Instrução Normativa BCB nº 547 DE 08/11/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2024

Altera a Instrução Normativa BCB Nº 398/2023, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das administradoras de consórcio de que trata a Resolução BCB Nº 233/2022.

A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO - DEORF, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 16 da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, e no art. 6º da Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .......

XVI - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.9; e

XVII - declaração, no modelo Sisorf 8.21.10.1, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas." (NR)

"Art. 8º .......

XII - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.9; e

XIII - declaração, no modelo Sisorf 8.21.10.2, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas." (NR)

"Art. 12. ........

IV - documentação comprobatória da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital social, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes casos:

a) aumento de capital em valor superior a 50% do capital social, considerando, se for o caso, o somatório de aumentos sucessivos nos seis meses anteriores ao pedido de autorização;

b) aumento de capital em situações de descumprimento de limites operacionais; ou

c) aumento de capital previsto em plano de regularização." (NR)

"Art. 14. O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

......" (NR)

"Seção X - Da Autorização para Extinção do Comitê de Auditoria

Art. 14-A. O pedido de autorização para extinção do comitê de auditoria deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato, com o requerimento na forma do modelo Sisorf 8.21.10.10." (NR)

Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........

VIII - estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação da política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

......" (NR)

Art. 3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........

II - ........

f) estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos e indicação da política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

......" (NR)

Art. 4º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........

III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

......" (NR)

"Art. 2º .......

II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

......" (NR)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023:

a) art. 5º, caput, incisos XIII e XIV; e

b) art. 8º, caput, incisos X e XI.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carolina Pancotto Bohrer

ANEXO

NOTA

1. A presente Instrução Normativa BCB - IN BCB tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução do pedido de autorização para extinção do comitê de auditoria, de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021.

2. Na oportunidade, além da consolidação normativa prevista no art. 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, foram alterados outros dispositivos com vistas a simplificar, uniformizar e racionalizar a instrução processual.

3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente instrução normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente, e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente instrução normativa dispensa a realização de AIR.

Carolina Pancotto Bohrer

Chefe do Deorf