Instrução Normativa DIPRO nº 6 de 28/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2002

Dispensa do envio das informações solicitadas na Resolução - RDC nº 85 de 21 de setembro de 2001, que instituiu o Sistema de Informações de Produtos - SIP, as operadoras que classificam-se na modalidade de administradoras.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência atribuída pelo art. 24, inciso I, combinado com o art. 61, inciso I, alínea a, ambos da Resolução RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002; o disposto na Resolução RDC nº 85, de 21 de setembro de 2001 e a Resolução RN nº 2 de 21 de fevereiro de 2002;

Considerando a necessidade de aprimorar a rotina de envio de dados para o Sistema de Informações de Produtos - SIP estabelecido na Resolução RDC nº 85 de 21 de setembro de 2001;

Considerando ainda a atividade de administração de planos descrita no art. 11 da Resolução RDC nº 39 de 27 de outubro de 2000, em que a responsabilidade pela rotina operacional e a responsabilidade financeira de um mesmo produto ficam a cargo de empresas distintas, ambas consideradas como OPERADORAS pelo parágrafo único do art. 1º daquela Resolução, e

Considerando finalmente a necessidade de definição da responsabilidade pelo envio de informações de forma a evitar duplicidade ou omissão de dados no sistema, resolve:

Art. 1º O envio das informações para o Sistema de Informações de Produtos - SIP, instituído pela Resolução RDC nº 85 de 21 de setembro de 2001, é obrigação da operadora que detém a titularidade do produto e a conseqüente responsabilidade financeira pela assistência prestada aos beneficiários.

Art. 2º As administradoras de planos, assim definidas no art. 11 da RDC nº 39, de 2000, ficam dispensadas do envio das informações solicitadas pela RDC nº 85, de 2001, que instituiu o Sistema de Informações de Produtos - SIP

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIS BARROCA DE ANDRÉA