Instrução Normativa DNPM nº 6 de 09/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2000

Dispõe sobre as parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral.

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, com fundamento no que dispõem o artigo 20, § 1º, os artigos 174 e 176 da Constituição Federal, o Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), as Leis nºs 7.990 de 28 de dezembro de 1989 e 8.001, de 13 de março de 1990, e no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 27, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 e artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994, a Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 1995, do Ministro de Minas e Energia e,

Considerando que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, é um preço público devido por todas as empresas que realizam o aproveitamento de uma jazida mineral, bem da União, garantida a estas a propriedade do produto da lavra;

Considerando que o desenvolvimento sustentável impõe critérios de avaliação do setor mineral que transcendem à mera contabilidade econômica dos fluxos de oferta e demanda de bens minerais, especialmente no tocante a geração de benefícios permanentes ou de longo prazo, que atendam, inclusive, a responsabilidade pelo bem-estar das gerações futuras;

Considerando que o caráter finito das reservas minerais e a inexorável exaustão decorrente de seu aproveitamento apontam para necessidade de usar parte da CFEM gerada, no suporte ao desenvolvimento de outras atividades econômicas;

Considerando que esse reinvestimento é mais premente nos municípios onde se situam as minas, pois estes, em algum momento, arcarão com as conseqüências do fim da atividade;

Considerando que o padrão de consumo e de bem-estar exigido pela sociedade moderna impõe o aproveitamento dos recursos minerais e que esse aproveitamento tem um custo e que a CFEM é parte desse custo e deve ser internalizada pela sociedade e;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na fiscalização da CFEM, resolve:

Art. 1º Para os efeitos previstos no inciso II e no § 2º, do artigo 14, do Decreto nº 1/91, somente são consideradas parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, mesmo que este esteja submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

I - IOF - Imposto sobre operações financeiras

Aquele incidente nas operações de venda de ouro como ativo financeiro, efetivamente apurado, conforme constar de escrituração fiscal federal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM;

II - ICMS - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

Aquele efetivamente apurado, conforme constar de escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM;

No caso de ICMS Substituição, aquele apurado na venda de água mineral, conforme constar de escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM. Este ICMS substituição deverá ser considerado no valor total da nota fiscal;

III - PIS - Programa de integração social e COFINS - Contribuição para o financiamento da seguridade social;

Aquele efetivamente apurado, conforme constar de escrituração fiscal federal, referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM, correspondente, unicamente, às receitas oriundas da venda do produto mineral;

IV - TRANSPORTE

Aquele incidente e destacado no preço de venda do produto mineral, posto no local determinado pelo comprador;

V - SEGURO

Aquele incidente e destacado no preço de venda, relativo ao transporte do produto mineral, posto no local determinado pelo comprador.

Parágrafo único. No caso de vendas CIF em que não tenham sido destacadas nas notas fiscais de venda, as correspondentes despesas com transporte e seguro, as deduções somente serão permitidas para obtenção do faturamento líquido, quando estas forem devidamente aprovadas pelo DNPM.

Art. 2º Para os efeitos previstos no artigo 14, § 1º do Decreto nº 1/91, considera-se valor de consumo, o valor total do produto mineral apurado, até a etapa de elaboração do produto final, que antecede a sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Parágrafo único. O valor total corresponde à soma das despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas incorridas até a etapa mencionada no caput deste artigo.

Art. 3º Quando constatada que a base de cálculo, adotada para o faturamento líquido e para o valor de consumo não corresponde às regulamentações específicas/CFEM, o DNPM realizará fiscalização específica para determinar a quantia a ser paga, sem prejuízo do processo de cobrança pelos valores recolhidos a menor.

Art. 4º Quando for constatado aproveitamento de substância mineral em desacordo com o disposto no Código de Mineração, o DNPM, independentemente das sanções cabíveis, avaliará a extensão da jazida extraída e notificará o infrator sobre o valor da CFEM devida.

Parágrafo único. O valor da CFEM nos termos do caput, deverá ser recolhido à vista, em guia emitida pelo DNPM.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO R. PIMENTEL