Instrução Normativa MMA nº 6 de 30/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 1999

Determina a elaboração de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos vencidos junto ao IBAMA.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.799-3, de 18 de março de 1999, e

considerando o princípio da publicidade dos atos administrativos estabelecido no artigo 37, da Constituição Federal;

considerando o disposto na Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, que disciplina a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências; e ainda o disposto na Portaria IBAMA nº 44-N, de 14 de maio de 1997, que aprova normas e procedimentos a serem observados em processos de cobrança e penalidades pecuniárias e outros débitos para com o IBAMA, resolve:

Art. 1º Determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, a elaboração de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos vencidos junto à Autarquia.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa considera-se débito vencido aquele que obteve decisão definitiva, contra a qual não caibam mais recursos administrativos.

Art. 2º As pessoas de que trata o artigo anterior terão seus débitos inscritos em dívida ativa, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no Sistema Integrado de Administração Financeira da União -SIAFI, e submetidos à execução judicial; sendo-lhes vedada a concessão de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços oferecidos pelo IBAMA.

Art. 3º A listagem, discriminando a origem do débito, deverá ser divulgada por meio eletrônico, visando assegurar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo público em geral.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO