Instrução Normativa MAPA nº 58 de 01/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2009
Estabelece procedimentos para envio e recebimento de amostras de DNA genômico de cultivar protegida ou objeto de pedido de proteção junto ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC/DEPTA/SDC/MAPA.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, no Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, na Portaria MAPA no 85, de 10 de abril de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 08, de 25 de junho de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.002648/2009-37,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para envio e recebimento de amostras de DNA genômico de cultivar protegida ou objeto de pedido de proteção junto ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC/DEPTA/SDC/MAPA.
Art. 2º As amostras de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa poderão ser solicitadas pelo SNPC ao requerente de proteção de cultivar, nos casos de pedido em tramitação, ou ao titular do direito de proteção de cultivar protegida a qualquer momento, e somente serão utilizadas para testes relacionados à proteção de cultivar.
Parágrafo único. Por ocasião do requerimento das amostras, o SNPC informará acerca do(a):
I - local para entrega das amostras;
II - espécies ou cultivares sujeitas à apresentação de amostras;
III - quantidade de amostras a ser entregue por cultivar;
IV - concentração mínima do DNA por amostra;
V - volume de amostra a ser entregue;
VI - composição da solução na qual o DNA poderá ser acondicionado; e
VII - método de extração do DNA utilizado.
Art. 3º As amostras deverão ser encaminhadas no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data de recebimento da solicitação de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 4º É de responsabilidade do requerente de proteção de cultivar, nos casos de pedido em tramitação, ou do titular do direito de proteção de cultivar protegida:
I - a identificação da espécie e da cultivar nas amostras individuais, devendo esta ser legível e indelével;
II - os custos de entrega das amostras; e
III - o acondicionamento e o transporte de modo a evitar a degradação das amostras.
Art. 5º É exigida a apresentação de laudo acompanhando as amostras de que trata esta Instrução Normativa, assinado pelo responsável técnico pela extração, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome científico da espécie;
II - a denominação da cultivar;
III - a data de extração do DNA;
IV - o método utilizado para a extração do DNA; e
V - o resultado de análise qualitativa e quantitativa das amostras entregues, mencionando método notório utilizado.
Art. 6º As dúvidas e os casos omissos oriundos da execução desta Instrução Normativa serão solucionados pelo MAPA.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES