Instrução Normativa SEFA nº 6 de 26/02/2003
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mar 2003
Estabelece os procedimentos relativos ao atendimento de solicitações por meio do portal de serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 21 DE 21/11/2017):
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes com vistas a promover atendimento célere e de qualidade aos usuários do portal de serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA,
RESOLVE:
Art. 1º As solicitações que visem a obtenção de quaisquer serviços não conclusivos disponibilizados por meio do portal de serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA serão incluídas, de forma automatizada, no sistema de protocolo de acompanhamento de processos administrativos.
§ 1º Considera-se portal de serviços, para efeito desta Instrução Normativa, as informações e os serviços disponibilizados pela SEFA por meio eletrônico.
§ 2º A análise da solicitação será procedida na repartição fiscal de circunscrição do interessado ou no setor responsável competente pelo efetivo atendimento.
Art. 2º Por ocasião da prestação dos serviços por meio do portal de serviços da SEFA, simultaneamente, será também gerada e encaminhada a ciência da recepção do pedido, automatizada ao servidor responsável pelo atendimento da solicitação do interessado e ao endereço atendimento@sefa.pa.gov.br.
Parágrafo único. Os encaminhamentos de que trata o caput serão efetuados por meio do correio eletrônico institucional disponibilizado pela SEFA, sem prejuízo de outras formas de comunicação.
Art. 3º O prazo para o início do processo de atendimento das solicitações efetuadas por meio do portal de serviços da SEFA será de 48 horas úteis, a contar da data de registro da recepção pelo sistema de protocolo.
Parágrafo único. O titular do setor responsável pelo atendimento da solicitação do interessado deverá observar o prazo previsto no caput sob pena de responsabilidade funcional nos termos da legislação em vigor, salvo os casos de motivo justificado.
Art. 4º O setor responsável pela administração do endereço eletrônico de que trata a parte final do art. 2º fica encarregado pelo acompanhamento dos atendimentos e apresentação de relatórios das solicitações efetivadas por meio do portal de serviços da SEFA.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda