Instrução Normativa TCU nº 59 de 12/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2009

Estabelece normas de tramitação e de acompanhamento das solicitações do Senado Federal acerca das resoluções de autorização das operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com garantia da União.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443/1992, e o disposto no § 1º do art. 232 do Regimento Interno - TCU;

Considerando que a competência do Tribunal de Contas da União, relativamente às operações de crédito externo contratadas por Estados, Distrito Federal ou Municípios, restringe-se à fiscalização das cautelas típicas tomadas pela União na qualidade de avalista das operações;

Considerando que compete ao Tribunal proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades da administração indireta, nos termos do art. 71 da Constituição Federal; e dos arts. 1º, inciso II e 38, inciso I; da Lei nº 8.443/1992,

Considerando a necessidade de racionalização e simplificação dos trabalhos de acompanhamento das operações de crédito externo de Estados, Distrito Federal e Municípios, autorizadas pelo Senado Federal, em caso de honra de garantias prestadas pela União naquelas operações,

Resolve:

Art. 1º O Tribunal de Contas da União observará na tramitação e no acompanhamento das solicitações do Senado Federal acerca das resoluções de autorização das operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com garantia da União, o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Os expedientes do Senado Federal que encaminharem as resoluções de que trata o caput deste artigo serão autuados como Solicitação do Congresso Nacional e atenderão ao que estabelece a Resolução TCU nº 215/2008.

§ 2º Outras solicitações, assim como representações ou denúncias, que versem exclusivamente sobre as operações objeto desta instrução normativa deverão, caso conhecidas, ser apensadas ao respectivo processo de Solicitação do Congresso Nacional autuado nos termos do § 1º, se ainda não arquivado, para exame em conjunto.

Art. 2º O Tribunal de Contas da União, preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 232 do Regimento Interno, conhecerá da solicitação e dará ciência ao Presidente do Senado Federal sobre os procedimentos já adotados e que adotará para o acompanhamento da operação de crédito externo, dentre outros os previstos na Resolução TCU nº 215/2008, no que couber.

§ 1º O que for apurado pelo Tribunal no acompanhamento das operações de crédito externo poderá ser informado ao Congresso Nacional, por meio do relatório trimestral de que trata o § 1º do art. 90 da Lei nº 8.443/1992, sem prejuízo do tempestivo envio de qualquer ocorrência considerada relevante.

§ 2º Conhecida a solicitação, o Tribunal, por intermédio da Presidência, dará ciência ao órgão de controle externo competente, estadual, distrital ou municipal, para as providências de sua alçada.

§ 3º Após as comunicações referidas no caput, considerar-se-á integralmente atendida a Solicitação do Senado Federal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 1º, inciso II, da Resolução TCU nº 215/2008, possibilitando o arquivamento do processo.

Art. 3º À Secretaria de Macroavaliação Governamental, unidade técnica responsável pela condução dos trabalhos, elaboração das minutas de comunicações e instrução dos autos de acompanhamento das solicitações do Senado Federal sobre operações de crédito externo, compete:

I - manter o controle das operações de crédito externo a fim de verificar a completude das informações apresentadas no Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores, do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo e a integridade das informações dos sistemas que lhe dão suporte;

II - requerer à Secretaria do Tesouro Nacional e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, e à Comissão de Financiamentos Externos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e a outros órgãos/entidades competentes, cópias dos respectivos pareceres relativos às operações de que trata esta Instrução Normativa, bem como dos documentos que os embasaram e a outros a estes associados;

III - realizar fiscalização com vistas a verificar, especialmente, o cumprimento dos arts. 11, parágrafo único, 12, e do § 1º do art. 14, todos da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal;

IV - verificar a ocorrência de honra de garantia prestada pela União, quando da análise do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, realizado pelo Tribunal para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000;

V - planejar as ações de controle necessárias à fiscalização das operações de crédito externo.

§ 1º O processo, se for o caso, será instruído com cópia da documentação relativa à operação de crédito, disponível na página do Senado Federal na Internet.

§ 2º No caso de indício de irregularidade em qualquer fase da operação de crédito, a Secretaria de Macroavaliação Governamental formalizará proposta de fiscalização para elucidar os fatos, cujas conclusões deverão ser comunicadas ao Senado Federal.

§ 3º No caso de o indício de irregularidade referido no parágrafo anterior se relacionar a assunto inserido na competência de Tribunais de Contas Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais, as informações deverão ser a estes encaminhadas, dando ciência do procedimento adotado ao Senado Federal.

Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a Secretaria do Tesouro Nacional:

I - comunicará ao Tribunal de Contas da União e ao Senado Federal, no prazo de até dez dias úteis, sempre que ocorrer honra de compromisso em operações de crédito externo firmadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão de garantia prestada pela União, informando ainda as medidas adotadas e a adotar para o ressarcimento dos valores;

II - divulgará em nota explicativa ao Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo:

a) relação dos contratos de garantias em operações de crédito externo efetuadas pela União no período de referência do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, contendo, no mínimo, número do contrato, ente financiado, instituição financeira credora, valor das garantias e das contragarantias;

b) todas as honras de garantias em operações de crédito externo efetuadas pela União no período de referência do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, independentemente de ter ou não havido o respectivo ressarcimento dos valores.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.

UBIRATAN AGUIAR

Presidente do Tribunal