Instrução Normativa MAPA nº 54 de 24/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2002

Institui os Programas de Incentivo à Correção da Acidez dos Solos e de Incentivo à Implantação de Viveiros Florestais.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, em conformidade com o processo MA 21000.007642/2002-80, e considerando a necessidade de fomentar atividades agropecuárias que propiciem aumento da produtividade, produção, empregos e renda para o produtor rural brasileiro, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo à Correção da Acidez dos Solos.

Art. 2º Instituir o Programa de Incentivo à Implantação de Viveiros Florestais.

Art. 3º Homologar os anexos Regulamentos dos Programas de Incentivo à Correção da Acidez dos Solos e à Implantação de Viveiros Florestais, respectivamente.

Art. 4º Incumbir à Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo as demais providências necessárias para a operacionalização dos referidos Programas.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES

ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CORREÇÃO DA ACIDEZ DOS SOLOS

1. DO OBJETO DO REGULAMENTO:

Estabelecer as condições para o repasse aos produtores rurais, do Incentivo à Correção da Acidez dos solos, conforme o disposto no PROGRAMA DE INCENTIVO À CORREÇÃO DA ACIDEZ DOS SOLOS, instituído na presente Instrução Normativa.

2. OBJETIVO DO PROGRAMA:

Apoiar o aumento da produtividade, por meio do incentivo à correção da acidez dos solos com o uso de corretivo agrícola, com conseqüente aumento de renda para o produtor rural.

3. DA ABRANGÊNCIA:

O Programa de Incentivo terá abrangência nacional.

4. DA META DO PROGRAMA:

Apoiar a correção da Acidez dos solos em uma área de UM MILHÃO DE HECTARES.

5. DOS BENEFICIÁRIOS:

Os produtores agropecuários sejam pessoas físicas ou jurídicas que tenham na atividade agropecuária a sua principal fonte de renda e explorem propriedade com área de até 6 módulos fiscais.

6. DAS PRIORIDADES DE ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA:

Terão prioridade para enquadramento no programa, os produtores que estiverem em regiões com as seguintes características:

Municípios que desenvolvam ações de apoio à obtenção de corretivos agrícolas;

Municípios que desenvolvam Projetos de Microbacias Hidrográficas;

Regiões com a presença de organização regional parceira do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que propicie a adequada execução do programa de incentivo (Cooperativa vinculada à OCB, Sindicato de Produtor Rural vinculado à CNA, e/ou Federação de trabalhadores rurais);

A existência de Conselhos Municipais de desenvolvimento rural;

Proximidade de vias de acesso e escoamento da produção.

7. LIMITE DO INCENTIVO POR BENEFICIÁRIO:

Até 60 toneladas de calcário, por beneficiário, como incentivo à correção da acidez dos solos. Considera-se como base de valor R$ 12,00 (doze reais) por tonelada até o limite de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), por beneficiário.

8. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO:

O produtor rural que se enquadrar na condições do Programa, para se habilitar ao incentivo, deve:

Apresentar um Projeto Técnico Resumido - PTR, conforme formato padrão a ser disponibilizado pelo parceiro executor, devidamente assinado pelo beneficiário, bem como pelo técnico responsável responsável pelas recomendações. O PTR comprovará a necessidade de utilização de calcário, embasado na análise de solo, considerando os aspectos de fertilidade e exigências da cultura a ser plantada.

9. DO RECEBIMENTO DO INCENTIVO:

O Parceiro Executor repassará ao produtor rural beneficiário cadastrado, uma ordem de retirada do volume de calcário constante do PTR (correspondendo a até 60 toneladas), devidamente comprovada.

O produtor rural retirará o calcário no moinho e entregará ao parceiro executor o comprovante da retirada.

10. DA OPERACIONALIZAÇÃO:

O Programa de Incentivo será operacionalizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através de CONVÊNIOS com Entidades parceiras Representativas dos Produtores Rurais, sejam dos Sistemas Cooperativista ou Sindical.

11. DA HABILITAÇÃO DA ENTIDADE PARCEIRA:

As entidades Representativas dos Produtores Rurais, que desejarem se habilitar como repassadores do Incentivo aos produtores beneficiários, deverão encaminhar ao MAPA uma proposição de Convênio acompanhada da seguinte documentação:

Ofício de proposição de Convênio ou Termo Aditivo  
Plano de trabalho  
Declaração de Adimplência com tesouro Nacional  
Comprovantes de Capacidade Jurídica:  
Ata de Posse  
Estatuto/Regimento Interno  
RG/CPF/comprovante de Residência do dirigente da Convenente  
CNPJ  
Extrato zerado da conta (específica para o convênio), BB, CEF, Outro Banco Público (por ordem de exclusão)  
Certidões de regularidade:  
FGTS  
INSS  
SRF  
PGFN  
CND Estadual  
CND Municipal  

12. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO:

A Entidade Parceira Executora, convenente, prestará contas da aplicação dos recursos ao MAPA, anexando os seguintes documentos, além dos exigidos na IN/STN nº 01/97:

Nota Fiscal de aquisição do Calcário;

Relação dos beneficiários atendidos, com identificação e endereços, volume de calcário repassado para cada um e a área corrigida. (Anexar os PTR individuais);

Comprovação do repasse do volume de calcário adquirido, para os beneficiários, através das ordens individuais de retirada;

Comprovantes de retiradas do volume de calcário autorizado, no moinho, por parte dos produtores beneficiários.

Havendo constatação de falsidade de qualquer das informações previstas neste Regulamento, fornecidas pelas unidades convenentes, será promovida a imediata representação ao Ministério Público e Polícia Federal com vistas à apuração de responsabilidade penal.

13. DA SUPERVISÃO/FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA:

O MAPA, fiscalizará, a qualquer tempo, diretamente ou através de preposto, toda e qualquer fase ou aspecto da operação.

Os Parceiros, quando Federações ou confederações, deverão indicar para cada unidade executora local um representante, devendo estes, conjuntamente, relatarem aos seus gestores as ações desenvolvidas.

Nos locais de abrangência do Programa em que exista Conselho Municipal de desenvolvimento rural, deverá ser encaminhado, pelo MAPA, ofício aos mesmos participando o assunto, bem como solicitando o acompanhamento do desenvolvimento de suas ações. Idêntico procedimento deverá ocorrer com relação à outros órgãos públicos locais.

14. DAS PARCEIRAS:

Às Entidade Representativas dos Produtores Rurais, parceiras do MAPA na execução do Programa de Incentivo à correção da Acidez dos Solos, não caberá nenhum ressarcimento pelos ônus eventuais decorrentes dessa parceria. Essas despesas, se ocorrerem, serão interpretadas como contrapartidas da convenente.

ANEXO II
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE VIVEIROS FLORESTAIS

1. DO OBJETO DO REGULAMENTO:

Estabelecer as condições para o pagamento do Incentivo à implantação de viveiros Florestais, conforme o disposto no Programa de Incentivo à implantação de Viveiros Florestais instituído nesta INSTRUÇÃO NORMATIVA.

2. DO OBJETIVO DO PROGRAMA:

Apoiar a implantação/ampliação de viveiros com vistas a aumentar a ofertas de mudas associada ao programa de fomento florestal, para atender a demanda crescente de madeira no mercado interno e externo, contribuindo assim com a geração de empregos e renda para produtores rurais de todo o Brasil.

3. DA ABRANGÊNCIA:

O Programa de Incentivo terá abrangência nacional.

4. DA META DO PROGRAMA:

Apoiar a produção de 80 a 100 milhões de mudas de essências florestais.

5. DAS ESPÉCIES FLORESTAIS CONTEMPLADAS:

Serão contempladas diferentes espécies florestais, nativas e exóticas, para fins de reflorestamento tais como: eucaliptos (E. grandis, E. saligna, E. urophylla, outros), pinus (P. taeda, P. elliottii, P. caribaea, outros), teca (Tectona grandis), acácia negra (acácia), dendezeiro (Elaeis guineensis, Jacq., Monocotiledonae, Palma), e outras.

