§ 3º
I - auditoria fiscal;"
"Art. 2º
§ 2º
I - na auditoria fiscal, lançar crédito tributário decorrente de irregularidade ocorrida no período consignado;" (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de abril de 2005.
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Republicada por incorreção.