Instrução Normativa DC/ANCINE nº 59 de 13/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2007

Altera e Introduz o mecanismo do art. 1ºA nos dispositivos da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003, com base nas alterações dadas pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e em sua Reunião Ordinária nº 217ª, realizada em 13 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Fica incluído no art. 2º, da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003, o inciso VII:

"VII - quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos:

a) longa, média e curta-metragem;

b) telefilme;

c) minissérie;

d) obra seriada;

e) Programa para televisão de caráter educativo e cultural."

Art. 2º O art. 3º, da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00."

Art. 3º O art. 13, da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes:

I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93.

II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93.

III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01.

IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº 11.437/2006.

§ 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes.

§ 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa."

Art. 4º Fica instituído o Anexo VII na Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao Recibo de Captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93.

Art. 5º Os proponentes de projetos aprovados na forma de Lei nº 8.313/91, não enquadrados nos formatos definidos no art. 52, da MP nº 2.228/01, a partir de 1º de janeiro de 2007 poderão optar pela utilização do mecanismo de incentivo instituído pelo art. 1º-A, da Lei nº 8.685/93.

§ 1º A opção far-se-á mediante comunicação formal à ANCINE no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa.

§ 2º A opção a que se refere este artigo, a critério das partes contratantes e, a partir da eficácia desta Instrução Normativa, produzirá efeitos nos contratos de apoio financeiro celebrados sob a égide da Lei nº 8.313/91.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação sendo sua eficácia retroativa a 1º de janeiro de 2007.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

ANEXO VII

RECIBO Nº RECIBO DE CAPTAÇÃO ART. 1º A Nº SALIC: 
RECEBI(EMOS) A IMPORTÂNCIA, ABAIXO ESPECIFICADA, REFERENTE A CAPTAÇÃO DE RECURSOS PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO ART. 1º-A DA LEI Nº 8.685, DE 20.07.1993, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.437, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

DADOS DA CAPTAÇÃO

01 - VALOR DO INCENTIVO 02. DATA DO RECEBIMENTO DO INCENTIVO:  
R$_____________( )   
03. BANCO: 04. Nº DA AGÊNCIA: 05. Nº CONTA CORRENTE: 

DADOS DO INCENTIVADOR

06. NOME: 
07. CNPJ/CPF: 08. ENDEREÇO: 
09. CIDADE: 10. UF: 11. CEP: 12. TELEFONE/FAX: 
13. EMPRESA: 14. FAZ PARTE DE ALGUM GRUPO EMPRESARIAL? 
( ) PÚBLICA ( ) PRIVADA QUAL? __________________________ 
15. NOME DO DIRIGENTE MÁXIMO DA EMPRESA INCENTIVADORA: 

DADOS DO PROJETO BENEFICIADO

16. NOME: 
17. PROPONENTE: 
18. ENDEREÇO: 19. TELEFONE/FAX : 
20. CIDADE: 21. UF: 22. CEP: 
23. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DE APROVAÇÃO NO DOU: 
24. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOU DE PRORROGAÇÃO PARA O PRESENTE EXERCÍCIO: 

DADOS DO DECLARANTE

25. NOME: 
26. CPF: 27. CARGO: 28. TELEFONE: 
29. LOCAL/DATA: 30. ASSINATURA  
1ºVIA - INCENTIVADOR / 2ºVIA - ANCINE / 3ºVIA - EMITENTE