6. DOS BENEFICIÁRIOS:

Entidades jurídicas, tais como:

Cooperativas e Associações de produtores.

Centros de Pesquisa públicos ou privados.

Instituições de Ensino Superior e Escolas Técnicas, públicas ou privadas, da área de Ciências Agrárias.

Associações e Cooperativas (plantio com finalidade de reposição florestal).

Escolas Técnicas Agrícolas

Sindicatos Rurais e suas Federações

Prefeituras Municipais

7. LIMITE DO INCENTIVO POR BENEFICIÁRIO:

Até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por beneficiário, como incentivo à implantação/ampliação de um viveiro para produção de essências florestais.

8. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO:

As entidades Jurídicas interessadas, que desejarem se habilitar ao Incentivo à implantação/ampliação de viveiros florestais, deverão encaminhar ao MAPA uma proposição de Convênio acompanhada da seguinte documentação:

Ofício de proposição de Convênio ou Termo Aditivo  
PLANO TÉCNICO DO VIVEIRO  
Plano de trabalho  
Declaração de Adimplência com tesouro Nacional  
Comprovantes de Capacidade Jurídica:  
Ata de Posse  
Estatuto/Regimento Interno  
RG/CPF/comprovante de Residência do dirigente da Convenente  
CNPJ  
Extrato zerado da conta (específica para o convênio), BB, CEF, Outro Banco Público (por ordem de exclusão)  
Certidões de regularidade:  
FGTS  
INSS  
SRF  
PGFN  
CND Estadual  
CND Municipal  

9. DO RECEBIMENTO DO INCENTIVO:

O parceiro habilitado deverá apresentar projeto técnico, com as seguintes informações mínimas:

1. Razão social da Entidade (Associação, Sindicato, Escola, Cooperativa ou Prefeitura), endereço, telefone, CNPJ/CGC;

2. Localização de instalação do viveiro (croqui de acesso ao viveiro);

3. Espécies florestais a serem produzidas;

4. Detalhamento de insumos, materiais e serviços necessários;

5. Orçamento analítico e valor solicitado;

6. Croqui do viveiro, especificando as dimensões e capacidade de produção de mudas;

7. Número de produtores que pretende atingir com a distribuição de mudas;

8. Área a ser plantada em hectares com o fornecimento das mudas;

9. Técnico responsável (com respectivo CREA);

Após aprovação do projeto técnico, no Departamento de Fomento e fiscalização da Produção Vegetal-DFPV/SARC/MAPA, e estando a documentação do convenente completa e de acordo com a legislação pertinente, o MAPA repassará o recurso ao parceiro mediante assinatura do termo de convênio.

10. DA OPERACIONALIZAÇÃO:

O Programa de Incentivo será operacionalizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através de CONVÊNIOS com Entidades credenciadas como beneficiárias.

11. DA CONTRAPARTIDA:

O convenente deverá apresentar uma contrapartida, de acordo com o estabelecido na In/STN nº 01/97, na forma de investimentos existentes ou incorporados ao viveiro.

12. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO:

A Entidade Convenente prestará contas da aplicação dos recursos ao MAPA, anexando os seguintes documentos, além dos exigidos na IN/STN nº 01/97:

Notas fiscais que comprovem a compra dos insumos, materiais e serviços utilizados na implantação/ampliação do viveiro;

Comprovação da doação de uma muda de essência florestal para cada R$ 0,10 (dez centavos) recebidos.

13. DA SUPERVISÃO/FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA:

O MAPA, fiscalizará, a qualquer tempo, diretamente ou através de preposto, toda e qualquer fase ou aspecto da operação.

Nos locais de abrangência do Programa em que exista Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, deverá ser encaminhado pelo MAPA ofício aos mesmos participando o assunto, bem como solicitando o acompanhamento do desenvolvimento de suas ações.

Idêntico procedimento deverá ocorrer com relação à outros órgãos públicos locais.

Havendo constatação de falsidade de qualquer das informações fornecidas pelas unidades convenentes, previstas neste Regulamento, será promovida a imediata representação ao Ministério Público e Polícia Federal com vistas à apuração de responsabilidade penal.