Instrução Normativa SEF nº 6 de 30/03/2005
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 mar 2005
Dispõe sobre o pagamento anual do IPVA em cota única ou em até três parcelas, bem como sobre o parcelamento de débitos vencidos em até seis parcelas, relativos ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, taxas de fiscalização e serviços diversos e multas de trânsito lavradas por órgãos executivos estaduais de trânsito, previstos na lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;
Considerandoo disposto na Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I - DO PAGAMENTOArt. 1º O pagamento anual do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2005 e seguintes, poderá ser realizado em parcela única ou em até três parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Fica reduzido em 10% (dez por cento) o valor do IPVA relativo a veículos usados, na hipótese de pagamento em parcela única, desde que efetuado até a data do respectivo vencimento.
§ 2º O pagamento da parcela única do imposto deverá ser efetuado pelo contribuinte no prazo de até dez dias, contados:
I - da data de saída aposta na nota fiscal ou do documento que represente a aquisição da propriedade de veículo novo;
II - da data da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, acrescido de multa, juros e atualização, conforme couber, nos termos previstos no inciso V do art. 3º da lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004;
III - da data do desembaraço aduaneiro.
§ 3º O pagamento do IPVA somente poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, quando cumulativamente:
I - seja relativo ao exercício de 2005 ou seguintes;
II - seja de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais); e
III - seja relativo a veículo inscrito no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, com 03 (três) letras.
§ 4º Não será parcelado o IPVA:
I - de sujeito passivo que possua débitos para com a Fazenda Estadual referentes ao mesmo veículo, salvo se for solicitado parcelamento de tais débitos atendido o disposto no Capítulo II desta Instrução Normativa; ou
II - relativo a veículos novos.
Art. 2º A Secretaria Executiva de Fazenda remeterá ao domicílio fiscal do sujeito passivo juntamente com o Auto de Lançamento os Documentos de Arrecadação para pagamento do IPVA, hipótese em que o sujeito passivo fará a opção pelo pagamento único ou em até 3 (três) parcelas, observado as disposições contidas no caput do artigo anterior e em seus parágrafos.
§ 1º Na hipótese em que os documentos referidos no caput deste artigo, por qualquer motivo, não forem entregues até a data do respectivo vencimento da primeira parcela ou parcela única, no domicílio do sujeito passivo, deverá este no prazo referido, para que seja emitida segunda via:
I - se domiciliado:
a) no âmbito da 1ª Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, dirigir-se à Secretaria Executiva de Fazenda ou as Centrais Já de Atendimento ao Cidadão;
b) no interior do Estado, dirigir-se à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização de seu domicílio fiscal; ou
II - imprimir o Documento de Arrecadação diretamente do endereço eletrônico: www.sefaz.al.gov.br.
§ 2º A ocorrência do disposto na parte inicial do parágrafo anterior não afasta a aplicação, caso o imposto seja pago após o vencimento, do acréscimo de multa e juros, de acordo com o Capítulo XIII da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, e atualização monetária, conforme couber.
Art. 3º O imposto é vinculado ao veículo, devendo o comprovante de seu pagamento, feito nesta ou em outra unidade da Federação, ser transferido ao novo proprietário, respeitada a relação entre o fato gerador e a alienação.
Art. 4º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - autorizado a emitir o documento de arrecadação denominado "AMARELINHA" com os valores relativos à parcela única do IPVA em sua sede em Maceió, nas Centrais Já de Atendimento ao Cidadão ou nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS, nos seguintes casos:
I - veículo submetido ao primeiro licenciamento anual;
II - veículo submetido à transferência de propriedade dentro do Estado de Alagoas ou para outra Unidade da Federação, na hipótese de:
a) existência de débitos relativos ao seu licenciamento anual; ou
b) cobrança de débitos do IPVA referente a exercícios anteriores;
III - veículo submetido à alteração de dados cadastrais e com inexistência de débitos relativo ao IPVA referente a exercícios anteriores;
IV - veículo com licenciamento anual em atraso;
V - veículo submetido à antecipação do licenciamento anual;
VI - veículo submetido à baixa do seu registro; ou
VII - veículo apreendido por descumprimento da legislação de trânsito e recolhido ao depósito de veículos apreendidos do DETRAN, relativamente ao valor do débito do IPVA.
