Instrução Normativa MAPA nº 56 de 08/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2011

Regulamenta a Produção, a Comercialização e a Utilização de Sementes e Mudas de Espécies Florestais, Nativas e Exóticas, visando garantir sua procedência, identidade e qualidade.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , considerando o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004 , e o que consta do Processo nº 21000.008841/2011-04,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a Produção, a Comercialização e a Utilização de Sementes e Mudas de Espécies Florestais, Nativas e Exóticas, visando garantir sua procedência, identidade e qualidade.

Art. 2º Aprovar os seguintes anexos: Anexo I - Relatório Anual de Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Florestais;

Anexo II - Relatório Anual de Produção e Comercialização de Mudas de Espécies Florestais; Anexo III - Relatório Anual de Produção e Comercialização de Material de Propagação Vegetativa de Espécies Florestais; Anexo IV - Declaração de Fonte de Sementes; Anexo V - Requerimento para Credenciamento como Coletor de Sementes de Espécies Florestais; Anexo VI - Relatório Anual de Reembalagem de Sementes de Espécies Florestais; Anexo VII - Declaração de Fonte de Material de Propagação Vegetativa; Anexo VIII - Declaração de Produção Estimada de Mudas de Espécies Florestais; Anexo IX - Termo de Conformidade de Semente Florestal; Anexo X - Termo de Conformidade de Material de Propagação Vegetativa; Anexo XI - Termo de Conformidade de Muda Florestal; Anexo XII - Lauto de Vistoria Florestal; Anexo XIII - Declaração de Produção de Sementes e Mudas de Espécies Florestais para Uso Próprio; Anexo XIV - Declaração de Produção de Sementes e de Mudas de que trata o art. 175 do Anexo ao Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004 ; e Anexo XV - Relatório de Utilização de Sementes e de Mudas de que trata o art. 175 do Anexo ao Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004 .

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas envolvidas na execução das atividades de produção, beneficiamento, armazenamento, reembalagem e comercialização de sementes e de mudas de espécies florestais nativas e exóticas deverão se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM; e as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na execução das atividades de responsabilidade técnica, amostragem, coleta, certificação e análise laboratorial de sementes e de mudas de espécies florestais nativas e exóticas deverão se credenciar no RENASEM.

Art. 4º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - fonte de semente: é a "Matriz" ou a "Área de Coleta de Sementes - ACS" ou a "Área de Produção de Sementes - APS" ou o "Pomar de Sementes - PS" destinados à produção de sementes, de material de propagação vegetativa ou de mudas de espécies florestais;

II - critérios de seleção: característica(s) considerada(s) na seleção genotípica ou fenotípica;

III - detentor de semente ou de muda: a pessoa física ou jurídica que estiver de posse da semente, ou do material de propagação vegetativa ou da muda;

IV - jardim clonal florestal: conjunto de plantas destinado a fornecer material de propagação vegetativa;

V - laudo de vistoria: documento, emitido pelo responsável técnico, que registra o acompanhamento e a supervisão da produção de sementes, de material de propagação vegetativa e de mudas;

VI - lote de sementes: quantidade definida de sementes de mesma espécie, oriundas da mesma região de procedência, e que pode ser formado por sementes de uma ou de várias matrizes;

VII - lote de mudas: quantidade definida de mudas de mesma espécie, oriundas do mesmo lote de sementes ou de material de propagação vegetativa;

VIII - material de propagação vegetativa: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal, exceto semente, utilizada para a produção de mudas florestais;

IX - natureza da semente: comportamento fisiológico das sementes em relação à tolerância, à dessecação e ao armazenamento;

X - semente ortodoxa ou de natureza tolerante à dessecação: semente tolerante à dessecação, que mantém a capacidade de germinar após o processo de secagem;

XI - semente recalcitrante ou de natureza intolerante à dessecação: semente intolerante à dessecação, que não mantém a capacidade de germinar após o processo de secagem;

XII - Termo de Conformidade de Material de Propagação Vegetativa: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que os lotes de material de propagação vegetativa das espécies florestais foram produzidos de acordo com a legislação específica;

XIII - Termo de Conformidade de Muda Florestal: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que os lotes de mudas das espécies florestais foram produzidos de acordo com a legislação específica; e

XIV - Termo de Conformidade de Semente Florestal: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que os lotes de semente das espécies florestais foram produzidos de acordo com a legislação específica.

CAPÍTULO II
DO PRODUTOR DE SEMENTES OU DE MUDAS DE ESPÉCIES FLORESTAIS

Art. 5º Constituem-se obrigações do produtor de sementes e mudas de espécies florestais:

I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das sementes, do material de propagação vegetativa e das mudas de espécies florestais, em todas as etapas da produção;

II - obedecer às normas e aos padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies florestais;

III - obedecer à legislação ambiental, no que se refere à coleta de sementes, de material de propagação vegetativa ou de mudas de espécies florestais;

IV - manter as atividades de produção de sementes, de material de propagação vegetativa ou de mudas de espécies florestais sob a supervisão do(s) responsável(is) técnico(s), em todas as fases;

V - obedecer, nos prazos estabelecidos, às instruções e às recomendações prescritas nos laudos de vistorias do responsável técnico;

VI - manter registro atualizado sobre a produção de sementes, de material de propagação vegetativa ou de mudas de espécies florestais à disposição do órgão de fiscalização;

VII - informar ao órgão de fiscalização, quando solicitado, a quantidade de sementes, de material de propagação vegetativa ou de mudas de espécies florestais produzidos e em produção;

VIII - encaminhar os seguintes documentos, conforme o caso, ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde se realizou a produção de sementes, de mudas ou de outros materiais de propagação vegetativa, até 30 (trinta) de março do ano subsequente:

a) o Relatório Anual de Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Florestais, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa;

b) o Relatório Anual de Produção e Comercialização de Mudas de Espécies Florestais, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; ou

c) o Relatório Anual de Produção e Comercialização de Material de Propagação Vegetativa de Espécies Florestais, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa;

