Instrução Normativa BCB nº 539 DE 05/11/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2024
Altera a Instrução Normativa BCB Nº 429/2023, que define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DENOR), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
Resolve :
Art. 1º Fica incluída no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
4.3.2.60.00.00-3 |
LETRAS DE CRÉDITO DE DESENVOLVIMENTO |
500 |
Registrar, pelos bancos de desenvolvimento ou pelo BNDES, as obrigações representadas por Letras de Crédito de Desenvolvimento emitidas pela instituição. |
4.3.9.99.10.10-6 |
(+/-) Elegíveis a Capital Principal |
||
4.3.9.99.10.20-9 |
(+/-) Elegíveis a Capital Complementar |
||
4.3.9.99.10.30-2 |
(+/-) Elegíveis a Capital Nível 2 |
Art. 2º Fica excluída do Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
4.4.2.20.00.00-0 |
REDESCONTO DO BANCO CENTRAL - COMPRA COM COMPROMISSO DE REVENDA - OUTROS ATIVOS |
458 |
Registrar as obrigações decorrentes de operações na modalidade de compra, com compromisso de revenda perante o Banco Central do Brasil, envolvendo outros ativos que não títulos públicos federais. |
Art. 3º Ficam excluídas do Anexo VI da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
4.6.1.90.00.00-2 |
BANCO CENTRAL - SALDOS CREDORES EM RESERVAS |
461 |
Registrar, na data da ocorrência, os eventuais saldos credores apresentados em RESERVAS COMPULSÓRIAS EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL. Este título deve ser atualizado em contrapartida ao título 8.1.2.10.00.00-8 (-) DESPESAS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA E DE PROGRAMAS ESPECIAIS - BANCO CENTRAL. |
4.6.8.50.20.60-7 |
(+/-) Remensurações do Passivo de Arrendamento |
||
4.6.8.60.20.60-6 |
(+/-) Remensurações do Passivo de Arrendamento |
Art. 4º Fica alterada no Anexo VII da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
4.7.1.30.30.00-2 |
Operações com Outros Ativos Financeiros |
Art. 5º Ficam alteradas no Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
4.9.8.20.00.00-7 |
OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA |
500 |
Registrar as obrigações em moeda estrangeira para as quais não haja conta específica. |
4.9.9.94.00.00-9 |
OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL |
500 |
Registrar, pela instituição líder, no Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, as obrigações características dos segmentos em que atuam as entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, para as quais não haja título específico. |
4.9.9.99.00.00-4 |
RECEITAS A APROPRIAR |
500 |
Registrar as receitas recebidas antecipadamente, a apropriar, por competência, em períodos futuros. |
Art. 6º Fica incluída no Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
4.9.9.98.00.00.1 |
GANHOS NO RECONHECIMENTO INICIAL A APROPRIAR |
500 |
Registrar os ganhos diferidos decorrente da diferença, no reconhecimento inicial, entre o valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão do instrumento financeiro, exceto os classificados na categoria custo amortizado, e seu valor justo, quando este for mensurado no nível 3 de hierarquia do valor justo. |
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN