Instrução Normativa SAT nº 55 DE 22/10/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 out 2014

Orienta a fiscalização quanto aos procedimentos na aplicação das multas referentes às infrações relacionadas com arquivos eletrônicos, previstas na Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, resolve expedir a seguinte Instrução

1 - A multa prevista na alínea "j" do inciso XIII -A do art. 42, no valor de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais), deve ser aplicada por cada período de apuração em que o contribuinte deixou de enviar à Secretaria da Fazenda os arquivos eletrônicos nos prazos previstos no RICMS ou entregou sem a inclusão de todos os tipos de registros a que estiva obrigado, sendo que:

1.1 - a aplicação da multa pela entrega sem a inclusão de todos os tipos de registros será precedida de intimação para, no prazo de cinco dias úteis, o contribuinte apresentar justificativas pela falta de apresentação de algum registro;

1.2 - o auto de infração ou notificação fiscal devem ser lavrados na forma prevista no item 4.1;

1.3 - os campos "data de ocorrência" e "data de vencimento" da notificação fiscal ou do auto de infração deverão ser preenchidos com o dia útil subsequente à data prevista na legislação para envio do respectivo arquivo.

2 - A multa de 1% do valor das saídas ou das entradas, prevista também na alínea "j" do inciso XIII -A do art. 42, deve ser aplicada cumulativamente à multa de R$ 1.380,00, quando o contribuinte que deixou de entregar o arquivo eletrônico ou entregou em desconformidade com a legislação, não atender a intimação subsequente para apresentação do mesmo ou atender sem a inclusão de todos os tipos de registros a que estiva obrigado, sendo que:

2.1 - na intimação a ser expedida deverá ser exigido do contribuinte as justificativas cabíveis por não ter entregado determinado TIPO DE REGISTRO;

2.2 - havendo lavratura de notificação ou auto de infração, os campos "data de ocorrência" e "data de vencimento" deverão ser preenchidos com a data do primeiro dia útil subsequente ao do término do prazo consignado na intimação para entrega do arquivo eletrônico ainda não apresentado ou apresentado de forma incompleta; devendo ser anexados ao AI ou a notificação:

2.2.1 - a intimação expedida;

2.2.2 - as justificativas apresentadas pelo contribuinte;

3 - A multa de 5% de que trata a alínea "i" do inciso XIII-A do art. 42 deverá ser aplicada ao contribuinte que entregar, no prazo regulamentar ou após ter sido intimado, o arquivo eletrônico com todos os TIPOS DE REGISTRO e desde que sejam observadas a existência de inconsistências, sendo que:

3.1 - o arquivo eletrônico será inconsistente quando ficar constatado que:

3.1.1 - a totalização dos valores nele informados, relativos a determinado período de apuração, não reflete os mesmos valores lançados na escrituração fiscal do contribuinte;

3.1.2 - sendo dispensado de determinada escrituração fiscal, os valores informados não refletem os mesmos valores totalizados a partir dos documentos fiscais referentes ao mês, conforme os seguintes exemplos:

3.1.2.1 - a totalização das informações do registro 50 é diferente daquela lançada no Registro de Entradas ou no Registro de Saídas;

3.1.2.2 - a totalização das informações do registro 50, relativas às operações de saídas, em empresas optantes pelo simples nacional, portanto, não
obrigadas à escrituração do Registro de Saídas, é diferente dos valores totalizados, no mês, a partir do somatório dos documentos fiscais;

3.1.2.3 - a totalização das informações do REGISTRO 74, correspondente ao valor total dos itens inventariados, é diferente do valor total lançado no Registro de Inventário;

3.1.3 - o somatório dos valores contidos no Registro 50 apresenta-se diferente do somatório dos valores informados no Registro 53 acrescido dos valores do Registro 54, sendo que somente será realizado o confronto quando o contribuinte for obrigado a apresentar os Registros 53 e 54;

3.2 - as inconsistências apuradas mensalmente podem resultar das seguintes situações:

3.2.1 - OMISSÃO - caracteriza-se quando:

3.2.1.1 - se constata que os valores informados nos arquivos eletrônicos de determinado mês são inferiores aos lançados na escrituração fiscal do contribuinte ou aos totalizados diretamente dos documentos fiscais; ou

3.2.1.2 - o somatório dos Registros 50 é maior que o somatório dos Registros 53 mais o somatório dos Registros 54.

3.2.2 - DIVERGÊNCIA - caracteriza-se quando:

3.2.2.1 - se constata que os valores informados nos arquivos eletrônicos em determinado mês são superiores aos valores lançados na escrituração fiscal do contribuinte ou aos totalizados diretamente dos documentos fiscais;

3.2.2.2 - o somatório dos Registros 50 é menor que o somatório dos Registros 53 mais o somatório dos Registros 54.

3.3 - as omissões ou divergências resultarão em intimação específica para a correção das inconsistência que estarão indicadas na listagem diagnóstico anexada à intimação, devendo o contribuinte ser orientado, expressamente, a adotar os seguintes procedimentos:

3.3.1 - consignar o código finalidade "2", que corresponde à retificação total do arquivo, no campo 12 do Registro Tipo 10;

3.3.2 - enviar o arquivo criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

3.4 - na hipótese de o contribuinte não entregar os arquivos corrigidos ou os apresentar com inconsistências, após a intimação, será efetuado o lançamento de ofício do valor da penalidade, sendo que:

3.4.1 - deverão ser anexados os seguintes documentos:

3.4.1.1 - a intimação expedida para correção das inconsistências verificadas;

3.4.1.2 - as listagens diagnóstico, anexadas à intimação, comprovadamente entregues ao contribuinte, seu representante ou preposto;

3.4.1.3 - os demonstrativos das inconsistências apuradas, ao final do procedimento fiscal, comprovadamente entregues ao contribuinte, seu representante ou preposto;

3.4.2 - os campos "data de ocorrência" e "data de vencimento" deverão ser preenchidos com o último dia do mês previsto na legislação para envio do respectivo arquivo, nos períodos em que foram constatadas as inconsistências mencionadas no item 3.2.

3.5 - constatado outros tipos de INCONSISTÊNCIAS entre a informação lançada no arquivo eletrônico e a constante na escrituração fiscal, não especificadas nesta instrução normativa, tais como divergência na data de entrada ou divergência na descrição da mercadoria, deverá ser aplicada a
multa prevista no art. 42, inciso XXII, da Lei nº 7.014/1996, por cada período de apuração em que ocorrerem.

4 - No mesmo lançamento de ofício poderão ser indicadas as penalidades previstas no art. 42, incisos XIII-A, alíneas "i" e "j", bem como aquela estabelecida no inciso XXII, da Lei nº 7.014/1996, de acordo com o que for apurado em cada mês, devendo ser consignadas em infrações distintas, na forma a seguir:

4.1 - multa no valor de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais), prevista no artigo 42, inciso XIII-A, alínea "j", da Lei nº 7.014/1996;

4.2 - multa de 1%, prevista no artigo 42, inciso XIII-A, alínea "j", da Lei nº 7.014/1996;

4.3 - multa de 5%, prevista no artigo 42, inciso XIII-A, alínea "i", da Lei nº 7.014/1996;

4.4 - multa de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), prevista no artigo 42, inciso XXII, da Lei nº 7.014/1996.

GAB/SAT, 22 de outubro de 2014.

José Luiz Santos Souza

Superintendente de Administração Tributária