IX - manter os seguintes documentos à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvado o disposto na legislação específica:

a) nota fiscal e Termo de Conformidade de Sementes Florestais, ou Termo de Conformidade de Material de Propagação Vegetativa ou Termo de Conformidade de Mudas Florestais, quando as sementes, o material de propagação vegetativa ou as mudas forem comprados para a utilização em sua produção;

b) cópias das declarações da fonte de sementes, da produção estimada de mudas ou da produção estimada da fonte de material de propagação vegetativa, e, conforme o caso, acompanhadas da declaração do responsável técnico sobre a procedência das sementes, das mudas ou de outro material de propagação vegetativa utilizado na produção;

c) laudos de vistorias emitidos pelo responsável técnico;

d) boletim de análise das sementes produzidas, quando for o caso;

e) originais do Termo de Conformidade de Sementes Florestais, do Termo de Conformidade de Mudas Florestais e do Termo de Conformidade de Material de Propagação Vegetativa do material produzido, conforme o caso; e

f) notas fiscais de venda das sementes, do material de propagação vegetativa e das mudas produzidas.

CAPÍTULO III
DAS SEMENTES DE ESPÉCIES FLORESTAIS
Seção I
Da Produção de Sementes de Espécies Florestais

Art. 6º O produtor de sementes de espécies florestais deverá declarar a fonte de sementes de cada espécie, que pretenda produzir, ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação, onde a fonte de sementes esteja instalada, até 30 (trinta) de março do ano corrente.

§ 1º A inclusão de novas espécies na declaração de fonte de sementes ou a declaração de fonte de sementes não efetuada até 30 de março do ano corrente deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias após a coleta das sementes.

§ 2º A declaração de fonte de sementes terá validade de 3 (três) anos.

§ 3º A declaração de fonte de sementes deverá ser efetuada nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa, acompanhada dos seguintes documentos:

I - croqui ou roteiro de acesso à fonte de semente; e

II - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar protegida no Brasil, quando for o caso.

Art. 7º As sementes das espécies florestais serão produzidas conforme as seguintes categorias:

I - identificada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes com determinação botânica e localização da população;

II - selecionada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes em populações selecionadas fenotipicamente para, pelo menos, uma característica, em uma determinada condição ecológica;

III - qualificada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes selecionadas em populações selecionadas e isoladas contra pólen externo e manejadas para produção de sementes; ou

IV - testada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes selecionadas geneticamente, com base em testes de progênie ou testes aprovados pela entidade certificadora ou pelo certificador para a região bioclimática especificada, em área isolada contra pólen externo.

Seção II
Do Coletor de Sementes de Espécies Florestais

Art. 8º O coletor de sementes deverá se credenciar no RENASEM mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de credenciamento assinado pelo interessado ou seu representante legal, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa;

II - cópia do CPF ou CNPJ, conforme caso; e

III - declaração de adimplência junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 9º O coletor de sementes deverá realizar suas atividades dentro dos procedimentos técnicos estabelecidos pelo responsável técnico do produtor.

Seção III
Do Beneficiamento

Art. 10. O beneficiamento das sementes deverá ser realizado pelo próprio produtor das sementes ou por beneficiador inscrito no RENASEM.

Art. 11. Os frutos e as sementes deverão estar acompanhados da nota fiscal quando estiverem sendo transportadas para beneficiamento fora da propriedade, onde se realizou a coleta dos frutos ou das sementes.

Art. 12. No controle da Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS, deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:

I - na recepção:

a) nome e número da inscrição do produtor no RENASEM;

b) data da recepção dos frutos ou das sementes;

c) nome científico e comum da espécie, e nome da cultivar, quando for o caso;

d) procedência dos frutos ou das sementes;

e) natureza da semente;

f) data da coleta; e

g) o peso bruto ou número de embalagem ou volume bruto das sementes ou dos frutos;

II - após o beneficiamento:

a) nome e número da inscrição do produtor no RENASEM;

b) nome científico e comum da espécie e nome da cultivar, quando for o caso;

c) procedência das sementes;

d) natureza da semente;

e) data da coleta;

f) o peso líquido das sementes beneficiadas; e

g) identificação do lote, quando for o caso.

Art. 13. Os lotes de sementes que não obedeçam aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos deverão ter suas embalagens descaracterizadas pelo produtor, mantendo comprovação documental da destinação do produto à disposição da fiscalização.

Seção IV
Do Armazenador

Art. 14. As sementes armazenadas deverão estar identificadas e o armazenamento poderá ser efetuado por armazenador de sementes inscrito no RENASEM, mediante contrato de prestação de serviços.

Art. 15. Constituem-se obrigações do armazenador de sementes:

I - manter estrutura e equipamentos adequados para a preservação da identidade e qualidade das sementes armazenadas;

II - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de 2 (dois) anos:

a) as notas fiscais de entrada e saída de sementes e as informações relativas ao controle do armazenamento efetuado; e

b) a cópia do Termo de Conformidade da Semente Florestal armazenada, quando estas estiverem prontas e aprovadas para serem comercializadas;

III - identificar os lotes das sementes armazenadas, com as seguintes informações:

a) nome e número da inscrição do produtor no RENASEM;

b) nome científico e comum da espécie e nome da cultivar, quando for o caso; e

c) lote da semente.

Seção V
Da Reembalagem

Art. 16. Entende-se por reembalador de sementes toda pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico e inscrita no RENASEM, adquire semente, reembala e a revende.

Art. 17. Constituem-se obrigações do reembalador de sementes:

I - garantir a manutenção da identidade e a qualidade das sementes reembaladas;

II - encaminhar o Relatório Anual de Reembalagem de Sementes de Espécies Florestais ao órgão de fiscalização até 30 de março do ano subsequente, conforme modelo constante no Anexo VI desta Instrução Normativa;

III - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de 2 (dois) anos:

a) as notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, as saídas e os estoques de sementes;

b) a cópia do Termo de Conformidade da Semente Florestal adquirida para ser reembalada ou, no caso de semente importada, documentos de internalização das sementes; e

c) Termo de Conformidade da Semente Florestal e Boletim de Análise de Sementes dos lotes reembalados, quando for o caso.

Art. 18. A semente reembalada será submetida à nova análise, sob responsabilidade do reembalador.

CAPÍTULO IV
DA MUDA E DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA DE ESPÉCIES FLORESTAIS

Art. 19. O produtor de mudas, quando produzir material de propagação vegetativa, deverá, a cada 03 (três) anos, declarar a fonte de material de propagação vegetativa, ao órgão de fiscalização, da Unidade da Federação, onde este estiver instalado, até 30 (trinta) de março do ano corrente.

§ 1º A inclusão de novas espécies, cultivares ou clones na declaração de fonte de material de propagação vegetativa ou a produção de material de propagação vegetativa não declarada até 30 (trinta) de março do ano corrente deverá ser declarada até 30 (trinta) dias após o início da produção.

§ 2º A declaração de fonte de material de propagação vegetativa deverá ser efetuada por meio do Anexo VII desta Instrução Normativa, acompanhada dos seguintes documentos:

I - croqui ou roteiro de acesso ao jardim clonal florestal; e

II - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar protegida no Brasil, quando for o caso.

§ 3º O croqui ou roteiro previsto no inciso I do § 2º deste artigo deverá ser entregue com a primeira declaração da fonte de material de propagação vegetativa ou quando houver alteração de local do jardim clonal florestal.

Art. 20. Quando solicitado pela fiscalização, o produtor de mudas deverá comprovar a procedência do material de propagação para a formação do jardim clonal florestal, apresentando os seguintes documentos:

I - quando o material de propagação for adquirido de terceiros:

a) a cópia da nota fiscal do material utilizado para implantar o jardim clonal florestal em nome do produtor; e

b) a cópia do Termo de Conformidade de Semente Florestal, ou do Termo de Conformidade de Muda Florestal ou do Temo de Conformidade de Material de Propagação Vegetativa;

II - a cópia dos documentos que permitiram a internalização do material utilizado para implantar o jardim clonal florestal, quando este for importado; ou

III - a cópia da Declaração de Fonte de Sementes, de que trata o Anexo IV desta Instrução Normativa ou da Declaração de Fonte de Material de Propagação Vegetativa de que trata o Anexo VII desta Instrução Normativa, conforme o caso, quando o material de propagação for produzido ou coletado pelo próprio produtor.

Art. 21. A muda de espécies florestais deve ser proveniente de semente ou de material de propagação vegetativa de umas das seguintes categorias:

I - identificada;

II - selecionada;

III - qualificada; ou

IV - testada.

Parágrafo único. A muda de espécies florestais deverá manter a correspondente identificação com a categoria da semente ou do material de propagação vegetativa que a originou.

Art. 22. O produtor de mudas de espécies florestais deverá declarar anualmente a produção estimada de mudas para cada espécie que pretenda produzir, ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde o viveiro estiver instalado, até 30 (trinta) de março do ano corrente.

§ 1º A inclusão de novas espécies na declaração de produção estimada de mudas de espécies florestais ou a produção de muda não declarada até 30 (trinta) de março do ano corrente deverão ser efetuadas até 30 (trinta) dias após o início da produção.

§ 2º A declaração de produção estimada de mudas de espécies florestais deverá ser efetuada nos termos do Anexo VIII desta Instrução Normativa, acompanhada dos seguintes documentos:

I - croqui ou roteiro de acesso ao viveiro; e

II - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar protegida no Brasil, quando for o caso.

§ 3º O croqui ou roteiro previsto no inciso I do § 2º deste artigo deverá ser entregue com a primeira declaração de produção estimada de mudas de espécies florestais ou quando houver alteração de local do viveiro.

Art. 23. Quando solicitado pela fiscalização, o produtor de mudas deverá comprovar a procedência das sementes ou do material de propagação vegetativa em quantidade compatível com o número de mudas produzidas ou em produção, apresentando os seguintes documentos:

I - quando as sementes ou o material de propagação vegetativa forem adquiridos de terceiros:

a) a cópia da nota fiscal da semente ou do material de propagação vegetativa em nome do produtor; e

b) a cópia do Termo de Conformidade de Semente Florestal ou do Termo de Conformidade de Material de Propagação Vegetativa, conforme o caso;

II - a cópia dos documentos que permitiram a internalização da semente ou do material de propagação vegetativa, quando estes forem importados;

III - a cópia da Declaração de Fonte de Sementes, conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa, quando a semente for produzida pelo próprio produtor de mudas; ou

IV - a cópia da Declaração de Fonte de Sementes de que trata o Anexo IV desta Instrução Normativa ou da Declaração de Fonte de Material de Propagação Vegetativa de que trata o Anexo VII desta Instrução Normativa, conforme o caso, quando o material de propagação vegetativa for produzido pelo próprio produtor.

Art. 24. O produtor de mudas poderá beneficiar suas próprias sementes ou contratar beneficiador inscrito no RENASEM.

Art. 25. Os lotes de mudas ou de material de propagação vegetativa que não obedeçam aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos deverão ser descaracterizados pelo produtor, mantendo comprovação documental da destinação do produto à disposição da fiscalização.

CAPÍTULO V
DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DAS ESPÉCIES FLORESTAIS

Art. 26. A análise laboratorial de sementes, de mudas e de material de propagação vegetativa deverá ser realizada em laboratório credenciado no RENASEM.

Art. 27. As amostragens e análises de sementes e mudas serão realizadas em conformidade com as metodologias e procedimentos estabelecidos pelo MAPA.

Art. 28. As amostras de sementes de natureza intolerante à dessecação serão analisadas prioritariamente.

CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE ESPÉCIES FLORESTAIS

Art. 29. A identificação da semente, do material de propagação vegetativa e da muda será expressa em lugar visível da embalagem, escrita em vernáculo.

Seção I
Da Identificação das Sementes

Art. 30. As sementes deverão estar identificadas desde a coleta até sua comercialização.

