Instrução Normativa RE nº 59 DE 24/12/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 2018

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10. 1998 (DOE 30.10.1998):

1. Fica acrescentado o Capítulo XV ao Título V, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XVDO RECEBIMENTO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS EM MEIO DIGITAL

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - A entrega de arquivos digitais para anexação em processo administrativo de competência da Receita Estadual poderá ser realizada em formato digital nas unidades de atendimento da Receita Estadual, observado o disposto neste Capítulo.

1.2 - Serão recebidos arquivos digitais:

a) nos formatos das seguintes extensões: pdf, ods, odt, xlsx, csv, doc, docx, gif, jpeg, jpg, msg, odp, oxps, png, ppt, pptx, txt, xls, xps, zip;

b) com tamanho máximo de 15 megabytes (15.360 kilobytes);

c) aprovados pelo programa antivírus utilizado pela Receita Estadual;

d) que observem a nomenclatura e as especificações por tipo de documento indicadas na Carta de Serviços.

1.2.1 - Na hipótese de o arquivo exceder o limite de tamanho definido na alínea "b" do item 1.2, o arquivo deve ser fracionado em tantos quantos forem necessários, respeitado o limite total de 150 megabytes por processo.

1.2.2 - Os arquivos digitais que compõem, obrigatoriamente, o processo administrativo eletrônico deverão, ainda, respeitar as regras de anexação de documentos do PROA.

1.2.3 - Os arquivos digitais não anexados ao PROA serão armazenados pela Receita Estadual em sistema próprio.

1.3 - Os arquivos digitais deverão estar armazenados em um dos seguintes dispositivos móveis:

a) Memória USB Flash Drive (Pen Drive);

b) Compact Disc (CD);

c) Digital Versatile Disc (DVD).

1.3.1 - O dispositivo móvel deverá conter apenas os arquivos a serem entregues, que deverão estar salvos no diretório raiz.

1.3.2 - Não serão aceitos dispositivos móveis que contenham um ou mais arquivos que não atendam ao disposto nesta Instrução Normativa.

1.4 - Os arquivos digitais somente poderão ser entregues por pessoa com capacidade de representação, ou procurador legalmente constituído com poderes específicos para a entrega.

2.0 - DO RECEBIMENTO

2.1 - O recebimento de arquivos digitais será realizado em um único atendimento, mediante Termo de Recebimento de Arquivos Eletrônicos assinado pelo representante ou procurador.

2.1.1 - O Termo de Recebimento de Arquivos Eletrônicos deverá conter:

a) para cada arquivo recebido, a correspondente sequência hash de 32 caracteres hexadecimais, gerada pelo algoritmo "Message Digest" - 5 (MD5);

b) para os arquivos não recebidos, a justificativa para o não recebimento;

c) o número do processo administrativo eletrônico (PROA).

2.2 - No ato de recebimento dos arquivos digitais, serão copiados todos os arquivos contidos no diretório raiz do dispositivo móvel apresentado, sendo vedada a supressão de arquivos, ainda que solicitada pelo representante ou procurador.

2.3 - Após o recebimento dos arquivos digitais o dispositivo móvel será devolvido ao contribuinte."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.