Art. 5º O imposto será pago pelo contribuinte na proporção de um doze avos (1/12) do valor devido anualmente, incluído o mês da ocorrência do fato gerador, relativamente aos meses faltantes para o término do ano civil, quando a aquisição do veículo ocorrer no decurso do mesmo exercício, inclusive nas seguintes situações:
I - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador revendedor;
II - revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, nos termos previstos no inciso V do art. 3º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, exceto se decorrer de dolo, fraude ou simulação;
III - restabelecimento da posse ou do direito de propriedade do veículo, observados os dispostos no inciso VI do art. 3º e no inciso X do art. 6º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004; ou
IV - isenção parcial, na hipótese prevista no inciso I do § 6º do art. 6º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 6º O licenciamento anual do veículo, pelo órgão competente, somente será efetuado com a comprovação do pagamento:
I - da cota única do imposto, tratando-se de veículo novo; ou
II - do valor total do imposto, em cota única ou parcelado, tratando-se de veículo usado.
Art. 7º Fica vedada a transferência, para outra Unidade da Federação, da propriedade do veículo que possua débito fiscal, inclusive objeto de parcelamento não quitado.
Art. 8º Nenhum veículo será transferido ou licenciado, pelos órgãos competentes, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da não-incidência ou isenção de imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, fornecimento de prontuário, emissão de certificados, certidões, e quaisquer outros documentos que impliquem alteração no registro, na inscrição ou na matrícula do veículo.
CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO IPVAArt. 9º Os débitos fiscais do IPVA pendentes de pagamento relativos a exercícios anteriores, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que estas parcelas não ultrapassem o prazo para o licenciamento anual, conforme o disposto na Instrução Normativa SF nº 06/2004, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SF nº 001/ 2005.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º A quantidade de parcelas dependerá da data de formalização do pedido de parcelamento, conforme tabela contida no ANEXO I;
§ 3º As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 4º Entende-se por débito fiscal do IPVA a consolidação, mantida a individualização de cada componente, resultante da soma do valor:
I - originário do imposto;
II - originário da multa de mora ou por infração;
III - dos juros de mora; e
IV - da atualização monetária.
§ 5º Os acréscimos tributários, compreendendo multa e juros de mora, e a atualização monetária, para efeito de consolidação do débito, serão calculados até o mês do pagamento da parcela inicial, podendo a protocolização do pedido ser efetuada até o quinto dia posterior ao referido pagamento.
§ 6º Para efeito de parcelamento, os débitos fiscais poderão ser agrupados por exercícios, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, da data de vencimento da obrigação tributária ou do lançamento tributário, excetuados os inscritos em Dívida Ativa, que formarão agrupamento específico.
§ 7º O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito, desistência ou renúncia à defesa e a recursos administrativos ou judiciais interpostos.
§ 8º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a sessenta dias, implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.
§ 9º Cancelado o parcelamento:
I - o saldo do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa; ou
II - estando o débito inscrito em Divida Ativa, deverá ser substituída a Certidão de Divida Ativa.
Art. 10. Na consolidação do débito a ser parcelado, haverá incidência de juros de mora aplicados sobre seu valor atualizado, até o mês de pagamento da primeira parcela, obedecido o seguinte:
I - à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;
II - equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, em se tratando dos meses intermediários, para os quais se tenha como definida a mencionada taxa.
§ 1º Cada parcela a ser paga, posterior à primeira, sofrerá mensalmente a incidência de juros de mora, equivalentes ao somatório dos percentuais referentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, computados desde a consolidação até o mês do pagamento.
§ 2º Haverá a incidência da multa de mora por ocasião da consolidação do débito a ser parcelado, no caso de denúncia espontânea de acordo com o art. 40 da Lei nº 6.555, de 2004.
§ 3º Os débitos parcelados não sofrerão incidência de multa de mora por atraso no pagamento de parcelas.
Art. 11. O pedido de parcelamento, nos termos do ANEXO II, deverá conter:
I - os dados do requerente;
II - os dados do veículo;
III - a confissão irretratável do débito;
IV - o número de parcelas;
V - a relação discriminativa do débito fiscal por exercício;
VI - o comprovante do pagamento da parcela inicial;
VII - a assinatura do requerente ou de seu mandatário, sendo indispensável, nesse último caso, a anexação do Instrumento de Mandato (procuração) que o autorize; e
VIII - o Termo de Acordo para pagamento parcelado devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante legal, conforme ANEXO III.
