Instrução Normativa DPF nº 59 de 14/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2012
Limita a aplicação das Instruções Normativas nº 01/2009 - DGP/DPF, nº 02/2009 - DGP/DPF, nº 03/2009 - DGP/DPF e nº 04/2009 - DGP/DPF, de 23 de julho de 2009, aos concursos públicos para ingresso nas carreiras policiais federais já realizados.
O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 25 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 1, de 2 de janeiro de 2012,
Considerando que as regras dos concursos públicos, para ingresso nas carreiras policiais do Departamento de Polícia Federal, estarão inclusas nos editais de abertura dos certames.
Resolve:
Art. 1º Determinar que a aplicação das Instruções Normativas que estabeleceram as regras dos concursos públicos instituídos pelos Editais nº 14 e nº 15/2009-DGP/DPF, de 24 de julho de 2009, limite-se aos respectivos certames:
I - Instrução Normativa nº 01/2009 - DGP/DPF, de 23 de julho de 2009, que regulamentou a avaliação psicológica nos concursos públicos para provimento de cargos policiais do Departamento de Polícia Federal;
II - Instrução Normativa nº 02/2009-DGP/DPF, de 23 de julho de 2009, que regulamentou os critérios para o exame médico nos concursos públicos para provimento de cargos policiais do Departamento de Polícia Federal, assim como para a posse no cargo;
III - Instrução Normativa nº 03/2009-DGP/DPF, de 23 de julho de 2009, que regulamentou as normas de avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável dos candidatos nos concursos públicos para provimento de cargos policiais do Departamento de Polícia Federal; e
IV - Instrução Normativa nº 04/2009-DGP/DPF, de 23 de julho de 2009, que regulamentou a aplicação do exame de aptidão física nos concursos públicos para provimento de cargos policiais do Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º A avaliação psicológica, os critérios para o exame médico, as normas de avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável e o exame de aptidão física para os próximos concursos serão regidos pelas normas especificadas e constantes nos correspondentes editais.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DAIELLO COIMBRA