Instrução Normativa DRP nº 6 de 29/01/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 fev 1999

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o, Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - No Capítulo XIV do Título I:

1 - Na Seção 1.0, ficam acrescentados os subitens 1.1.4, 1.1.5, 1.1.6 e 1.1.7, conforme segue:

"1.1.4 - Os contribuintes enquadrados na categoria de Substitutos Tributários estabelecidos em outra Unidade da Federação que realizarem operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado estão dispensados da entrega da GI, modelo B, salvo em relação às operações destinadas a revendedores não-inscritos, que exige a informação do valor agregado por município de destino, obedecendo ao disposto no subitem 7.1.4.

1.1.5 - Os contribuintes cadastrados no CGC/TE que promoverem operações com mercadorias em 'Shoppings de Fábrica' localizados no litoral do Estado, em município diferente do seu domicílio fiscal, deverão prestar, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade onde efetuarem as operações, as informações necessárias ao cálculo do valor adicionado dos municípios envolvidos.

1.1.6 - Considera-se 'Shopping de Fábrica', para efeitos do subitem anterior, o local destinado à comercialização de mercadorias ao público, por comerciantes que ocupam, para essa finalidade, espaços físicos perfeitamente identificados e individualizados, de nominados estandes, cujo layout de distribuição não seja previamente definido pelo projeto arquitetônico da construção que os abriga, podendo, ao final da temporada, virem a ser desmontados e removidos do local.

1.1.7 - Os contribuintes cadastrados no CGC/TE com inscrição temporária localizados no litoral do Estado, durante o período de veraneio (Capítulo X, 4.4), deverão atender o disposto no subitem 1.1.5."

2 - Na Seção 2.0, fica acrescentado o subitem 2.1.1 com a seguinte redação:

"2.1.1 - É facultada aos contribuintes não referidos na alínea 'a', 1, deste item, a entrega da GI, modelo B, em meio magnético."

3 - Na Seção 3.0, é dada nova redação ao no 15 da alínea "c" do subitem 3.1.1, conforme segue:

"15 - quando houver lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99 do quadro 17 e 5.99, 6.99 e 7.99 do quadro 18, se, em folha anexa, há descrição, por campo, da natureza e do valor das operações e das prestações constantes nos referidos códigos, ou, no caso de GI entregue em meio magnético, se essas informações constam do quadro 'Observações' do programa do contribuinte."

4 - Na Seção 7.0:

a) fica revogada a alínea "e" do subitem 7.1.2;

b) é dada nova redação à alínea "a" e ao caput do subitem

7.1.1, aos subitens 7.1.4 e 7.1.5, à alínea "e" do subitem 7.2.5, ao subitem 7.3.1.1, à alínea "b" do subitem 7.3.1.2, aos nos 1 a 3 da alínea "c" do subitem 7.3.1.3, à alínea "e" do subitem 7.3.1.5, à alínea "d" do subitem 7.3.1.12, e fica acrescentado o subitem 7.3.4, conforme segue:

"7.1.1 - Nas GIs, modelos A e B, serão informadas as operações e as prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando:

a) o pagamento do imposto tenha sido devido no momento da ocorrência do fato gerador ou diferido;"

"7.1.4 - Para atendimento do disposto no RICMS, Livro III, art. 65, parágrafo único, alínea 'd', o substituto tributário deverá, na forma e no prazo previstos neste Capítulo, apresentar a GI, modelo B, da inscrição coletiva no CGC/TE dos revendedores não-inscritos dos seus produtos, constando os valores relativos às entradas e às saídas, nas colunas destinadas às importâncias excluídas do valor adicionado, devendo, ainda, a GI estar acompanhada de relação onde conste, detalhadamente, o prefixo e o nome do município e o Valor Agregado a cada um.

7.1.5 - O termo 'ano-base', utilizado nas instruções para o preenchimento das GIs, deverá coincidir com o ano civil a que se referem as informações."

"e) campo 5: quantidade de produto, devendo, no caso de o documento referir-se a mais de um produto, ser o relativo ao de maior representatividade econômica;"

"7.3.1.1 - Quadro 01 - 'Identificação do Estabelecimento': informar os dados relativos à identificação do estabelecimento, sendo que, no campo CAE, deverão ser transcritos os 5 (cinco) primeiros dígitos do Código de Atividade Econômica do contribuinte."

"b) Campo 'Categoria': marcar com 'X' a categoria em que o contribuinte estiver enquadrado no CGC/TE no último dia do período a que se referem as informações, visto que o contribuinte classificado na categoria geral tem a obrigatoriedade de prestar as informações em meio magnético."

"1 - os lançamentos nas GIs serão efetuados exclusivamente pela DTIF;

2 - o município dono da guia informativa deverá distribuir cópia do formulário 'Redistribuição de Valor Adicionado', devidamente preenchido, às demais prefeituras envolvidas no rateio;

3 - o contribuinte deverá informar, no quadro Observações, qual o critério adotado, de acordo com o motivo assinalado no formulário

"Redistribuição de Valor Adicionado";

"e) campo 9 - 'Entradas não Escrituradas': valor das entradas de mercadorias e da utilização de prestações de serviços denunciadas espontaneamente pelo contribuinte, inclusive o correspondente a períodos anteriores;"

"d) na coluna 'Operações s/ Crédito do Imposto', coluna 3: em se tratando de contribuinte prestador de serviços de transporte que adote crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXI ou XXII, será informado, no campo 199, o valor correspondente a 20% do total dos serviços constante no campo 86 do Anexo 02, na hipótese de não escriturar as entradas para fins de zeramento do valor adicionado (campo 12 do quadro 5);"

"7.3.4 - Na entrada ou na saída de mercadorias decorrentes de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc.) situados nesta ou em outra Unidade da Federação, o valor da operação será estabelecido segundo os créditos previstos no RICMS, Livro I, art. 16, I, 'a'."

c) é dada nova redação à alínea "a" do subitem 7.4.1.1, à alínea "d" do subitem 7.4.1.2, e fica acrescentada a alínea "e" ao subitem 7.4.1.2, conforme segue:

"a) campo 'Razão Social' e 'CGC/TE': com, respectivamente, nome completo, conforme registrado, e número da inscrição no CGC/TE;"

"d) campo 88 - 'Soma': soma dos valores dos campos 01 a 87, devendo o valor deste campo ser lançado somente na última folha, na hipótese de ser utilizada mais de uma;

e) quadro 'Declaro, sob as Penas da Lei, que os Dados Desta Guia são a Expressão da Verdade': deverá ser preenchido com a assinatura do contribuinte ou seu representante legal."

d) é dada nova redação à alínea "a" do subitem 7.5.1.2, aos nos 2 e 3.b da alínea "c" do subitem 7.5.1.2, às alineas "a" a "c" do subitem 7.7.3 e à alínea "e" do subitem 7.7.4, conforme segue:

"a) colunas 'Município': nome do Município de origem do serviço de transporte prestado, se originário deste Estado, ou o do Município destinatário, nas hipóteses de venda e de distribuição de energia;"

"2 - campo 86 - 'Soma': soma dos valores dos campos 01 a 85, devendo o valor deste campo ser lançado somente na última folha, na hipótese de ser utilizada mais de uma;"

" 3.b - aquisição de serviço de transporte e/ ou custos operacionais diretos que estejam na área de incidência do ICMS (combustível, por exemplo), ou, se o contribuinte optar por crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXI ou XXII, deverá informar o valor correspondente a 20% do campo 86, sendo que esse valor também deverá estar lançado no campo 199 do quadro 17, para fins de zeramento do valor adicionado;"

"a) coluna 'Valor Contábil': valores lançados na coluna 'Valor Contábil' do livro Registro de Entradas, cujo somatório deverá coincidircom o valor informado no campo 132 do quadro 17;

b) coluna 'Base de Cálculo': valores lançados na coluna 'Base de Cálculo' do livro Registro de Entradas, cujo somatório deverá coincidir com o valor informado no campo 174 do quadro 17;

c) coluna 'Outras': valores lançados nas colunas 'Isentas ou não Tributadas' e 'Outras' do livro Registro de Entradas, cujo somatório deverá coincidir com a soma dos campos 216 e 258 do quadro 17 ou, se for maior, limitado à soma dos campos 216, 258 e 300 do mesmo quadro;

"e) coluna 'Outras': valores lançados nas colunas 'Isentas ou não Tributadas' e 'Outras' do Livro Registro de Saídas, cujo somatório deverá coincidir com a soma dos campos 498 e 533 do quadro 18 da GI ou, se for maior, limitado à soma dos campos 498, 533 e 568 do mesmo quadro;"

5 - Na Seção 8.0, é dada nova redação ao subitem 8.3.3.1 e à tabela constante do subitem 8.4.4, e fica acrescentada a alínea "i" ao subitem 8.4.4.1, conforme segue:

"8.3.3.1 - Número da guia 999.9999-9: os três primeiros dígitos correspondem ao prefixo do Município (Apêndice V), os quatro dígitos seguintes correspondem ao número seqüencial de 1 a 9999, e o último dígito corresponde ao dígito de controle módulo 11 com aproveitamento total."

Nome campo
Início
Tamanho
TR
001
N 02
CGC
003
N 10
Período inicial
013
N 08
Período final
021
N 08
Categoria
029
A 01
Guia Substitutiva
030
A 01
Redistribuição de VA
031
A 01
Faturamento
032
N 14,2
ICMS Pago
048
N 14,2
Origem
064
A 01
Data de transmissão
065
N 08
Código CAE
073
N 05
Nome do resp. pela escrita fiscal
078
A 30
Fone do resp. pela escrita fiscal
108
N 11
CPF ou CGC/MF do resp. pela escrita fiscal
119
N 14
CRC do resp. pela escrita fiscal
133
N 10
Referência
143
N 03
Valor da referência
146
N 14,2
Referência
333
N 03
Valor da referência
336
N 14,2

ANEXO 3 sem movimento 352 A 01

Zeros 353 N 08

"i) Anexo 3 sem movimento:

= 'S', se anexo 3 sem movimento;

= 'C', se anexo 3 com movimento;

Caso este valor seja numérico ou diferente de 'S' ou 'C', a guia será rejeitada."

6 - Na Seção 10.0, é data nova redação ao subitem 10.4.3.1, conforme segue:

"10.4.3.1 - Número da guia 999.9999-9: os três primeiros dígitos correspondem ao Prefixo do Município (Apêndice V), os quatro dígitos seguintes correspondem ao número seqüencial de 1 a 9999, e o último digito corresponde ao dígito de controle módulo 11 com aproveitamento total."

II - Os Anexos F-2, F-4, F-6 e F-9 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

André Luiz Barreto de Paiva Filho

Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual, Substituto