Instrução Normativa TST nº 6 de 08/02/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 1996

Uniformiza o procedimento do Agravo de Instrumento no âmbito da Justiça do Trabalho

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TST nº 16, de 1999, DJU 03.09.1999.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"I - O Agravo de Instrumento, na Justiça do Trabalho, se rege pelo artigo 897, alínea b, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução.

II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (artigo 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação e processado em autos apartados.

III - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao Juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos artigos 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.

IV - Mantida a decisão agravada, o recorrido será notificado para oferecer suas razões, no prazo de 8 (oito) dias (artigo 900 da CLT), acompanhadas da procuração e demais peças que entender convenientes, e quando em cópia reprográfica, com a devida autenticação.

V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento, ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.

VI - Mantida a decisão agravada e devidamente processado, o agravo de instrumento será encaminhado ao Juízo competente para apreciar o recurso cujo seguimento foi denegado.

VII - Reformada a decisão agravada e processado o recurso, os autos principais serão remetidos ao Juízo competente para sua apreciação.

VIII - Havendo nos autos principais recursos de ambas as partes e se um deles for denegado, o agravo de instrumento interposto, devidamente processado, será remetido juntamente com os autos do recurso recebido.

IX - A petição do agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, devendo ser instruída:

a) obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da procuração outorgada ao advogado do agravante e das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia;

b) facultativamente, com outra peças que o agravante entender úteis.

X - As peças apresentadas, em cópia reprográfica, para a formação do instrumento do agravo deverão estar autenticadas.

XI - Cumpre às partes velar pela correta formação do instrumento, não comportando a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.

XII - O agravo de instrumento não requer preparo.

XIII - A decisão que der provimento ao agravo declarará o efeito em que será processado o recurso destrancado.

XIV - A tramitação e o julgamento do agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.

XV - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma da Resolução nº 140, de 1º de fevereiro de 1996, do Supremo Tribunal Federal, publicada no DJ de 05 de fevereiro de 1996.

XVI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 08 de fevereiro de 1996.

Luzia de Andrade Costa Freitas"