Art. 12. O parcelamento não será concedido para débitos fiscais relacionados a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e para aqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
Art. 13. É competente para autorizar o parcelamento:
I - o Secretário Adjunto da Receita Estadual; ou
II - o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.
§ 1º Não caberá recurso ao despacho que indeferir pedido de parcelamento.
§2º Em caráter excepcional, fica o Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/ AL autorizado a operacionalizar os parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa até 30 de novembro de 2005, devendo a Secretaria Executiva de Fazenda assumir todas as incumbências relativas aos parcelamentos após este período, inclusive no que tange ao deferimento ou não dos pedidos, sendo que:
I - o DETRAN/AL disponibilizará a base de dados necessária ao perfeito acompanhamento, pela Secretaria Executiva de Fazenda, das concessões dos parcelamentos e pagamentos efetuados decorrentes desta Instrução Normativa; e
II - para fins de solicitação do parcelamento, deverá o contribuinte formular pedido ao Diretor Geral do DETRAN/ AL, mediante preenchimento do formulário de requerimento constante do ANEXO II desta Instrução Normativa, disponibilizado no referido órgão, acompanhado dos documentos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, além dos seguintes:
a) no caso de pessoa física:
1. cópia da identidade e do CPF/MF do requerente;
2. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, expedido pelo DETRAN/AL, de todos os veículos com débito do IPVA, a serem objeto de parcelamento; e
3. procuração original, quando for o caso, e com firma reconhecida, com poderes específicos; ou
b) no caso de pessoa jurídica:
1. os documentos a que se refere o inciso anterior; e
2. cópia autenticada do Contrato Social, Estatuto ou ato constitutivo, registrado em cartório ou na Junta Comercial.
Art. 14. O parcelamento das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos e Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro, lavradas por órgãos executivos estaduais de transito, serão parceladas em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, obedecendo às disposições contidas na Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, e no que couber, a esta Instrução Normativa.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, GSEF, em Maceió, 30 de março de 2005.
EDUARDO HERRIQUE ARAÚJO FERREIRA
Secretário Executivo de Fazenda
ANEXO IGOVERNO DE ALAGOAS
Secretaria Executiva de Fazenda
TABELA DAS POSSIBILIDADES DE PARCELAMENTO POR FINAL DE PLACA PARA O ANO DE 2005
Final | Março | Abril | Maio | Junho | Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro |
Linc. 1 e 2 | 1a | 2a | 3a | | | | | | |
Parc. 1 e 2 | 3 | 2 | 1 | | | | | | |
Linc. 3 | | 1a | 2a | 3a | | | | | |
Parc. 3 | 4 | 3 | 2 | 1 | | | | | |
Linc. 4 | | | 1a | 2a | 3a | | | | |
Parc. 4 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | | | | |
Linc. 5 | | | | 1a | 2a | 3a | | | |
Parc. 5 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | | | |
Linc. 6 | | | | | 1a | 2a | 3a | | |
Parc. 6 | 6 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | | |
Linc. 7 e 8 | | | | | | 1a | 2a | 3a | |
Parc. 7 e 8 | 6 | 6 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | |
Linc. 9 e 0 | | | | | | | 1a | 2a | 3a |
Parc. 9 e 0 | 6 | 6 | 6 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 |
Linc. - parcela para pagamento anual do IPVA/licenciamento relativo ao ano de 2005 para o(s) final(is) de placa ( 3 parcelas) Parc. - quantidade possível de parcelamento para débitos IPVA/licenciamento dos anos anteriores para o(s) final(is) de placa (até 6 parcelas)
ANEXO IIGOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
REQUERIMENTO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, TAXAS E MULTAS DE TRÂNSITO.
Exmo. Sr. Secretário Adjunto da Receita Estadual/ Procurador Geral do Estado/ Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas
.....................................................(nome ou razão social), CPF/CNPJ, estabelecido a...................................................(endereço completo), vem requerer parcelamento de todos os débitos relativo ao veículo placa ............, Renavam .............. referentes ao IPVA, taxas e multas de trânsito, nos termos da Lei nº 6.551 e 6.555, de 30 de dezembro de 2004, conforme demonstrativo de débito anexo em ...................(............................) parcelas mensais e sucessivas.
