Instrução Normativa MAPA nº 59 de 21/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2002
Dispõe sobre os requisitos fitossanitários para as importações de produtos vegetais - Análise de Risco de Pragas - ARP.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos dispostos nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; e o que consta no processo nº 21000.008745/2000-03, resolve:
Art. 1º As importações de produtos vegetais obedecerão aos requisitos fitossanitários estabelecidos por Análise de Risco de Pragas - ARP, os quais serão publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Em caso de relevante interesse público, os produtos vegetais que não disponham de requisitos fitossanitários estabelecidos poderão, excepcionalmente, ter a sua importação autorizada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em volumes e por períodos determinados, com base em requisitos fitossanitários de aplicação emergencial estabelecidos pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV.
Art. 2º As Análises de Risco de Pragas para importação de produtos vegetais obedecerão aos procedimentos constantes do Anexo da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os processos referentes a essas análises são de domínio público, sendo o DDIV responsável pela sua condução.
Art. 3º Medidas complementares a esta Instrução, necessárias à realização da ARP, serão regulamentadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES
ANEXOProcedimentos para realização de Análise de Risco de Pragas - ARP
1. Das Definições: Para efeito desta instrução normativa, define-se:
1.1 Análise de Risco de Pragas - ARP
Estimativa do risco de praga e manejo de risco de praga;
1.2 Pragas
Qualquer espécie, raça ou biotipo vegetal ou animal ou agente patogênico daninho para as plantas ou produtos vegetais;
1.3 Requisitos Fitossanitários
Condições necessárias para a importação de produtos vegetais estabelecidas pelo país importador;
1.4 Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF
Entidade oficial do país responsável pelas ações na área de defesa fitossanitária;
1.5 Interessado
Pessoa física ou jurídica interessada na importação de um produto vegetal e na realização da ARP;
1.6 Centro Colaborador
Entidade cadastrada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para colaborar na realização da ARP;
1.7 Solicitação de ARP
Documento formal de solicitação de abertura de processo para realização do estudo de Análise de Risco de Pragas;
1.8 Produtos Vegetais:
Material não manufaturado de origem vegetal (inclusive grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou por sua elaboração, podem gerar um risco de introdução e disseminação de pragas.
2. Da Aplicação destes Procedimentos: Estes procedimentos se aplicam aos processos de Análise de Risco de Pragas destinada ao estabelecimento ou à revisão de requisitos fitossanitários para importação de produtos vegetais.
3. Da Solicitação de ARP: Para a solicitação de ARP, o interessado deverá observar os seguintes procedimentos:
3.1 A solicitação de ARP e as informações básicas deverão ser protocoladas na Delegacia Federal Agropecuária - DFA, da Unidade da Federação onde o interessado está estabelecido ou diretamente no Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, quando o interessado for uma ONPF ou representação diplomática;
3.2 A solicitação de ARP poderá ser protocolada por grupos ou associações de interessados e deverá ser específica para produto, uso proposto e país de origem;
3.3 A DFA analisará a documentação apresentada pelo interessado, quanto ao atendimento das informações básicas solicitadas para a abertura do processo e, estando em conformidade, encaminhará o pleito ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, para abertura de processo;
3.4 Estando as informações básicas incompletas, a DFA devolverá a documentação ao interessado para adequação;
4. Das Informações básicas para a solicitação de ARP: Para solicitar a abertura de processo de ARP o interessado deverá fornecer, em vernáculo, as informações básicas abaixo discriminadas:
4.1 Dados do Interessado:
- Nome da Pessoa Física/Instituição/Empresa/Representação Diplomática ou ONPF;
- Nome do Representante Legal;
- CPF/CNPJ (não se aplica às Representações Diplomáticas e às ONPF);
- Endereço completo;
- Telefone;
- Fax;
- Endereço eletrônico.
4.2 Produto Vegetal objeto da ARP:
- Nome científico (espécie botânica);
- Parte vegetal a ser importada;
- Uso proposto (propagação, consumo, transformação, etc.);
- Modo de apresentação e embalagem a ser utilizada;
- Histórico de importações anteriores da mesma origem, em quantidade e freqüência, efetuadas pelo interessado;
- Histórico de exportações anteriores para o Brasil, em quantidade e freqüência, efetuadas pelo país de origem, quando o interessado for ONPF ou representação diplomática.
4.3 País de Origem do Produto Vegetal:
- Identificação das áreas ou regiões de produção;
- Localização dos pontos de saída ou embarque do produto;
- Meios de transporte do produto para o Brasil.
5. Do Processo de ARP: A formalização e a condução do processo de ARP serão disciplinadas pelos seguintes procedimentos:
5.1 Os processos de Análise de Risco de Pragas serão formalizados, a critério do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, após solicitação e apresentação das informações exigidas ao interessado e, a qualquer momento, por iniciativa do próprio MAPA.
5.2 Formalizado um processo de ARP, específico para um produto e uma origem, todas as solicitações idênticas que porventura venham a ser protocolizadas serão anexadas a este;
5.3 As informações previstas no item 6 são consideradas essenciais para a execução da ARP e serão solicitadas pelo DDIV à justificativa para a negativa de informações, o DDIV poderá decidir sobre o arquivamento do processo;
5.4 Concluída a ARP, o DDIV estabelecerá os requisitos fitossanitários específicos para aquele produto e origem e encaminhará o processo à Secretaria de Defesa Agropecuária para aprovação final e publicação dos requisitos no Diário Oficial da União.
6. Das Informações a serem fornecidas pela ONPF: Para realização da Análise de Risco de Pragas, o DDIV solicitará à ONPF do país exportador as seguintes informações, excluindo aquelas que já tenham sido obtidas anteriormente:
6.1 Lista de pragas que não ocorram no Brasil relatadas no país de origem, e no país reexportador quando for o caso, associadas à espécie vegetal em análise, considerados a via de ingresso e seu uso proposto, especificando:
- Nome científico;
- Nome comum no país;
- Classificação taxonômica;
- Sinomímias;
- Partes vegetais afetadas;
- Estágio fenológico da cultura em que ocorre o ataque;
- Método(s) de controle;
- Impactos econômicos (incluindo impactos ambientais);
- Capacidade de atuar como vetor para outra praga;
- Distribuição geográfica da praga;
- Referências bibliográficas.
6.2 Informações sobre o Sistema Oficial de Proteção de Plantas relacionado às pragas consideradas no item anterior:
- Descrição dos Sistemas de Vigilância e Monitoramento adotados;
- Programas de controle oficiais empregados;
- Descrição do Sistema de Certificação Oficial;
- Descrição dos Sistemas de Mitigação de Risco (tratamentos quarentenários, áreas livres, System Approach, etc.);
- Requisitos fitossanitários adotados pelo país de origem e reexportador, quando for o caso, quando da importação do produto objeto da ARP;
- Endereço completo, telefone, fax, endereço eletrônico e e-mail da instituição de pesquisa oficial ou privada do país de origem que trabalhe com o produto objeto da ARP.
7. Da Análise de Risco de Pragas
7.1 As ARP serão realizadas pelo DDIV ou em cooperação com um dos Centros Colaboradores credenciados contratados e indicados pelo interessado, e deverão obedecer às diretrizes apresentadas no endereço eletrônico do DDIV (www.agricultura.gov.br/DDIV);
7.2 As ARP elaboradas nos Centros Colaboradores deverão ser encaminhadas ao DDIV para serem anexadas ao processo original e para a análise final;
7.3 O DDIV poderá solicitar informações adicionais ou a revisão da ARP ao Centro Colaborador.
8. Do Encaminhamento do processo de ARP a um dos Centros Colaboradores
8.1 Qualquer interessado que protocolar solicitação de ARP poderá solicitar o encaminhamento de cópia do processo da ARP a um dos Centros Colaboradores cadastrados no MAPA, com a finalidade de agilizar a sua execução, comprometendo-se a arcar com as despesas junto ao Centro Colaborador;
8.2 Caso opte por este procedimento, o interessado deverá preencher o formulário de Requerimento de Encaminhamento de Processo de ARP para Centro Colaborador (Apêndice) e encaminhá-lo ao DDIV;
8.3 A relação dos Centros Colaboradores está disponível no endereço eletrônico do DDIV (www.agricultura.gov.br/DDIV).
APÊNDICEREQUERIMENTO PARA ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO DE ARP PARA CENTRO COLABORADOR
Ilmo. Sr. Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal
1. Nome do Interessado (Pessoa Física ou Representante Legal)
2. Instituição e endereço
Conhecedor da regulamentação brasileira que trata da Análise de Risco de Pragas - ARP, para a importação de produtos vegetais, vem requerer o encaminhamento de cópia do processo nº ________________, referente a ARP para importação de ________________ (produto vegetal) proveniente de __________________________ (país de origem), para o/a ______________________ (Centro Colaborador) aos cuidados do Senhor/Senhora ______________________ (Nome do Responsável Técnico do Centro Colaborador). Para isso, compromete-se a arcar com as despesas relacionadas à análise desse processo pelo referido Centro Colaborador.
Data e Assinatura