Instrução Normativa SIT nº 54 de 16/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2004

Dispõe sobre a atuação dos Grupos Especiais Móveis de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador e das Delegacias Regionais do Trabalho no mesmo tema.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SIT nº 66, de 13.10.2006, DOU 19.10.2006.

2) Em que pese a Instrução Normativa SIT nº 66, de 13.10.2006, DOU 19.10.2006, tratar da revogação da Instrução Normativa nº 54, de 20.12.2004, acreditamos tratar-se da revogação desta Instrução Normativa.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada

"A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 6º do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003, e em conformidade com o art. 11 da Portaria nº 265, de 6 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º A atuação dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel para o Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador rege-se pela Portaria nº 265, de 6 de junho de 2002, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os Grupos de Fiscalização Móveis de que trata este artigo atuarão em todo o território nacional, em especial nos estados do norte e nordeste.

Art. 2º As ações de fiscalizações planejadas e executadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho e voltadas especificamente para o combate ao trabalho infantil observarão, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 3º Os Grupos de Fiscalização Móveis subordinam-se à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), para garantir a padronização dos procedimentos e supervisão direta dos casos fiscalizados, propiciando a atualização e precisão do diagnóstico e dimensionamento do problema;

Art. 4º Caberá à Secretária da Inspeção do Trabalho designar o Coordenador Nacional e os coordenadores operacionais dos Grupos de Fiscalização Móveis, bem como os seus integrantes.

Parágrafo único. Para efeito das ações dos Grupos de Fiscalização Móveis, os seus integrantes e os coordenadores operacionais serão convocados diretamente pelo Coordenador Nacional, mediante comunicação aos respectivos Delegados Regionais do Trabalho.

Art. 5º O Coordenador Nacional, subordinado ao Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho da SIT, terá a atribuição de diagnosticar, planejar, organizar e avaliar as ações fiscais nas áreas urbana e rural, visando a eliminação dos focos de trabalho infantil e à garantia da proteção do trabalhador adolescente nos setores formal e informal da economia, inclusive no regime de economia familiar, ou em qualquer outra modalidade que venha a ser identificada.

Art. 6º Em conformidade com as competências previstas no art. 5º da Portaria nº 265/2002, os coordenadores operacionais deverão:

I - planejar e realizar ações designadas pela Coordenação Nacional, facultada a articulação com outras entidades;

II - estruturar e apoiar tecnicamente as equipes de trabalho;

III - auxiliar a Coordenação Nacional na elaboração de diagnóstico de sua respectiva região sobre questões relativas ao trabalho infantil, encaminhando relatórios no prazo por ela fixado;

IV - gerenciar recursos de suprimento de fundos, definir ações, atribuir tarefas e divulgar resultados no âmbito de sua competência;

V - indicar à Coordenação Nacional, para convocação, Auditores-Fiscais do Trabalho para execução das ações específicas;

VI - solicitar recursos à Coordenação Nacional para a execução das ações necessárias e apresentar relatórios de gastos;

VII - promover reuniões periódicas com as equipes e outras entidades para o planejamento das ações de fiscalização;

VIII - supervisionar a elaboração de relatórios de cada ação fiscal e enviá-los à Coordenação Nacional;

IX - acompanhar a tramitação dos processos de autos de infrações originários do Grupo de Fiscalização Móvel respectivo.

Art. 7º O planejamento nacional será elaborado com base nas seguintes prioridades:

I - atividades econômicas classificadas entre as piores formas de trabalho infantil, conforme definidas na Convenção 182, da OIT, e nos diplomas legais nacionais;

II - os estados que apresentem os maiores índices de trabalho infantil, prioritariamente nas regiões Norte e Nordeste, segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), ou por outros estudos oficiais que subsidiem a identificação de situações de trabalho infantil;

III - as localidades com menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);

IV - os municípios ainda não contemplados pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);

Parágrafo único. O Coordenador Nacional deverá, quando do planejamento e execução das ações, garantir, no que couber, a articulação com as ações do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, formulado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), e utilizar dados e parâmetros constantes do Mapa de Indicativos do Trabalho da Criança e do Adolescente, da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Art. 8º As denúncias sobre trabalho infantil recebidas e apuradas pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) deverão ser comunicadas à Secretaria de Inspeção do Trabalho com os respectivos relatórios.

Parágrafo único. As denúncias recebidas pelas DRT que apresentarem indicativos de maior risco ou complexidade para sua operacionalização deverão ser encaminhadas à Coordenação Nacional para análise e, se for o caso, distribuição ao Grupo Móvel para apuração.

Art. 9º As ações dos Grupos Móveis de que trata esta Instrução Normativa não prejudicam as ações a serem desenvolvidas pelas DRTs, ressalvada a prévia comunicação à Coordenação Nacional para conhecimento e viabilização do apoio logístico necessário.

Art. 10. No desenvolvimento da ação fiscal os Grupos Móveis deverão:

I - proceder à verificação física identificando a criança/adolescente através do preenchimento da Ficha de Verificação Física, anexa a esta Instrução Normativa;

II - buscar informações sobre a cadeia produtiva que possibilitem identificar o beneficiário final da atividade econômica; mediante a investigação da cadeia produtiva:

III - emitir Termo de Afastamento ao responsável pela execução do trabalho infantil e Termo de Pedido de Providências à autoridade competente;

IV - lavrar os competentes autos de infração nas situações em que restar caracterizada a relação de emprego e outros ilícitos trabalhistas;

V - avaliar o ambiente de trabalho quanto às condições de segurança e saúde para o trabalho dos adolescentes;

VI - identificar os efeitos nocivos causados à saúde, ao desenvolvimento físico, psíquico e social de crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho, bem como que tenham sido submetidos precocemente ao trabalho, fazendo-os constar do relatório fiscal e da Ficha de Verificação Física;

Parágrafo único. Na hipótese de trabalho infantil executado em regime de economia familiar, será emitido Termo de Afastamento a ser entregue aos pais ou responsáveis legais pela criança ou adolescente, além das necessárias orientações legais.

Art. 11. Os Grupos Móveis deverão, quando da ação fiscal, utilizar modelos de Autos de Infração, Termos de Afastamento, Termos de Apreensão, Termos de Interdição, Notificações, Termos de Pedido de Providências e Termos de Quitação de Direitos Trabalhistas, anexos a essa Instrução Normativa, sem prejuízo de outros procedimentos da competência do Auditor-Fiscal do Trabalho;

Art. 12. Os Grupos Móveis deverão promover as articulações iniciais com os parceiros integrantes da Rede de Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, onde houver, especialmente com:

I - representante local do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - representantes do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Estadual;

III - Conselhos Tutelares;

IV - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;

VI - Prefeitura Municipal;

VII - sindicatos das categorias profissional e econômica correlatos;

VIII - organizações não governamentais de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 13. Os relatórios das ações fiscais deverão conter descrição circunstanciada da realidade encontrada e providências adotadas, juntando-se cópias da ata da reunião de articulação local com os parceiros da Rede, relação dos programas de inclusão social existentes no município e respectiva quantidade de crianças/adolescentes atendidos, bem como gravações de imagens sob qualquer forma e outros documentos considerados úteis para a melhor caracterização dos ilícitos administrativos e dos indícios penais constatados nas ações fiscais.

Parágrafo único. Os relatórios serão encaminhados a Coordenação Nacional no prazo de sete dias úteis, a partir do término da ação fiscal.

Art. 14. Cópias dos relatórios serão encaminhados para:

I - Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho;

II - Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SNAS/MDS);

III - Coordenação de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público Estadual; e

IV - Delegacia Regional do Trabalho da circunscrição do município em que atuou o Grupo Móvel.

§ 1º A cópia do relatório que for enviado à Delegacia Regional do Trabalho deverá estar acompanhada das recomendações para a adoção das demais providências relativas ao caso apurado, que passarão à responsabilidade da chefia local de fiscalização.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Chefia de Fiscalização do Trabalho deverá promover a articulação em nível estadual com os demais componentes da Rede de Proteção, em especial com o Ministério Público do Trabalho e com a Coordenação Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, para assegurar a defesa dos direitos da criança e do adolescente, comunicando ao Coordenador Nacional os resultados alcançados.

§ 3º Para o cumprimento das medidas citadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os chefes de fiscalização contarão com o apoio e assessoramento dos Núcleos de Apoio às Atividades de Fiscalização (NAAF) e/ou dos Núcleos de Apoio aos Projetos Especiais (NAPE), ou de Auditores-Fiscais do Trabalho designados para esse fim, em regime de turnos, observado, quanto a estes, o inciso II do art. 2º combinado com o inciso V do art. 8º da Portaria nº 541, de 15 de outubro de 2004.

§ 4º Os relatórios de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa serão encaminhados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho às representações sindicais nacionais de trabalhadores e às confederações patronais, para fins de monitoramento e interlocução com as respectivas entidades de que trata o inciso VII do art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 15. É vedada a divulgação a terceiros, sob qualquer forma, das gravações de imagens de criança ou adolescente, tendo em vista a garantia legal de preservação de sua imagem, privacidade e dignidade.

Parágrafo único. Na hipótese de encaminhamentos ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal ou Ministério Público Estadual, em que deve haver a identificação da criança ou adolescente, as imagens deverão conter indicação de grau de sigilo confidencial e expressa indicação da obrigatória observação do § 1º do art. 247 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como do inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 16. O monitoramento das ações efetuadas pelos parceiros da Rede de Proteção será realizado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), conforme o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente.

Art. 17. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos relatórios de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa, o Coordenador Nacional oficiará aos órgãos abaixo indicados, solicitando as informações sobre as providências adotadas em suas respectivas competências:

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS);

II - Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Estadual;

III - Poder Executivo dos municípios envolvidos.

Art. 18. Visando dar transparência e publicidade aos resultados obtidos pela atuação dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel para o Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, será publicado no sitio do MTE, na internet, súmulas dos relatórios das ações fiscais, dos encaminhamentos e providências tomadas pelas instituições, para conhecimento público.

Art. 19. Os recursos para as ações dos Grupos de Fiscalização Móveis serão gerenciados pelo Departamento de Fiscalização do Trabalho.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 2º desta Instrução Normativa, as Chefias de Fiscalização do Trabalho deverão solicitar a descentralização de recursos mediante apresentação de planejamentos mensais das ações fiscais, condicionada a liberação à prestação de contas dos recursos utilizados no mês anterior.

Art. 20. Ficam aprovados os modelos de Ficha de Verificação Física, Ficha de Dados Econômicos do Empreendimento, Ficha de Dados Institucionais, Termo de Pedido de Providências e Termo de Afastamento do Trabalho, anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

ANEXO
FICHA DE DADOS ECONÔMICOS DO EMPREENDIMENTO

AÇÃO FISCAL GRUPO MÓVEL AÇÃO FISCAL MUNICÍPIO/UF DATA 
LOCAL DA FISCALIZAÇÃO (endereço ou outra forma de localização geográfica do local da inspeção) 
COORDENADOR DO GRUPO MÓVEL CIF 
EMPREENDEDOR NOME CNPJ/CPF 
CONDIÇÃO JURÍDICA QUANTO À ATIVIDADE ECONÔMICA (proprietário, arrendatário, arrendante, empregador, prestador de serviço, intermediador de mão de obra, pai, responsável, ou outro tipo) 
ENDEREÇO TELEFONE 
RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO (FUNÇÃO) CPF/CI 
ATIVIDADE ECONÔMICA CNAE 
TIPO DE EMPREENDIMENTO  EMPRESA RURAL  ECONOMIA FAMILIAR RURAL  ECONOMIA FAMILIAR URBANA 
 EMPRESA URBANA  MEAÇÃO/PARCERIA RURAL  ECONOMIA SOLIDÁRIA 
 CONTA PRÓPRIA  OUTRO 
ATIVIDADE ECONÔMICA PRODUTO FINAL OU SERVIÇO PRESTADO 
FORNECEDOR DE MATÉRIA-PRIMA ENDEREÇO (CONTATO) 
COMPRADOR DO PRODUTO/SERVIÇO ENDEREÇO (CONTATO) 
BENEFICIÁRIO FINAL ENDEREÇO (CONTATO) 
FORMA DE REMUNERAÇÃO 
PERÍODO DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
TRABALHADORES HOMENS MULHERES ADOLESCENTES (16 e 17 anos) INFANTIS (5 a 15 anos) TOTAL 
IRREGULARES IRREGULARES IRREGULARES  IRREGULARES 
TRABALHADORES INFANTIS MASCULINO FEMININO TOTAL 
0 a 4 anos    
5 a 9 anos    
10 a 15 anos    
TOTAL    
TRAB. ADOLESC. EM ATIV. PROIBIDAS    
 
 UTILIZAÇÃO DE RECURSOS OFICIAIS (PRONAF, BANCO DO BRASIL, BNDES, ou outros) 
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES  
NOTIFICAÇÕES  
AUTOS DE INFRAÇÕES  

FICHA DE DADOS INSTITUCIONAIS

AÇÃO FISCAL GRUPO MÓVEL AÇÃO FISCAL MUNICÍPIO/UF DATA 
AFT CIF 
PREFEITURA NOME DO PREFEITO MUNICIPAL  
ENDEREÇO TELEFONE 
GESTOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CARGO/TITULAR) 
ENDEREÇO TELEFONE 
PROGAMAS SOCIAIS VOLTADOS PARA INFÃNCIA E ADOLESCÊNCIA 
CMAS CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PRESIDENTE TELEFONE 
ENDEREÇO TELEFONE 
PETI ENDEREÇO TELEFONE 
COORDENADOR 
CONDIÇÕES FÍSICAS ALIMENTAÇÃO TRANSPORTE 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CRIADO LEI MUNICIPAL INSTALADO FUNCIONAMENTO: Nº REUNIÕES MENSAIS ___Nº REUNIÕES ANUAIS ____
 SIM   SIM 
NÃO   NÃO 
ENDEREÇO TELEFONE 
PRESIDENTE TELEFONE 
ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL QUE COMPÕEM O CONSELHO  
PESSOAL DE APOIO COMPUTADOR INTERNET VEÍCULO OUTROS 
CONSELHO TUTELAR CRIADO LEI MUNICIPAL INSTALADO FUNCIONAMENTO 
 SIM  SIM 
 NÃO  NÃO 
ENDEREÇO TELEFONE 
PRESIDENTE TELEFONE 
NOME DOS CONSELHEIROS 
PESSOAL DE APOIO COMPUTADOR INTERNET VEÍCULO OUTROS 
MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA TELEFONE 
CELULAR 
ENDEREÇO MUNICÍPIO 
JURISDIÇÃO 
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA JUIZ DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA TELEFONE 
ENDEREÇO MUNICÍPIO 
JURISDIÇÃO 
VARA DO TRABALHO JUIZ DO TRABALHO TELEFONE 
ENDEREÇO MUNICÍPIO 
JURISDIÇÃO 
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

FICHA DE VERIFICAÇÃO FÍSICA

AÇÃO FISCAL GRUPO MÓVEL AÇÃO FISCAL MUNICÍPIO/UF DATA 
AFT CIF 
DADOS DO TRABALHADOR INFANTIL NOME APELIDO 
DATA DE NASCIMENTO SEXO: MASCULINO FEMININO 
NOME DO PAI APELIDO 
PROFISSAO 
NOME DA MÃE APELIDO 
PROFISSÃO 
INFORMAÇÕES SOCIAIS REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO  SIM  NÃO 
FREQÜÊNCIA À ESCOLA  SIM  NÃO 
MOTIVO DE NÃO FREQÜÊNCIA À ESCOLA FREQÜENCIA EM OUTRO PERÍODO DO ANO 
NOME DA ESCOLA  URBANA 
 RURAL 
NOME DA PROFESSORA SÉRIE TURNO 
PARTICIPA DE ALGUM PROGRAMA SOCIAL?  PETI  BOLSA FAMÍLIA  OUTRO 
VACINAS  SIM VISITAS A POSTO DE SAÚDE  SIM 
 NÃO  NÃO 
INFORMAÇÕES SOBRE O TRABALHO TRABALHA PARA QUEM? 
JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO Nº DE DIAS NA SEMANA JORNADA SEMANAL 
REMUNERAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO (diário, semanal, mensal) TIPO DE PAGAMENTO 
TIPO DE OCUPAÇÃO  EMPREGADO  AUTO-CONSUMO
AUTO-CONSTRUÇÃO 
 CONTA PRÓPRIA  NÃO REMUNERADO 
CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHOALIMENTAÇÃO NO TRABALHO 
TAREFAS EXECUTADAS 
FERRAMETAS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS UTILIZADAS NAS TAREFAS 
PRODUTOS QUÍMICOS 
AGENTES FÍSICOS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO 
SINTOMAS FÍSICO-MENTAIS 
OUTRAS INFORMAÇÕES 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

Ao...........................................................................................

TERMO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Em atendimento ao disposto no caput do art. 4º, observando os preceitos das alíneas a e b de seu parágrafo único, bem como as disposições do art. 5º, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), comunico a essa instituição que em ação fiscal realizada no período de ........... a .......... de ................................... de ............ , no município de ............................................................./......., foram encontrados em situação de trabalho legalmente proibido as crianças/adolescentes identificadas nas Fichas de Verificação Física anexas, caracterizando assim a violação de direitos previstos na Constituição Federal e no ECA. O responsável pela utilização do trabalho das crianças e adolescentes é ......................................................................................., cujo domicílio é ......................................................................................................., no município de ................................................................ Em face das medidas de proteção especial à infância e à adolescência e dos direitos descritos no art. 227 da Constituição Federal, encaminho PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS que, sem prejuízo de outras medidas julgadas necessárias, assegurem: (i) o efetivo afastamento das crianças e adolescentes do trabalho; (ii) o não retorno a atividades laborais proibidas; (iii) o acesso e a freqüência à escola, quando obrigatórios; (iv) serviços públicos de saúde visando investigar possíveis danos à saúde física ou psíquica causadas pelas condições nocivas de trabalho a que estavam submetidas, com a elaboração de laudo pericial conclusivo com o diagnóstico apontando os possíveis prejuízos físicos, psíquicos e sociais para cada criança ou adolescente. Para fins de conclusão da ação fiscal, solicitamos que as providências tomadas e seus resultados sejam comunicados à Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo B, Gabinete da Secretaria, em Brasília/DF, CEP 79.059-000.

_______________________,_____ de ___________ de__________

Recebido em _____/_____/______  
_____________________________________ _____________________________________ 
Nome e CPF Auditor-Fiscal do Trabalho 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

TERMO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO

No uso das atribuições conferidas pelo artigo 407, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, DETERMINO ao Sr (a.) ................................................................, na qualidade de .........................................................., que providencie, de imediato, o afastamento do trabalho das crianças/adolescentes qualificados no verso, procedendo à quitação de todos os direitos trabalhistas oriundos da prestação de serviços, independentemente da situação de trabalho proibido.

No prazo de _______ (____________) dias, o empregador deverá comprovar o pagamento dos direitos trabalhistas devidos, incluindo os valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O pagamento deverá ser efetuado na presença da autoridade abaixo assinalada, devendo estar presente também o responsável legal de cada criança/adolescente identificada. No caso de não estarem presentes os pais ou responsável legal pela criança ou adolescente, deverá ser solicitada a assistência do Promotor da Infância e da Adolescência.

( ) Auditor-Fiscal do Trabalho lotado na unidade do Ministério do Trabalho e Emprego de ..............................................

( ) Procurador do Trabalho .............................................

( ) Promotor da Infância e da Adolescência de .......................................................

Recebi a 1ª via, em ____/____/_____

Recebi a 1ª via, em _____/_____/______  
______________________________________ _____________________________________ 
Nome e RG Auditor-Fiscal do Trabalho 
   "