O contribuinte reconhece e está ciente que
1. o pedido importa confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como dos já interpostos;
2. o não atendimento aos requisitos legais e/ou falta de pagamento nos prazos e condições estabelecidas nas citadas leis, determina o encaminhamento do presente débito para inscrição em dívida ativa; e
3. as informações prestadas são de sua inteira responsabilidade, ressalvado o direito da Fazenda Estadual, no sentido de promover diligências para apurar a exatidão de tais informações.
_____________________
Local e data
________________________________
Nome e CPF/CNPJ do contribuinte pessoa física ou jurídica ou de seu representante legal (nome e CPF)
____________________________________
Assinatura do contribuinte pessoa física ou jurídica ou de seu representante legal
Documentos anexados:
1. Cópia autenticada do Contrato Social, Estatuto ou ato constitutivo, registrado em cartório ou na Junta Comercial, se for o caso;
2. Cópia autenticada do Instrumento de Mandato (procuração), quando for o caso, e com firma reconhecida, com poderes específicos;
3. Cópia do CRLV dos veículos;
4. Cópia da Cédula de Identidade e do CPF do requerente;
5. Demonstrativo do débito;
6. Comprovante de recolhimento da primeira parcela; e
7. Termo de acordo para pagamento parcelado, conforme ANEXO III, da Instrução Normativa GSEF Nº____/2005 . Na hipótese de existência de ação judicial relativa ao débito ajuizado contra o sujeito passivo, além dos documentos acima:
1. Uma via do Termo de Acordo assinada pela parte, e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que fique declarada expressamente a renúncia a qualquer recurso judicial e a desistência dos já interpostos;
2. comprovante de recolhimento das custas judiciais; e
3. comprovante de pagamento dos honorários advocatícios.
ANEXO IIIGOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, TAXAS E MULTAS DE TRÂNSITO.
Aos........dias do mês de...................do ano de....................a Secretaria Executiva de Fazenda, neste ato representada pelo Secretario Adjunto da Receita Estadual ou pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas; ou a Procuradoria Geral do Estado representada pelo seu Procurador Geral, e o sujeito passivo..................................................................................................... estabelecido à CPF/ CNPJ........................neste ato representado por..........................................................CPF............................ estado civil............................. endereço.................................................... atendendo as disposições do inciso VIII do art. 26, e inciso VIII do art. 30 da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolvem firmar o presente Termo de Acordo, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula primeira. Fica o sujeito passivo autorizado a parcelar o débito fiscal referente ao IPVA, taxas e multas de trânsito, no valor total de R$...................(.........................), conforme demonstrativo de débito anexo.
Cláusula segunda. O parcelamento a que se refere à cláusula primeira será realizado em ...................(.......) parcelas mensais e consecutivas, nas condições previstas no art. 24 e art. 29 da lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.
Clausula terceira. O sujeito passivo mediante este Termo de Acordo confessa irretratavelmente o débito e renuncia expressamente a qualquer impugnação ou recurso administrativos ou judiciais, bem como desiste dos já interpostos, ciente de que seu descumprimento implica imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme disposto nos §§ 7º e 8º do art. 24 e nos §§ 5º e 6º do art 29 da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004. Cláusula quarta. Fica eleito o foro de Maceió para dirimir e apreciar as eventuais contendas à aplicação ou à interpretação deste Termo de Acordo.
Cláusula quinta. Este Termo de Acordo poderá ser alterado, suspenso ou anulado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas e das demais obrigações previstas na legislação tributária vigente e superveniente.
Cláusula sexta. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente Termo de Acordo em 03(três) vias, de igual teor, que passa a ter vigência plena a partir desta data, com a seguinte destinação:
1ª via: Compor o Processo Administrativo Fiscal na Secretaria Executiva de Fazenda ou na Procuradoria Geral do Estado, caso os débitos estejam inscritos na Dívida Ativa;
2ª via: Contribuinte; e
3ª via: DETRAN/AL.
Maceió, ....de ................de 2005
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Nome e CPF do sujeito passivo ou de seu representante legal
______________________________
Assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal
______________________________
Nome e matrícula da autoridade competente
______________________________
Assinatura da autoridade competente