Instrução Normativa SEDU nº 6 de 19/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2002
Define procedimentos para a apresentação de propostas de redirecionamento de contratos firmados com recursos do FGTS em exercícios anteriores e não executados.
O Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso II, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e
considerando o item 2.1 da Resolução nº 387, de 27 de maio de 2002, do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º É estabelecido em 40 dias, contados da regulamentação pelo Agente Operador, o prazo para formalização, junto à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - SEDU/PR, das novas Cartas-Consulta relativas aos contratos firmados em exercícios anteriores em que não tenha ocorrido o primeiro desembolso, para fins de manifestação dos tomadores de recursos quanto a intenção de:
I - utilizar os recursos por meio de redirecionamento, caracterizando a nova proposta; ou
II - ratificar a intervenção originalmente contratada, para a qual deverão apresentar metas físicas e valores do quadro de investimentos atualizados.
Art. 2º Decorrido o prazo de que trata o art. 1º, a SEDU/PR encaminhará relação das Cartas-Consulta recepcionadas ao Agente Operador, que deverá iniciar os procedimentos para o cancelamento dos demais contratos e respectivo retorno dos recursos às disponibilidades do FGTS.
Art. 3º Para os efeitos do redirecionamento, fica estabelecido que:
I - as Cartas-Consulta a serem apresentadas pelos tomadores de recursos deverão observar as disposições da Instrução Normativa nº 6, de 11 de abril de 1997, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - as intervenções propostas deverão observar os valores de financiamento do contrato original e, no mínimo, a contrapartida exigida pelo Programa/modalidade pretendida, que será ampliada nos casos em que os projetos venham a demandar recursos adicionais;
III - nos casos em que a intervenção proposta venha a demandar montante de recursos inferior ao investimento originalmente contratado, deverão ser observados o valor de financiamento pactuado e a contrapartida mínima exigida pelo Programa/modalidade pretendida, mantendo-se essa proporcionalidade para a eventual redução do valor de financiamento;
IV - a identificação do contrato a ser redirecionado deverá ser informada no item "B" da carta-consulta, que trata do Diagnóstico sobre a Área de Intervenção;
V - nos aditivos contratuais a serem firmados em razão do redirecionamento, serão ratificados o Programa de Aplicação, a taxa de juros, os prazos de carência e de retorno;
VI - nas propostas de intervenção no âmbito do PRÓ-MORADIA o tomador de recursos deverá priorizar propostas para o atendimento de famílias que residam em áreas irregulares e que contemplem ações integradas, assim entendidas aquelas voltadas à urbanização da área, incluindo a implantação dos serviços de saneamento básico, habitação e infra-estrutura urbana.
Art. 4º Deverão ser anexados às cartas-consulta documentos que permitam verificar o atendimento ao disposto na Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno do setor público.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OVIDIO DE ANGELIS