Art. 31. O material coletado deverá estar identificado com, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da espécie e da cultivar, quando for o caso;

II - fonte de sementes;

III - data da coleta; e

IV - nome do produtor.

Art. 32. Na comercialização, as sementes deverão estar identificadas diretamente na embalagem ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, com, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome científico da espécie e do nome comum, obedecida a denominação constante no Registro Nacional de Cultivares - RNC;

II - nome da cultivar, quando for o caso, obedecida a denominação constante no RNC;

III - nome e número da inscrição do produtor no RENASEM;

IV - categoria da semente;

V - identificação do lote;

VI - data da coleta;

VII - peso líquido ou número de sementes contido na embalagem;

VIII - percentagem de geminação ou viabilidade do lote de sementes; e

IX - validade do teste de germinação ou viabilidade do lote de sementes.

§ 1º Para as espécies sem padrão de qualidade estabelecido pelo MAPA, o produtor deverá informar no campo de observação no Termo de Conformidade de Semente Florestal a expressão: "Espécie sem padrão de qualidade estabelecido pelo MAPA".

§ 2º Para as espécies sem padrão de qualidade estabelecido pelo MAPA, o produtor deverá garantir o prazo de validade do teste de germinação ou viabilidade do lote de sementes.

Art. 33. A identificação das sementes reembaladas obedecerá ao disposto no art. 32 desta Instrução Normativa e deverá ter acrescida a expressão "Sementes Reembaladas" e o número de inscrição do reembalador no RENASEM.

Art. 34. A identificação das sementes importadas obedecerá ao disposto no art. 32 desta Instrução Normativa e deverá ter acrescida a expressão "Sementes Importadas" e o número de inscrição do comerciante importador no RENASEM.

Parágrafo único. Caso não seja possível a correlação da categoria da semente importada com a do país exportador, a semente passará para a categoria identificada.

Art. 35. A semente tratada com agrotóxicos deverá ter as seguintes informações acrescidas em sua embalagem:

I - a expressão "sementes tratadas com (nome comercial do agrotóxico)";

II - nome do ingrediente ativo, concentração e a dosagem utilizada;

III - a data do tratamento e o período de carência; e

IV - a expressão: "SEMENTE IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO" e o símbolo de caveira e tíbias, que deverão ser colocados com destaque na embalagem, bem como recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência.

Seção II
Da Identificação das Mudas

Art. 36. As mudas, durante o processo de produção, deverão estar identificadas, individualmente ou em lotes, com no mínimo o nome científico e nome comum da espécie e, quando for o caso, da cultivar, obedecida a denominação constante no RNC.

Art. 37. Na comercialização, as mudas deverão estar identificadas com, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome científico da espécie e do nome comum, obedecida a denominação constante no RNC;

II - nome da cultivar, quando for o caso, obedecida a denominação constante no RNC;

III - nome e número da inscrição do produtor no RENASEM;

IV - categoria da muda; e

V - identificação do lote.

Art. 38. A identificação das mudas importadas obedecerá ao disposto no art. 37 desta Instrução Normativa e deverá ter acrescido na identificação a expressão "Muda Importada" e o número de inscrição do comerciante importador no RENASEM.

Parágrafo único. Caso não seja possível a correlação da categoria do material de propagação importado que originou a muda com a do país exportador, a categoria da muda passará para a categoria identificada.

Art. 39. No caso de comercialização de mudas procedentes de um único viveiro florestal e destinadas ao usuário, a sua identificação, conforme previsto no art. 37 desta Instrução Normativa poderá constar apenas na nota fiscal.

Parágrafo único. No caso de mais de uma espécie ou cultivar, pelo menos um exemplar de cada lote deverá estar com a identificação prevista no art. 37 desta Instrução Normativa.

Art. 40. Quando as mudas estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, contendo mais de uma espécie ou cultivar, a identificação poderá ser expressa nas bandejas ou similares, ou nas mudas individualmente.

Seção III
Da Identificação do Material de Propagação Vegetativa

Art. 41. A identificação da fonte de material de propagação vegetativa, jardim clonal florestal ou matrizes, deverá conter, no mínimo, a categoria, o nome da espécie e, quando for o caso, da cultivar, obedecida a denominação constante no RNC.

Art. 42. Na comercialização, a identificação do material de propagação vegetativa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - tipo de material de propagação vegetativa, seguido do nome científico da espécie e nome comum, obedecida a denominação constante no RNC;

II - nome da cultivar, quando for o caso, obedecida a denominação constante no RNC;

III - nome e número da inscrição do produtor no RENASEM;

IV - categoria; e

V - identificação do lote.

Art. 43. A identificação do material de propagação importado obedecerá ao disposto no art. 42 desta Instrução Normativa e deverá ter acrescido na identificação a expressão "material de propagação vegetativa Importado" e o número de inscrição do comerciante importador no RENASEM.

Parágrafo único. Caso não seja possível a correlação da categoria do material de propagação vegetativa com a do país exportador, a categoria do material de propagação vegetativa importado passará para a categoria identificada.

CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Seção I
Do Responsável Técnico

Art. 44. Constituem-se obrigações do responsável técnico do produtor de sementes e mudas, da certificadora e do laboratório de sementes e mudas:

I - supervisionar as atividades relativas à fonte de sementes, à produção de sementes, à produção de material de propagação vegetativa e à produção de mudas das espécies florestais, conforme o caso, incluindo as atividades de coleta, beneficiamento, reembalagem, armazenamento e análise laboratorial, quando for o caso;

II - executar as vistorias obrigatórias estabelecidas para a fonte de sementes, para a produção de sementes, para a produção de material de propagação vegetativa ou para a produção de mudas, conforme o caso, lavrando os respectivos laudos, dentro dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa e em normas específicas;

III - emitir e assinar os documentos da semente, do material de propagação vegetativa e da muda, dispostos nos Anexos IX, X e XI desta Instrução Normativa; e

IV - manter toda a documentação atualizada de forma organizada à disposição do produtor contratante.

Seção II
Das Vistorias

Art. 45. A vistoria da produção de sementes, do material de propagação vegetativa ou de mudas será realizada pelo responsável técnico, com emissão do Laudo de Vistoria, conforme modelo constante do Anexo XII desta Instrução Normativa.

Art. 46. O laudo de vistoria da produção de sementes, do material de propagação vegetativa e de mudas tem por objetivo:

I - recomendar, quando necessário, técnicas silviculturais e procedimentos a serem adotados na fonte de sementes e durante a produção de sementes, de material de propagação vegetativa ou de mudas das espécies florestais;

II - registrar as não-conformidades constatadas por ocasião da vistoria da fonte de sementes, das atividades de produção de sementes, de mudas, do material de propagação vegetativa, de beneficiamento e de armazenamento de sementes, determinando as medidas corretivas a serem adotadas.

Art. 47. Salvo o disposto na legislação específica, deverá ser efetuada, obrigatoriamente, no mínimo, uma vistoria por ano na fonte de sementes e na produção de sementes.

Art. 48. Salvo o disposto na legislação específica, deverá ser efetuada, obrigatoriamente, no mínimo, uma vistoria por trimestre no viveiro florestal e no jardim clonal florestal.

CAPÍTULO VIII
DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 49. Na comercialização e no transporte, a semente, o material de propagação vegetativa e a muda de espécies florestais deverão estar acompanhados da respectiva nota fiscal e de cópia do Termo de Conformidade de Semente Florestal, ou do Termo de Conformidade de Material de Propagação Vegetativa, ou do Termo de Conformidade de Muda Florestal, conforme o caso.

Art. 50. O produtor de sementes, nos lotes armazenados sob sua guarda, poderá fracioná-los em quantidades variáveis, desde que mantidas as informações referentes à análise do lote original.

Parágrafo único. O produtor de sementes deverá manter o controle do estoque de sementes.

Art. 51. Constituem-se obrigações do comerciante de sementes e mudas:

I - comercializar sementes, materiais de propagação vegetativa e mudas das espécies florestais somente de produtor, reembalador ou comerciante inscritos no RENASEM;

II - manter a identificação original do produtor ou do reembalador nas embalagens ou nos recipientes das sementes, dos materiais de propagação vegetativa e das mudas das espécies florestais;

III - preservar e manter a qualidade da semente, do material de propagação vegetativa e da muda das espécies florestais, conforme o padrão de qualidade estabelecido; e

IV - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

a) o certificado de inscrição de comerciante no RENASEM;

b) notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, as saídas e o estoque das sementes, dos materiais de propagação vegetativa e das mudas das espécies florestais;

c) cópia do Termo de Conformidade de Semente Florestal, do Termo de Conformidade do Material de Propagação Vegetativa ou do Termo de Conformidade de Muda Florestal em comercialização, conforme o caso.

CAPÍTULO IX
DA PRODUÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS DE ESPÉCIES FLORESTAIS PARA USO PRÓPRIO

Art. 52. O usuário de sementes ou de mudas das espécies florestais poderá produzir sementes e mudas para seu uso próprio, os quais deverão:

I - ser utilizadas apenas em propriedade de sua posse, sendo proibida a comercialização do material produzido;

II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada; e

III - declarar ao MAPA sua produção de sementes ou de mudas para uso próprio, quando o material de propagação utilizado for de cultivar protegida no Brasil, nos termos do Anexo XIII desta Instrução Normativa, antes do início da produção.

CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE DO DETENTOR DA SEMENTE, DA MUDA E DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA DE ESPÉCIES FLORESTAIS

Art. 53. Constituem-se responsabilidades do detentor de sementes e de mudas:

I - possuir e apresentar, quando solicitado, a nota fiscal e a documentação da semente, do material de propagação vegetativa ou da muda das espécies florestais cuja posse detenha;

II - manter a identificação original do produtor;

III - manter a individualidade dos lotes, quando armazenados; e

IV - manter a qualidade da semente, do material de propagação vegetativa e da muda, conforme o padrão de qualidade estabelecido.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. As instituições governamentais ou não-governamentais que produzam, distribuam ou utilizem sementes e mudas das espécies florestais com a finalidade de recomposição ou recuperação de áreas de interesse ambiental, no âmbito de programas de educação ou conscientização ambiental assistidos pelo poder público, ficam dispensadas das exigências de inscrição no RENASEM, conforme previsto no art. 175 do Anexo do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004 , hipótese em que deverão apresentar declaração, antes do início da produção, ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde se realizará a produção do material de propagação, nos termos do Anexo XIV desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os responsáveis pela declaração deverão encaminhar o Relatório de Utilização de Sementes e Mudas de que trata o art. 175 do Anexo do Decreto nº 5.153, de 2004 , ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação, onde se realizou a produção do material de propagação, até 30 (trinta) de março do ano subseqüente, conforme o Anexo XV desta Instrução Normativa.

Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

MENDES RIBEIRO FILHO

ANEXO I
RELATÓRIO ANUAL DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FLORESTAIS

Produtor:  Inscrição no RENASEM nº: 

Ano de produção: 

Espécie   Nome Comum/Cultivar   Categoria   Fonte de Semente   Saldo do Ano Anterior (kg)   Produção Acumulada no Ano (kg)   Saldo (kg)*   Previsão de Produção Para o Ano:____  
Produção   Comercializada   Plantio Próprio  Outros Destinos 
No Estado  Outros Estados  Exportado     
                         

* Saldo de Sementes = saldo de sementes do ano anterior + produção do ano - (comercializada + plantio próprio + outros destinos)

Local e Data:

Assinatura do Produtor

ANEXO II
RELATÓRIO ANUAL DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS DE ESPÉCIES FLORESTAIS

Produtor:  Inscrição no RENASEM nº: 

Ano de produção: 

Espécie   Nome Comum/Cultivar   Categoria*   Saldo do Ano Anterior (unidades)   Produção Acumulada no Ano (unidades)   Saldo (unidades)**  
Produção   Comercializada   Plantio Próprio   Outros Destinos  
No Estado  Outros Estados  Exportado 
                     

* Categoria do material que originou a muda;

** Saldo de mudas = saldo de mudas do ano anterior + produção do ano - (comercializada + plantio próprio + outros destinos)

Local e Data

Assinatura do Produtor

ANEXO III
RELATÓRIO ANUAL DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA DE ESPÉCIES FLORESTAIS

Produtor:  Inscrição no RENASEM nº: 

Ano de produção: 

Espécie   Nome Comum/Cultivar   Tipo de Material Vegetativo   Categoria   Produção Acumulada no Ano (unidades)   Saldo (unidades)*  
Produção   Comercializada   Plantio Próprio   Outros Destinos  
No Estado  Outros Estados  Exportado 
                     

* Saldo = produção do ano - (comercializada + plantio próprio + outros destinos)

Local e Data

Assinatura do Produtor

ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE FONTE DE SEMENTES

Identificação do Produtor de Sementes:

Nome:  Inscrição no RENASEM nº: 
Endereço:  CEP: 
Endereço Eletrônico:  Telefone: 

Identificação do Responsável Técnico:

Nome:  RENASEM nº: 
Endereço:  CEP: 
Endereço Eletrônico:  Telefone: 

O produtor, acima identificado, com o objetivo de fornecer a procedência da semente produzida, declara a fonte de sementes de espécies florestais para os anos de 201__, 201__ e 201__, conforme a descrição abaixo:

MATRIZ (utilizado para plantas isoladas)

Descrição da(s) matriz(es):

Espécie   Nome Comum/Cultivar   Natural/Plantada*   Categoria   Critério de Seleção**   Município/UF   Coordenadas Geográficas (xxºxx'xx")   Meses Prováveis de coleta  
Latitude  Longitude 
                 

* No caso de a matriz ter sido plantada, o produtor deverá apresentar, quando solicitado, a nota fiscal e o Termo de Conformidade ou declaração do Responsável Técnico sobre a procedência do material de propagação que originou a matriz.

** No caso de matriz selecionada.

ÁREA DE COLETA DE SEMENTES - ACS

Descrição da ACS:

Área total da ACS (ha):  Município/UF:  
Coordenadas Geográficas (xxºxx'xx")  Latitude:  Longitude:  
Espécie  Nome Comum/Cultivar  Nº de Matrizes na ACS  Natural/Plantada*  Meses Prováveis de Coleta 
         

* No caso de as matrizes terem sido plantadas, o produtor deverá apresentar, quando solicitado, a nota fiscal e o Termo de Conformidade ou declaração do Responsável Técnico sobre a procedência do material de propagação que originou as matrizes.

ÁREA DE COLETA DE SEMENTES COM MATRIZES SELECIONADAS - ACS-MS

Descrição da ACS-MS:

Área total da ACS-MS (ha):  Município/UF:  
Coordenadas Geográficas (xxºxx'xx")  Latitude:  Longitude:  
Espécie  Nome Comum/Cultivar  Nº de Matrizes na ACS-MS  Natural/Plantada*  Critério de Seleção  Meses Prováveis de Coleta 
           

* No caso de as matrizes terem sido plantadas, o produtor deverá apresentar, quando solicitado, a nota fiscal e o Termo de Conformidade ou declaração do Responsável Técnico sobre a procedência do material de propagação que originou as matrizes.

ÁREA DE PRODUÇÃO DE SEMENTES - APS

Descrição da APS:

Área total da APS (ha):  Município/UF:  
Coordenadas Geográficas (xxºxx'xx")  Latitude:  Longitude:  Altitude (m):  
Espécie  Nome Comum/Cultivar  Nº de Matrizes na APS  Natural/Plantada*  Critério de Seleção  Tipo de Isolamento  Meses Prováveis de Coleta 
             

* No caso de as matrizes terem sido plantadas, o produtor deverá apresentar, quando solicitado, a nota fiscal e o Termo de Conformidade ou declaração do Responsável Técnico sobre a procedência do material de propagação que originou as matrizes.

POMAR DE SEMENTES - PS

Descrição do PS:

Tipo de Pomar   ( ) Pomar de Sementes por Mudas - PSM  ( ) Pomar de Sementes por Mudas TESTADO - PSMt  
( ) Pomar Clonal de Sementes - PCS  ( ) Pomar Clonal de Sementes TESTADO - PCSt  
Área total do PS (ha):  Município/UF:  
Coordenadas Geográficas (xxºxx'xx")  Latitude:  Longitude:  Altitude (m): 
Espécie:  Nome Comum:  Cultivar:  
Nº de Matrizes no PS:  Data do Plantio:  Categoria: ( ) Qualificada/( ) Testada  
Procedência do Material de Propagação:   Mês da Coleta:  
Critério de Seleção:  Intensidade de Seleção:  Tipo de Isolamento:  
Região Bioclimática (Tipologia Florestal - preenchimento obrigatório somente para a categoria TESTADA)   ( ) Floresta Ombrófila Densa  ( ) Floresta Ombrófila Mista  
( ) Floresta Estacional  ( ) Cerrados  
( ) Pantanal  ( ) Caatinga  
( ) Amazônia  

Esta declaração deverá ser entregue ao Órgão de Fiscalização do MAPA juntamente com os seguintes documentos:

I - croqui ou roteiro de acesso à Fonte de Semente; e

II - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar protegida no Brasil, quando for o caso.

Local e Data

Assinatura do Produtor

ANEXO V
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO COMO COLETOR DE SEMENTES DE ESPÉCIES FLORESTAIS

Sr. Superintendente Federal de Agricultura no Estado __________________

O abaixo assinado requer o ( ) credenciamento/a ( ) renovação do credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM como COLETOR DE SEMENTES DE ESPÉCIES FLORESTAIS.

E, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:

Nome:  CPF/CNPJ: 
Endereço:  
CEP:  Município/UF: 
Endereço Eletrônico:  Telefone: 
Documentos para o credenciamento:  

I - cópia do CPF/CNPJ; e

II - declaração de adimplência junto ao MAPA.

Nestes termos, pede deferimento.

Data

Identificação e assinatura do requerente ou representante legal

ANEXO VI
RELATÓRIO ANUAL DE REEMBALAGEM DE SEMENTES DE ESPÉCIES FLORESTAIS

Reembalador:  Inscrição no RENASEM nº: 

Ano de reembalagem: 

SEMENTES ADQUIRIDAS  
Nota Fiscal   Dados da Semente  
Número  RENASEM do Produtor  Espécie  Cultivar  Categoria  Fonte de Semente  Nº do Lote  Nº de Embalagens/Lote  Peso por Embalagem (kg) 

SEMENTE REEMBALADA  
Nº do Lote de Referência*   Nº do Lote Reembalado   Nº de Embalagem por Lote   Peso por embalagem (kg)   Categoria   Distribuição Acumulada (kg)   Estoque (kg)  
Comercializada   Outras Destinações  
No Estado  Outros Estados  Exportado 
                   

* O lote de referência diz respeito àquele que originou o lote reembalado.

Local e Data

Assinatura do Produtor

ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE FONTE DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA

Identificação do Produtor de Mudas:  
Nome:  Inscrição no RENASEM nº: 
Endereço:  CEP: 
Endereço Eletrônico:  Telefone: 

Identificação do Responsável Técnico:

Nome:  RENASEM nº: 
Endereço:  CEP: 
Endereço Eletrônico:  Telefone: 

O produtor, acima identificado, em cumprimento à legislação vigente, vem declarar a:

( ) PRODUÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA para os anos de 201__, 201__ e 201__. 
( ) INCLUSÃO DA PRODUÇÃO DE NOVAS ESPÉCIES. 

Descrição do JARDIM CLONAL FLORESTAL

Espécie   Nome Comum/Cultivar   Número de Plantas   Categoria   Data de Plantio   Município/U   Coordenadas Geográficas (xxºxx'xx")  
Latitude  Longitude 
               

Descrição da MATRIZ:

Espécie   Nome Comum/Cultivar   Número de Plantas   Categoria   Data de Plantio   Município/U   Coordenadas Geográficas (xxºxx'xx")  
Latitude  Longitude 
               

* No caso de a matriz ter sido plantada, o produtor deverá apresentar, quando solicitado, a nota fiscal e o Termo de Conformidade ou declaração do Responsável Técnico sobre a procedência do material de propagação que originou a matriz; ** No caso de matriz selecionada.

Esta declaração deverá ser entregue ao Órgão de Fiscalização do MAPA juntamente com os seguintes documentos:

I - croqui ou roteiro de acesso ao Jardim Clonal Florestal ou à Fonte de Semente; e

II - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar protegida no Brasil, quando for o caso.

Local e Data

Assinatura do Produtor

ANEXO VIII
DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO ESTIMADA DE MUDAS DE ESPÉCIES FLORESTAIS

Identificação do Produtor de Mudas:  
Nome:  Inscrição no RENASEM nº: 
Endereço:  CEP: 
Endereço Eletrônico:  Telefone: 

Identificação do Responsável Técnico:

Nome:  RENASEM nº: 
Endereço:  CEP: 
Endereço Eletrônico:  Telefone: 

O produtor, acima identificado, em comprimento à legislação vigente, vem declarar a:

( ) PRODUÇÃO ESTIMADA DE MUDAS DO VIVEIRO FLORESTAL para o ano de 201__. 
( ) INCLUSÃO DA PRODUÇÃO DE NOVAS ESPÉCIES. 

ESTIMATIVA DA PRODUÇÃO DO VIVEIRO FLORESTAL

Espécie  Nome Comum  Cultivar  Categoria do Material de Propagação  Nº de Mudas que Pretende Produzir  Jardim Clonal Próprio? Sim ou Não  Produção de Semente Própria? Sim ou Não 
             

Esta declaração deverá ser entregue ao Órgão de Fiscalização do MAPA juntamente com os seguintes documentos:

I - croqui ou roteiro de acesso ao viveiro florestal; e

II - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar protegida no Brasil, quando for o caso.

Local e Data

Assinatura do Produtor

ANEXO IX

TERMO DE CONFORMIDADE DE SEMENTE FLORESTAL Nº __________

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE SEMENTES

Nome:  
Inscrição no RENASEM Nº:  
Endereço:  
Município/UF:  CEP: 
Endereço eletrônico:  TEL: 

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO PRODUTOR

Nome:  
Credenciamento no RENASEM Nº:  
Endereço:  
Município/UF:  CEP: 
Endereço eletrônico:  TEL: 

Atesto que os lotes de sementes, abaixo discriminados, foram produzidos de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelos quais assumo a responsabilidade pela identidade e qualidade:

Espécie   Nome Comum/Cultivar   Categoria   Critério de Seleção (1)   Tipo de Isolamento (2)   Procedência (3)   Identif. LOTE   Nº de Matrizes que compõe o Lote (4)   Peso total do LOTE (Kg)   BOLETIM DE ANÁLISE   PUREZA (%)   GERMINAÇÃO (%)   VALIDADE DO TESTE  
Nº  DATA 
                         
Obs:  

(1) para a ACS-MS, APS, PS e Matriz.

(2)- para a APS, PS e Matriz.

(3)- para o caso de a fonte de semente ter sido plantada.

(4)- preenchimento facultativo

DATA

Assinatura do Responsável Técnico

ANEXO X

TERMO DE CONFORMIDADE DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA Nº:________________

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR

Nome:  
Inscrição no RENASEM Nº:  
Endereço:  
Município/UF:  CEP: 
Endereço eletrônico:  TEL: 

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO PRODUTOR

Nome:  
Credenciamento no RENASEM Nº:  
Endereço:  
Município/UF:  CEP: 
Endereço eletrônico:  TEL: 

Atesto que os materiais de propagação vegetativa das espécies florestais, abaixo discriminados, foram produzidos de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelos quais assumo a responsabilidade pela identidade e qualidade:

Espécie   Nome Comum/Cultivar   Tipo do Material de Propagação   Categoria   Critério de Seleção (1)   Identificação do Lote   Representatividade  
Unidade  Quantidade 
               
Obs:  

(1)- para a ACS-MS, APS, PS e Matriz.

DATA

Assinatura do Responsável Técnico

ANEXO XI

TERMO DE CONFORMIDADE DE MUDA FLORESTAL Nº:_____________

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR

Nome:  
Inscrição no RENASEM Nº:  
Endereço:  
Município/UF:  CEP: 
Endereço eletrônico:  TEL: 

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO PRODUTOR

Nome:  
Credenciamento no RENASEM Nº:  
Endereço:  
Município/UF:  CEP: 
Endereço eletrônico:  TEL: 

Atesto que as mudas das espécies florestais, abaixo discriminadas, foram produzidas de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelos quais assumo a responsabilidade pela identidade e qualidade:

Espécie  Nome Comum  Cultivar  Porta-enxerto  Identificação do Lote  Categoria do Material que Originou a Muda  Quantidade de Mudas (unidades) 
             
Obs:  

DATA

Assinatura do Responsável Técnico

ANEXO XII

LAUDO DE VISTORIA FLORESTAL Nº___________

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Nome: 
Credenciamento no RENASEM nº: 

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR E DA ÁREA PRODUTORA DE SEMENTES

Nome do Produtor: 
Inscrição no RENASEM nº: 

SITUAÇÃO ENCONTRADA

RECOMENDAÇÕES

Data:

(assinatura do RT)

-CIENTE

Data:

(assinatura do produtor)

ANEXO XIII

DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES E MUDAS DE ESPÉCIES FLORESTAIS PARA USO PRÓPRIO

ANO: __________________________________

Nome do usuário:_____________________ CNPJ/CPF: ________________

ereço: _______________________________________________________

Município/UF: ______________________________ CEP: _______________

Telefone: ___ Endereço eletrônico:

PROPRIEDADE

Nome: ________________________________ Município/UF: _________

Roteiro detalhado de acesso: _________________________________________________________________________________________________________________________

Espécie   Cultivar   Quantidade de sementes ou mudas a ser produzida   Área (ha) destinada para plantio na próxima safra   Aquisição da semente ou do material de multiplicação   Quando o material de multiplicação for coletado, informar o local  
Nota Fiscal   Quantidade de material   Nº Inscrição no RENASEM  
nº  Data 
                 

Declaro que a produção informada de sementes e mudas das espécies florestais relacionadas acima será utilizada exclusivamente para uso próprio e é compatível com a necessidade de sementes e mudas para plantio da área a ser cultivada em propriedade de minha posse.

Data:

Assinatura do usuário

ANEXO XIV

DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS DE QUE TRATA O ART. 175 DO ANEXO AO DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004

Nome da Instituição:__________________________________________________________________ CNPJ: _____________________________

Endereço:_____________________________________________________________________________________________________________

CEP: ___________________________ Município/UF: _____do responsável pela Instituição: ____________________CPF__________________

Telefone: _______/_________ Endereço Eletrônico: ________________________

Nome do órgão público responsável: _______________________________________________________ CNPJ: _____________________________

Nome do responsável pelo órgão público: _________________________________________________________ Cargo:_______________________

Fone: ___________________________/________________ Endereço Eletrônico_______________________________________

Declaramos que a produção de sementes e mudas das espécies florestais relacionadas abaixo será utilizada no ano de __________, exclusivamente, para recuperação da(s) área(s) de interesse ambiental relacionada(s), que esta quantidade é compatível com a necessidade de sementes e mudas para o plantio e que este material de propagação não será comercializado. Neste ato, responsabilizamo-nos pela identidade e qualidade do material de propagação relacionado.

UTILIZAÇÃO DE SEMENTES (somente poderão ser utilizadas sementes da categoria IDENTIFICADA)

Espécie  Nome Comum  Quantidade de sementes a serem produzida (kg)  Matriz Isolada ou Área de Coleta de Sementes?  Localização da área produtora de sementes  Localização da área a ser recuperada (local de plantio)  Tamanho da área (ha) a ser recuperada 
             

UTILIZAÇÃO DE MUDAS (somente poderá ser utilizado material de propagação da categoria IDENTIFICADA)

Espécie  Nome Comum  Quantidade de mudas a serem produzidas (unidade)  Origem do material de propagação*  Localização do viveiro  Localização da área a ser recuperada (local de plantio)  Tamanho da área (ha) a ser recuperada 
             

* Quando a procedência do material de propagação for do mesmo projeto, a Instituição deverá preencher também o quadro "Utilização de Sementes"; caso contrário, deverá apresentar a nota fiscal e os respectivos Termos de Conformidade da aquisição do material de propagação.

Local e data

Assinatura do responsável pela Instituição:

Assinatura do responsável pelo Órgão Público:

ANEXO XV

RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS DE QUE TRATA O ART. 175 DO ANEXO AO DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004 *

Nome da Instituição:_______________________________________________________________________ CNPJ: ___________________________

Nome do responsável pela Instituição: _________________________________________________________ CPF: ___________________________

Telefone: ___________________________/________________ Endereço Eletrônico: _________________________________________________

Nome do órgão público responsável: __________________________________________________________ CNPJ: ________________________

Nome do responsável pelo órgão público: _________________________________________________________ Cargo: _______________________

Telefone: ___________________________/________________ Endereço Eletrônico: __________________________________________________

UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS no ano de:_______________

Espécie  Nome Comum  Quantidade de sementes produzida (kg)  Quantidade de mudas produzida (unidade)  Localização da área efetivamente recuperada (plantada)  Tamanho da área (ha) efetivamente plantada 
           

Local e data:

Assinatura do responsável pela Instituição:

Data:

Assinatura do responsável pelo Órgão Público: