Instrução Normativa AGU nº 6 de 22/01/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1999
Disciplina os procedimentos relativos às transposições de cargos da Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.
O Advogado-Geral da União, no uso da competência que lhe conferem os artigos 23 e 19-A, § 6º, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, expede a presente Instrução Normativa, objetivando disciplinar os procedimentos relativos às transposições de cargos de que trata o mencionado artigo 19-A.
Art. 1º. As transposições autorizadas pelo artigo 19-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentado pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.798, de 13 de janeiro de 1999, poderão alcançar os cargos efetivos da Administração Federal Direta, existentes em 14 de janeiro de 1999, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas, de assistência, fixadas aos cargos efetivos de Assistente Jurídico da respectiva Carreira da Advocacia-Geral da União, ou as abranjam.
Art. 2º. A transposição dos cargos vagos, prevista no inciso I do citado artigo 19-A da Lei nº 9.028, de 1995, far-se-á por portaria do Advogado-Geral da União à vista das indicações recebidas da Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Incumbe aos órgãos de recursos humanos dos Ministérios, do Estado-Maior das Forças Armadas e das Secretarias e demais órgãos da Presidência da República, sob a orientação das respectivas Consultorias Jurídicas, ou Órgãos equivalentes, o levantamento dos cargos vagos e a explicitação, relativamente a cada cargo, de sua origem, evolução, atribuições e regência normativa, para posterior indicação nos termos do artigo 19-A, § 5º, da Lei nº 9.028, de 1995.
Art. 3º. A transposição dos cargos ocupados e de seus titulares, prevista no inciso II do citado artigo 19-A, dependerá de requerimento do interessado, dirigido ao Advogado-Geral da União, e protocolizado no órgão de recursos humanos do Ministério, do Estado-Maior das Forças Armadas ou das Secretarias e demais Órgãos da Presidência da República ao qual pertença, até o dia 30 de junho de 1999, que será autuado em processo individual, do qual deverão constar, necessariamente, informações e documentos que comprovem:
I - Relativamente ao cargo atual:
a) a situação, na data em que apresentado o requerimento, quanto ao quadro ao qual pertence em órgão da Administração Federal Direta (Ministérios, Estado-Maior das Forças Armadas e Secretarias e demais órgãos da Presidência da República), seu exercício e eventuais cessões ou requisições, resultante no exercício em outro órgão ou ente;
b) a denominação do cargo, privativo de bacharel em Direito, que atualmente detém na Administração Federal Direta;
c) a classe e o padrão nos quais posicionado o requerente;
d) as atribuições do cargo atualmente detido;
e) a aquisição da estabilidade no serviço público;
f) a data em que o servidor foi investido, ou provido, no atual cargo. Se originário de autarquia ou fundação, o motivo e o fundamento legal para integrar a Administração Federal Direta;
g) a data de início do exercício no cargo;
h) a forma de provimento e a fundamentação legal deste, bem como, se for o caso, o correspondente processo seletivo interno ou concurso público, registrando-se as respectivas datas e os atos de abertura, conclusão e homologação;
i) o tempo de serviço no atual cargo (considerada a titularidade de emprego transformado em cargo pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
II - Relativamente ao cargo anteriormente ocupado:
a) a indicação do quadro do órgão da Administração Federal Direta, da autarquia ou da fundação ao qual pertencia o cargo anteriormente ocupado;
b) a denominação do cargo, privativo de bacharel em Direito, que detinha, na Administração Federal Direta, autárquica ou fundacional, quando da promulgação da Constituição de 1988;
c) a classe e o padrão nos quais se posicionava o requerente;
d) as atribuições do cargo que detinha anteriormente;
e) a data de provimento ou investidura no cargo ou emprego anteriormente detido;
f) a data de início do exercício;
g) a forma de provimento e a fundamentação legal deste, bem como, se for o caso, o correspondente processo seletivo interno ou concurso público, registrando-se as respectivas datas e os atos de abertura, conclusão e homologação;
h) o tempo de serviço no cargo anterior.
§ 1º. Todas as informações fornecidas deverão constar de originais ou cópias autenticadas e devem estar acompanhadas de documentos que as comprovem, igualmente nos originais ou cópias autenticadas, quando não se tratar de publicações no Diário Oficial.
§ 2º. O órgão de recursos humanos respectivo, incumbido da instrução do processo, juntará os registros funcionais do requerente, fará análise circunstanciada do pedido de transposição, e encaminhará cada processo à correspondente Consultoria Jurídica.
§ 3º. A Consultoria Jurídica, antes de submeter o processo ao Advogado-Geral da União para sua decisão, emitirá parecer conclusivo sobre o pedido, manifestando-se sobre:
I - as informações e os documentos referidos neste artigo;
II - a licitude da investidura do requerente no cargo ocupado e naqueles anteriores;
III - a correspondência das atribuições do cargo anteriormente ocupado com as do cargo atual e aquelas do cargo de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União;
IV - a correlação da classe do cargo ocupado com a categoria do cargo de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União, conforme o anexo IV da Lei nº 9.028, de 1995.
§ 4º. Caberá também à Consultoria Jurídica registrar, no parecer objeto do parágrafo anterior, bem como comunicar ao Advogado-Geral da União, a ocorrência de investidura ilegítima, para os fins do § 4º do artigo 19 da referida Lei nº 9.028, de 1995.
GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO