Instrução Normativa DRE nº 6 de 17/08/1992

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 ago 1992

Dispõe sobre cadastramento e credenciamento de empresa gráfica, e dá outras providências.

O Diretor da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e com base no que dispõe o art. 8º da Instrução Normativa 024/92-GSF, resolve baixar a seguinte instrução:

Art. 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, para fins de credenciamento de estabelecimento de empresa gráfica situada em outra unidade da Federação, será feita pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, da Diretoria da Receita Estadual.

Art. 2º Os documentos exigidos para o cadastramento de que trata o artigo precedente são:

I - Requerimento dirigido ao Chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais, pleiteando o cadastramento;

II - Formulário de Atualização Cadastral - FAC, preenchido em (02) duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª (primeira) via, Departamento de Informações Econômico-Fiscais, para processamento;

b) 2ª (segunda) via, ao requerente;

III - Ato Constitutivo da Sociedade ou Declaração de Firma Individual com respectivas alterações, se houver, registrados na Junta Comercial da Unidade da Federação onde é estabelecida a empresa gráfica;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado onde localiza-se o estabelecimento gráfico;

VI - documento de identidade e C.P.F. do titular, sócios ou responsável legal pela empresa; e

VII - certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás, em nome da empresa gráfica, do titular, sócios ou responsável legal.

§ 1º - O requerimento será deferido, após a constatação da regularidade dos documentos exigidos para o cadastramento, quando, então, a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, será emitida por sistema de processamento de dados.

§ 2º - A Divisão de Organização e Controle do Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, manterá organizado em arquivo a documentação retida por ocasião do cadastramento e alterações procedidas.

Art. 3º Após a apresentação, pela empresa gráfica estabelecida e devidamente cadastrada no Estado, dos documentos relacionados no artigo 4º da Instrução Normativa 024/92-GSF, o Delegado Fiscal determinará a análise da documentação relativa aos dados cadastrais, comparando-a com a constante do dossiê do contribuinte, arquivado na Seção de Informações Econômico-Fiscais-SIEF da respectiva Delegacia.

Parágrafo único. Da análise, constatada divergência nos dados cadastrais, a Seção de Informações Econômico-Fiscais deverá notificar o contribuinte a proceder a alteração nos termos do art. 13 da Portaria nº 1.483/89-GSF, de 13.09.89, ficando suspenso o processo de credenciamento até que se efetive a alteração.

Art. 4º O Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, no caso de credenciamento de empresa gráfica estabelecida em outra Unidade da Federação e as Delegacias Fiscais, nos demais casos, manterão arquivo organizado da via própria do Termo de Credenciamento.

Art. 5º O Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, promoverá a manutenção e auditagem, dos Termos de Credenciamento, podendo baixar as normas necessárias para o perfeito funcionamento do programa de credenciamento de empresa gráfica.

Parágrafo único. A inserção dos dados no sistema de processamento, cabe à Delegacia Fiscal de circunscrição do credenciado.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 17 do mês de agosto de 1992.

Paulo Miguel Diniz

DIRETOR