Instrução Normativa INCRA nº 55 de 03/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2009
Estabelece diretrizes para realização do Monitoramento e Avaliação das principais ações desenvolvidas pelo INCRA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo contido no inciso VII, art. 21, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e inciso IX, do art.122, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 20, de 8 de abril de 2009,
Resolve:
I - DO OBJETO
Art. 1º A presente Instrução tem por objetivo disciplinar o monitoramento e avaliação da gestão do INCRA através da unificação de procedimentos visando aprimorar e qualificar as informações relativas à execução física e financeira das ações deste Instituto, mediante implementação do Módulo Monitoramento e Avaliação do Sistema de Informações Rurais - SIR.
II - DO FUNDAMENTO LEGAL
- Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);
- art. 61, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 20, de 8 de abril de 2009.
III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 2º Consiste no recolhimento e consolidação mensal de informações relativas à execução das principais ações desenvolvidas pelo INCRA nas Superintendências Regionais e Sede, visando manter atualizados os dados sobre a execução física e financeira das ações definidas e, conseqüentemente, a qualidade da gestão na Autarquia.
Parágrafo único. São objeto do Monitoramento e Avaliação, os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual - PPA.
IV - DA UTILIZAÇÃO
Art. 3º Os dados disponibilizados através do Módulo Monitoramento e Avaliação serão utilizados para a elaboração dos relatórios gerenciais de responsabilidade do INCRA, Programação Operacional, reprogramações, bem como para a priorização das descentralizações orçamentárias e financeiras.
V - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º Os Superintendentes Regionais são os responsáveis diretos pela fidedignidade dos dados lançados no Módulo Monitoramento e Avaliação, bem como pelo cumprimento dos prazos estabelecidos para a alimentação do mesmo.
§ 1º Caberá aos Asseguradores de Planejamento a coleta das informações sobre a execução física das ações referentes à sua SR, junto às diversas divisões da Superintendência Regional, bem como inseri-las no Módulo de Monitoramento e Avaliação até o décimo dia do mês seguinte a execução.
§ 2º Caberá aos Superintendentes Regionais validar as informações lançadas no módulo, referente à sua SR, até o décimo quinto dia do mês seguinte a execução.
§ 3º O não fornecimento por parte das Superintendências Regionais, de informações sobre a execução das ações monitoradas pelo INCRA através dos mecanismos apontados, bem com o atraso no lançamento destas informações, poderá implicar em penalidades por parte do INCRA, bem como imputação de responsabilidade por parte dos órgãos de controle.
Art. 5º A Diretoria de Gestão Estratégica é a responsável pela manutenção do Módulo Monitoramento e Avaliação, mantendo-o em perfeito funcionamento, efetuando a manutenção corretiva e evolutiva do mesmo, conferência em relação à fidedignidade dos dados e cobrança em relação a prazos.
Art. 6º Caberá a Diretoria de Gestão Estratégica - DE, as Diretorias e Coordenações Gerais do INCRA interagir com as Superintendências Regionais no sentido de acompanhar e conferir a fidedignidade dos números inseridos no Módulo Monitoramento e Avaliação.
Art. 7º Caberá à Auditoria Interna do Incra realizar a auditagem e fiscalização em relação a veracidade dos dados inseridos no Módulo de Monitoria e Avaliação.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O INCRA poderá proceder a qualquer tempo diligências para verificar a veracidade das informações prestadas e dos documentos comprobatórios, bem como realizar fiscalização in loco.
Parágrafo único. A não informação dos dados demandados nos prazos estipulados, bem como a alimentação do Módulo com informações inconsistentes, implicará em notificação, seguidas de advertência, sustamento de novos repasses orçamentários e financeiros, bem como recolhimento dos recursos provisionados.
Art. 9º A Diretoria de Gestão Estratégica publicará Norma de Execução específica, que disciplinará as ações necessárias ao bom andamento das atividades de monitoramento e avaliação, que incluirá também um Manual Operacional que estabelecerá os conceitos utilizados e demais informações necessárias ao bom entendimento e execução da ação de Monitoramento e Avaliação.
Art. 10. A manutenção do Módulo de Monitoramento e Avaliação e respectivo Manual, inclusive as atualizações subseqüentes, serão de responsabilidade da Diretoria de Gestão Estratégica, que poderá expedir atos complementares para tal fim.
Art. 11. Os casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pela área de Gestão Estratégica.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART