Instrução Normativa INSS nº 53 de 22/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2011

Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de aposentadoria especial dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, beneficiados pelos Mandados de Injunção nºs 959-7, 992-9 e 1002-1 do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como em outras ações de mesma natureza, com idêntico pedido e provimento judicial.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988;

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;

Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;

Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010;

Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010; e

Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,

Considerando o disposto nos Mandados de Injunção nºs 959-7, 992-9 e 1002-1 onde o Supremo Tribunal Federal - STF determina a aplicação, pelo INSS, dos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em favor do servidor público federal;

Considerando o Despacho da Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas/DENOP/SRH/MP, datado de 10 de julho de 2009, exarado no Processo nº 00400.006766/2009-31; e

Considerando a Instrução Normativa do Ministério da Previdência Social nº 1, de 22 de julho de 2010 e a Orientação Normativa da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 10, de 05 de novembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Para a concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, aos servidores beneficiados pelas decisões proferidas nos Mandados de Injunção nºs 959-7/DF, 992-9/DF e 1002-1/DF do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como em outras ações de mesma natureza, com idênticos pedido e provimento judiciais, deverá ser observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como as condições definidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º A aposentadoria especial será devida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput, considera-se trabalho permanente aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço público.

Art. 3º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.

§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.

§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente, observado o disposto no art. 13.

Art. 4º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.

Art. 5º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Instrução Normativa permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social e não fará jus à paridade constitucional.

Art. 6º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União - DOU, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.

Art. 7º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Instrução Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria.

Parágrafo único. É vedada a desaverbação do tempo de licença prêmio contada em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da Constituição Federal, de 1988, arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.

Art. 8º Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Instrução Normativa farão jus ao pagamento do abono de permanência, desde que atendidas às seguintes condições:

I - § 19 do art. 40 da Constituição Federal, de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003:

a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

b) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - § 5º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003:

a) cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

c) tempo de contribuição mínimo de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

d) período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso; e

III - § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003:

a) atendimento aos requisitos para a aposentadoria com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; e

b) tempo de contribuição mínima de vinte e cinco anos, se mulher, ou trinta anos, se homem.

Art. 9º Para efeito de lançamento de dados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção".

Seção II
Da Habilitação e Concessão da Aposentadoria Especial

Art. 10. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida ao servidor que tiver trabalhado durante vinte e cinco anos desde que observados os períodos e as condições abaixo:

I - até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:

a) por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, Anexos IV e V, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou

b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, Anexos III e V, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979;

II - de 29 de abril de 1995 até 05 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito na alínea "b" do inciso I do art. 10;

III - de 06 de março de 1997 até 06 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997; e

IV - a partir de 07 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio 1999.

Art. 11. O procedimento de concessão de aposentadoria especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;

II - declaração ou contracheque comprovando o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;

III - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Anexo VI);

IV - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (Anexo VII), quando necessário ou exigido, observado o disposto no art. 13, ou os documentos aceitos em substituição àquele, constantes do art. 14;

V - Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial (Anexo I) da Seção de Recursos Humanos ou do Serviço de Recursos Humanos, no caso dos servidores lotados na Administração Central, em relação ao enquadramento ou não por categoria profissional, na forma do art. 21; e

VI - Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (Anexo II) do Perito Médico, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 15.

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo que comprovem o enquadramento em atividades especiais deverão ser apresentados no original ou cópias autenticadas.

Art. 12. O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 10 é o modelo de documento instituído para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o PPP (Anexo VI).

Parágrafo único. O formulário será emitido pela Seção de Recursos Humanos ou pelo Serviço de Recursos Humanos, no caso dos servidores lotados na Administração Central, ambos responsáveis pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo.

Art. 13. O LTCAT (Anexo VII) será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre o quadro funcional do INSS responsável pelo levantamento ambiental, podendo os laudos coletivos de concessão de adicional de insalubridade subsidiar a elaboração do LTCAT.

§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.

§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.

§ 4º Não serão aceitos:

I - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público;

II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diverso, ainda que as funções sejam similares; e

III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.

Art. 14. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; e

III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda, pelas Superintendências Regionais do Trabalho - DRT;

Art. 15. A análise para a caracterização e enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de perito médico que integre o quadro funcional do INSS, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - análise do formulário e laudo técnico;

II - inspeção, a seu critério, de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;

III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.

§ 1º O perito médico do INSS competente para realizar análise dos processos de aposentadoria especial não poderá realizar a análise para caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, prevista no art. 13 e no caput deste artigo, quando for o próprio interessado e nos demais casos previstos no item XII do Capítulo I e art. 93 do Código de Ética Médica aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931, de 17 de setembro de 2009.

§ 2º O campo "justificativas técnicas" do Anexo II, deverá conter parecer médico do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência-Executiva, de forma clara, objetiva e legível, bem como a fundamentação que justifique a decisão.

§ 3º As disposições constantes no caput não poderão ser realizadas pelo mesmo perito médico que participou da elaboração do LTCAT.

Art. 16. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando a exposição ao ruído tiver sido superior a:

I - oitenta decibéis - dB, até 05 de março de 1997;

II - noventa dB, a partir de 06 de março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e

III - oitenta e cinco dB, a partir de 19 de novembro de 2003.

Parágrafo único. O enquadramento a que ser refere o inciso III, será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:

I - os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo da NR-15 do MTE; e

II - as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO.

Art. 17. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à aposentadoria especial:

I - até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 dos anexos dos Decretos nº 53.831, de 1964 e nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e

II - a partir de 06 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos servidores que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.

Art. 18. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados:

I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente; e

II - os períodos em que o servidor exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.

Art. 19. O período em que o servidor esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividade considerada especial.

Art. 20. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins desta Instrução Normativa, desde que o servidor estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:

I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário respectivo, inclusive férias;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;

IV - licença à gestante, adotante e paternidade;

V - aposentadoria por invalidez acidentária;

VI - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e

VII - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a trinta dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE RECURSOS HUMANOS

Art. 21. Caberá às Seções de Recursos Humanos ou ao Serviço de Recursos Humanos, no caso dos servidores lotados na Administração Central, a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, observados os seguintes procedimentos:

I - verificar o cumprimento das exigências das normas vigentes no requerimento da aposentadoria especial;

II - com base nas informações constantes no LTCAT, preencher o PPP com a assinatura da Chefia da Seção de Recursos Humanos ou do Serviço de Recursos Humanos, no caso dos servidores lotados na Administração Central;

III - verificar se a atividade informada permite enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, no quadro II, anexo ao RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 (Ocupações) do quadro III, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831, de 1964, promovendo o enquadramento, ainda que para o período analisado, conste também exposição à agente nocivo;

IV - preencher o formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial (Anexo I), por período especial requerido; e

V - encaminhar o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência-Executiva, para análise técnica, somente para requerimento, revisão ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente nocivo.

Parágrafo único. Quando do não enquadramento por categoria profissional, a Seção de Recursos Humanos ou Serviço de Recursos Humanos, no caso dos servidores lotados na Administração Central, deverá registrar no processo o motivo e a fundamentação legal, de forma clara e objetiva e, somente encaminhar para análise técnica do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência-Executiva, quando houver agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimento de períodos alegados como especiais.

CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

Art. 22. O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.

§ 1º O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição Federal, de 1988, na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, de 1988.

§ 2º Para conversão do tempo especial em tempo comum de período anterior à edição do regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poder-se-á utilizar os procedimentos dispostos na Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 19 de janeiro de 2009, desde que mais vantajosa ao servidor.

Art. 23. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.

Art. 24. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do servidor conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão aposentadoria e abono de permanência em serviço.

Art. 25. Serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, licença por motivo de doença em pessoa da família e afastamentos e licenças sem remuneração desde que tenha havido contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Art. 26. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de acumulação lícita de cargos, uma vez que os mesmos serão analisados individualmente.

Art. 28. A jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito, não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.

Art. 29. A revisão das aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, de 1988, na Emenda Constitucional nº 20, de 1998, na Emenda Constitucional nº 41, de 2003 e na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e das pensões, bem como do abono de permanência, dependerão de requerimento dos beneficiados e serão analisadas de acordo com os dispositivos constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 30. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, de 1988.

Art. 31. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inseridas nos documentos a que se referem os arts. 11 e 12, responderá pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 299 do Código Penal.

Art. 32. Somente será considerado para aposentadoria especial o trabalho exercido em condições especiais exclusivamente no Regime Jurídico de que trata a Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. O período de tempo de serviço público federal prestado anterior à edição da Lei nº 8.112, de 1990 será considerado para fins do disposto no caput.

Art. 33. As dúvidas quanto à operacionalização no SIAPE serão dirimidas pela Divisão de Cadastro da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos da Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 34. As Divisões/Serviço de Benefício das Gerências-Executivas deverão orientar as Seções de Recursos Humanos ou o Serviço de Recursos Humanos da Administração no que for necessário para fins de análise e enquadramento das atividades arroladas para fins de aposentadoria especial, bem como no preenchimento do PPP.

Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

ANEXO I
DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE ESPECIAL

CÓDIGO/LOCAL do RH:  
NOME DO SERVIDOR:  Nº DO PROCESSO: 
Para efeito de requerimento de aposentadoria com tempo de atividade exercida em condições especiais, foi apresentado o formulário: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e/ou Laudo Técnico, da(s) empresa(s) e/ou documentos equivalentes, envolvendo o(s) período(s) abaixo discriminado(s). Da análise dos documentos apresentados observamos entre outros, os seguintes critérios: 1 - Se os documentos apresentados (PPP/LTCAT/Outros) constam disfunções no preenchimento; se consta data de emissão; se constam informações quanto à habitualidade e permanência; se foi apresentado LTCAT ou se o órgão não possui o referido Laudo; se o LTCAT está correto ou se incompleto/incorreto (ex: não contendo informações sobre EPI e EPC e/ou não conclusivo ou não assinado, ou assinado por pessoa não habilitada, etc.).2 - Se da análise realizada foi observado se as atividades desenvolvidas podem ser enquadradas administrativamente por categoria (código 2.0.0) conforme anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ou se caberá parecer técnico.
ÓRGÃO  PERÍODO  FLS  SITUAÇÃO DOS DOCUMENTOS  
EXIGÊNCIA  CORRETO 
1- 
2- 
3- 
RELATÓRIO CONCLUSIVO (justificativas administrativas/fundamentação legal):  
Não realizado enquadramento administrativo. Motivo:  
Ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva _____________________________ para análise do(s) formulário(s) apresentado(s) para fins de requerimento da aposentadoria especial, visando a verificar e informar se no(s) período(s) trabalhado(s), o servidor esteve efetivamente exposto aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nocivos declarados.  
LOCAL E DATA  ASSINATURA E CARIMBO 

ANEXO II
ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL

NOME DO SERVIDOR:  Nº DO PROCESSO: 
Procedemos à análise na documentação encaminhada ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, visando a concluir e informar se no(s) período(s) trabalhado(s), o servidor esteve efetivamente exposto aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nocivos, onde descrevemos:  Relatório Conclusivo (justificativas técnicas/fundamentação legal)
REGISTRO DE EXIGÊNCIAS:  
PERÍODO ENQUADRADO:  
ÓRGÃO  PERÍODO  AGENTE NOCIVO  CÓDIGO ANEXO  FLS  OBS  
1- 
2- 
3- 
CONCLUSÃO  
De acordo com o conteúdo dos documentos apresentados e da análise técnica realizada, conclui-se quanto à exposição do servidor de modo habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos citados:  
( ) Esteve exposto.  
( ) O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou Laudo Técnico ou documento equivalente analisado, contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação.  
PERÍODO ENQUADRADO:  
ÓRGÃO  PERÍODO  AGENTE NOCIVO  FLS.  OBS  
1- 
2- 
3- 
CONCLUSÃO:  De acordo com o conteúdo dos documentos apresentados e da análise técnica realizada, conclui-se quanto à exposição do servidor de modo habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos citados: ( ) Não esteve exposto. ( ) O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou Laudo Técnico ou documento equivalente analisado, NÃO contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação.
Encaminhe-se à Unidade de Origem. 
___________________________  __________________________________  
LOCAL E DATA  ASSINATURA/CARIMBO DO PERITO MÉDICO  

ANEXO III
QUADRO I
ANEXO AO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS

CÓDIGO  CAMPO DE APLICAÇÃO  ATIVIDADE PROFISSIONAL (TRABALHADORES OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE)  TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO  
       
1.0.0  AGENTES NOCIVOS      
1.1.0  FÍSICOS      
1.1.1  CALOR  Indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo IV).  Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo IV). Alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.25 anos 
1.1.2  FRIO  Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.  25 anos  
1.1.3  RADIAÇÕES IONIZANTES  Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).  Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório X, césio 137 e outros).Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíderos. Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios.25 anos 
1.1.4  TREPIDAÇÃO  Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos  25 anos  
1.1.5  RÚIDO  Calderaria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo IV).  Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores). Trabalhos com exposição permanente a ruídos acima de 90 db. Operação com máquinas pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo IV).Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião.25 anos 
1.1.6  PRESSÃO ATMOSFÉRICA Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulões pneumáticos.  Operação com uso de escafandro. Operação de mergulho. Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados.20 anos 
1.2.0  QUÍMICOS      
1.2.1  ARSÊNICO  Metalurgia de minérios arsenicais. Extração de arsênico.Fabricação de composto de arsênico.Fabricação de tintas à base de compostos de arsênico (atividades discriminadas no código 2.5.6 do Anexo IV).Fabricação e aplicação de produtos inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.25 anos 
1.2.2  BERÍLIO OU GLICÍNIO Extração, trituração e tratamento de berílio.  Fabricação de ligas de berílio e seus compostos.Fundição de ligas metálicas. Utilização do berílio ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raio X e de vidros especiais.25 anos 
1.2.3  CÁDMIO  Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio. Fundição de ligas metálicas.Fabricação de compostos de cádmio.Solda com cádmio.Utilização de cádmio em revestimentos metálicos.25 anos 
1.2.4  CHUMBO  Extração de chumbo.  Fabricação e emprego de chumbo tetraetila ou tetramelita.Fabricação de acumuladores , pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou composto de chumboFabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de composto de chumbo (atividades discriminadas no código 2.5.6 do Anexo IV).Fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão.Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila.Metalurgia e refinação de chumbo.Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.25 anos 
1.2.5  CROMO  Fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos.  25 anos  
1.2.6  FÓSFORO  Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos. Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas.Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.25 anos  
1.2.7  MANGANÊS  Extração, tratamento e trituração do minério por processos manuais ou semi-automáticos. Fabricação de composto de manganês.Fabricação de pilhas secas contendo compostos de manganês.Fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês.25 anos  
1.2.8  MERCÚRIO  Extração e fabricação de composto de mercúrio. Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio.Fabricação de tintas à base de compostos do mercúrio.Fabricação de solda à base de mercúrio.Fabricação de aparelhos de mercúrio: barômetro, manômetro, termômetro, interruptor, lâmpadas, válvulas eletrônica, ampolas de raios X e outros.Amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio.Empalhamento de animais com sais de mercúrio.Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais.Tratamento a quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos.Secretagem de pelos, crinas e plumas, feltragem à base de composto de mercúrio.25 anos  
1.2.9  OURO  Redução, separação e fundição do ouro.  25 anos  
1.2.10  HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPSOTOS DE CARBONO  Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno). Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico.Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloreto, tricloretileno e bromofórimo.Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.Fabricação de seda artificial (viscose).Fabricação de sulfeto de carbono.Fabricação de carbonilida.Fabricação de gás de iluminação.Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.25 anos  
1.2.11  OUTROS TÓXICOS; ASSOCIAÇÃO DE AGENTES  Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico. Aplicação, de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo IV).Pintura a pistola - associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas - (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo IV).Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros).Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos).Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.25 anos
1.2.12  SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO  Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do Anexo IV). Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).Extração, trituração e moagem de talco.Decapagem, limpeza de metais foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo IV).Fabricação de cimento.Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelanas e outros produtos cerâmicos.Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do Anexo IV).Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas no código 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo IV).15, 20, 25 anos 25 anos  
1.3.0  BIOLÓGICOS      
1.3.1  CARBÚNCULO, BRUCELA, MORMO, TURBECULOSE E TÉTANO  Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados. Trabalhos permanentes em que haja contacto com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo IV: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratórios).25 anos  
1.3.2  ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo IV: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 25 anos  
1.3.3  PREPARAÇÃO DE SOROS VACINA E OUTROS PRODUTOS  Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo IV: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas). 25 anos  
1.3.4  DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES  Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo IV: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 25 anos  
1.3.5  GERMES  Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo IV: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). 25 anos  

ANEXO IV
QUADRO II
ANEXO AO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS GRUPOS PROFISSIONAIS

CÓDIGO  ATIVIDADE PROFISSIONAL  TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO  
2.0.0  GRUPOS PROFISSIONAIS    
2.1.0  PROFISSISSÕES LIBERAIS E TÉCNICAS    
2.1.1  ENGENHARIA Engenheiros-químicos.Engenheiros - metalúrgicos.Engenheiros de minas.25 anos  
2.1.2  QUÍMICA-RADIOATIVIDADE Químicos-industriais.Químicos-toxocologistas.Técnicos em laboratórios de análises.Técnicos em laboratórios químicos.Técnicos de radioatividade.25 anos  
2.1.3  MEDICINA - ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA - ENFERMAGEM - VETERINÁRIA. Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo III).Médicos-anatomapatologistas ou histopatologistas.Médicos-toxicologistas.Médicos-laboratoristas (patologistas).Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.Técnicos de raios X.Técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia.Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.Técnicos de anatomia.Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do quadro I).Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo III).Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo III).25 anos  
2.2.0  PESCA    
2.2.1  PESCADORES  25 anos  
2.3.0 2.3.1 EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS MINEIROS DE SUBSOLO(Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho).Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.15 anos  
2.3.2  TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS) Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo.20 anos  
2.3.3  MINEIROS DE SUPERFÍCIE Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoqueiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais à superfície.25 anos  
2.3.4  TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS Perfuradores, cavouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blastres) e operadores de pás mecânicas.25 anos  
2.3.5  TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.25 anos  
2.4.0  TRANSPORTES    
2.4.1  TRANSPORTE FERROVIÁRIO  Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão.Foguistas.25 anos 
2.4.2  TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO  Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).25 anos 
2.4.3  TRANSPORTE AÉREO Aeronautas 25 anos  
2.4.4  TRANSPORTE MARÍTIMO  Foguistas.Trabalhadores em casa de máquinas.25 anos 
2.4.5  TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga).Arrumadores e ensacadores.Operadores de carga e descarga nos portos.25 anos  
2.5.0  ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS    
2.5.1  INSDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações) forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transportes de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.25 anos  
2.5.2  FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.25 anos  
2.5.3  OPERAÇÕES DIVERSAS Operadores de máquinas pneumáticas.Rebitadores com marteletes pneumáticos.Cortadores de chapa a oxiacetileno.Esmerilhadores.Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).Foguistas.25 anos 
2.5.4  APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTI Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.25 anos  
2.5.5  FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.25 anos  
2.5.6  FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.25 anos  
2.5.7  PREPARAÇÃO DE COUROS Caleadores de couros.Curtidores de couros.Trabalhadores em tanagem de couros.25 anos 
2.5.8  INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipias, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipista, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.25 anos  

ANEXO V
QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964
REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CÓDIGO  CAMPO DE APLICAÇÃO  SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS  CLASSIFICAÇÃO  TEMPO DE TRABALHOMÍNIMO  OBSERVAÇÕES  
1.0.0  AGENTES  
1.1.0  FÍSICOS  
1.1.1  CALOR Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.Trabalho de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes. Forneiros, Foguistas, Fundidores, Forjadores, Calandristas, Operadores de Cabines cinematográficas e outros. Insalubre  25 anos  Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial nº 30 de 7 de fevereiro de 1958 e nº 262, de 6 de agosto de 1962. 
1.1.2  FRIO Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros. Insalubre  25 anos  Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º C. Art. 165 e 187, da CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962. 
1.1.3  UMIDADE Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. Insalubre  25 anos  Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial nº 262, de 1962. 
1.1.4  RADIAÇÃO Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infravermelho ultravioleta, raios X, rádium e substâncias radiativas.Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilenio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turboélices e outros. Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em lei. Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950; Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria Ministerial nº 262, de 1962. 
1.1.5  TREPIDAÇÃO Operações em trepidações capazes de serem nocivas à saúde.Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros. Insalubre  25 anos  Jornada normal com máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962. 
1.1.6  RUÍDO Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde.Trabalhos sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - Caldeireiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros. Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em lei, em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto nº 1.232, de 1962. Portaria Ministerial nº 262, de 1962 e Art. 187 da CLT.. 
1.1.7  PRESSÃO Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde.Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulões pneumáticos e outros. Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em lei. Arts. 187 e 219 CLT. Portaria Ministerial nº 73, de 2 de janeiro de 1960 e nº 262, de 1962. 
1.1.8  ELETRICIDADE Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. Perigoso  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial nº 34, de 8 de abril de 1954. 
1.2.0  QUÍMICOS  
1.2.1  ARSÊNICO Operações com arsênico e seus compostos.I - Extração.  Insalubre  20 anos  Jornada normal. Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962. 
II - Fabricação de seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc. Insalubre  20 anos  
III - Emprego de derivados arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc. Insalubre  25 anos  
1.2.2  BERÍLIO Operações com berílio e seus compostos.Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas. Insalubre  25 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962. 
1.2.3  CADMIO Operações com cadmio e seus compostos.Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962. 
1.2.4  CHUMBO Operações com chumbo, seus sais e ligas.I - Fundição, refino, moldagens, trefilação e laminação.  Insalubre  20 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962.  
II - Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc. 25 anos  
III - Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo etc. 25 anos  
IV - Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros. 25 anos  
1.2.5  CROMO Operações com cromo e seus sais.  Trabalhos permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outras. Insalubre  25 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962. 
1.2.6  FÓSFORO Operações com fósforo e seus compostos.I - Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos. Insalubre  20 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962. 
    II - Fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos. Insalubre Perigoso    
    III - Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas. Insalubre 25 anos   
    III - Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas.  Insalubre  25 anos    
1.2.7  MANGANÊS Operações com o manganês.Trabalhos permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seus compostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras. Insalubre  25 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962. 
1.2.8  MERCÚRIO Operações com mercúrio, seus sais e amálgamas.I - Extração e tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg. Insalubre Perigoso 20 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962.  
    II - Emprego de amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros. Insalubre 25 anos   
1.2.9  OUTROS TÓXICOS INOGÂNICOS Operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros metais, metalóides halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais - Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. Insalubre  25 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962.  
1.2.10  POEIRAS MINERAIS NOCIVAS Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Sílica, carvão, cimento, asbesto e talco.I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho. Insalubre PerigosoPenoso15 anos  Jornada normal especial fixada em Lei. Arts. 187 e 293 da CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962, Portaria Ministerial nº 31, de 15 de janeiro de 1960 e Portaria Ministerial nº 49, de 25 de março de 1960. 
II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.. Insalubre Penoso20 anos  
III - Trabalhos permanentes a céu aberto - Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras. Insalubre  25 anos  
  TÓXICOS ORGÂNICOS Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura InternacionalI - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)II - Ácidos carboxílicos (oico)III - Alcoóis (ol)IV - Aldehydos (al)V - Cetonas (ona)VI - Ésteres (oxissais em ato - ila)VII - Éteres (óxidos - oxi)VIII - Amidas - amidosTrabalhos permanentes expostos às poeiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962. 
1.2.11  IX - Aminas - aminas X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas)XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalóidicos e nitrados.        
1.3.0  BIOLÓGICOS  
1.3.1  CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados.Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros. Insalubre  25 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962.  
1.3.2  GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 1961. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial nº 262, de1962.  
2.0.0  OCUPAÇÕES 
2.1.0  LIBERAIS, TÉCNICAS, ASSEMELHADAS  
2.1.1  ENGENHARIA  Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas.  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131, de 3 de junho de 1959.  
2.1.2  QUÍMICA  Químicos, Toxicologistas, Podologistas.  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 48.285, de 10 de junho 1960.  
2.1.3  MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM  Médicos, Dentistas, Enfermeiros.  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.155 de 6 de fevereiro de 1958.  
2.1.4  MAGISTÉRIO  Professores.  Penoso  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei Estadual, GB - 286; Estado RJ - 1970, de 25 de abril de 1953. Art. 318, da CLT.  
2.2.0  AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS  
2.2.1  AGRICULTURA  Trabalhadores na agropecuária.  Insalubre  25 anos  Jornada normal.  
2.2.2  CAÇA  Trabalhadores florestais, caçadores.  Perigoso  25 anos  Jornada normal.  
2.2.3  PESCA  Pescadores  Perigoso  25 anos  Jornada normal.  
2.3.0  PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSEMELHADOS  
2.3.1  ESCAVAÇÕES DE SUPERFÍCIE - POÇOS  Trabalhadores em túneis e galerias.  Insalubre Perigoso  20 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art.295 CLT  
2.3.2  ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO - TÚNEIS  Trabalhadores em escavações à céu aberto.  Insalubre  25 anos  Jornada normal.  
2.3.3  EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES  Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.  Perigoso  25 anos  Jornada normal.  
2.4.0  TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES  
2.4.1  TRANSPORTES AÉREO  Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.  Perigoso  25 anos  Jornada normal ou especial, fixada em lei. Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; Decreto nº 50.660, de26 de junho de 1961 e Decreto nº 1.232, de1962.  
2.4.2  TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE  Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais.  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 248 CLT. Decreto nº 52.475, de 13 de setembro de 1963; Decreto nº 5.270, de 18 de outubro de 1963 e Decreto nº 53.514, de 30 de janeiro de 1964. 
2.4.3  TRANSPORTES FERROVIÁRIO  Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente.  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em lei. Art. 238, CLT.  
2.4.4  TRANSPORTES RODOVIÁRIO  Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus.Motoristas e ajudantes de caminhão.Penoso  25 anos  Jornada normal.  
2.4.5  TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO  Telegrafistas, telefonista, rádio operadores de telecomunicações.  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial, fixada em lei. Art.227 da CLT. Portaria Ministerial nº 262, de 1962.  
2.5.0  ARTESANATO E OUTRAS OCUPAÇÕES QUALIFICADAS  
2.5.1  LAVANDERIA E TINTURARIA  Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros.  Insalubre  25 anos  Jornada normal.  
2.5.2  FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM  Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores.  Insalubre  25 anos  Jornada normal.  
2.5.3  SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA  Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - fundidores, galvanizadores, chapeadores, caldereiros.  Insalubre  25 anos  Jornada normal.  
2.5.4  PINTURA  Pintores de Pistola.  Insalubre  25 anos  Jornada normal.  
2.5.5  COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MECÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas. Insalubre  25 anos  Jornada normal.  
2.5.6  ESTIVA E ARMAZENAMENTO.  Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes.  Perigoso  25 anos  Jornada normal ou especial, fixada em lei. Art.278, CLT; item VII quadro II, do art. 65 do Decreto 48.959-A (*), de 29.09.1960.  
2.5.7  EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA.  Bombeiros, Investigadores, Guardas Perigoso 25 anos  Jornada normal.  

ANEXO VI
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

I - SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS  
1 - CNPJ do Órgão  2 - Nome do Órgão  
3 - Nome do Servidor  4 - SR/PDH/NA  5 - CPF  
6 - Data do Nascimento  7 - Sexo (F/M) 8 - Data de Admissão 
9 - Comunicações de Acidente do Trabalho - CAT Registrada  
9.1 - Data do Registro  9.2 - Número da CAT  9.1 - Data do Registro  9.2 - Número da CAT 
       
       
       
       
       
10 - Lotação e Atribuição  
10.1 - Período  10.2 - CNPJ  10.3 - Setor  10.4 - Cargo  10.5 - Função  
__/__/__ a __/__/__          
__/__/__ a __/__/__          
__/__/__ a __/__/__          
__/__/__ a __/__/__          
11 - Profissiografia  
11.1 - Período  11.2 - Descrições das Atividades 
__/__/__ a __/__/__    
__/__/__ a __/__/__    
__/__/__ a __/__/__    
__/__/__ a __/__/__    
__/__/__ a __/__/__    
__/__/__ a __/__/__    
II - SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS  
12 - Exposição a Fatores de Riscos  
12.1 - Período  12.2 - Tipo  12.3 - Fator de Risco  12.4 - Itens./Conc  12.5 - Técnica Utilizada  12.6 - EPC Eficaz (S/N)  12.7 - EPI Eficaz (S/N)  12.8 - CA EPI  
__/__/__ a __/__/__                
__/__/__ a __/__/__                
__/__/__ a __/__/__                
__/__/__ a __/__/__                
__/__/__ a __/__/__                
__/__/__ a __/__/__                
13 - RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS  
13.1 - Período  13.2 - CPF  13.3 - Registro Conselho de Classe  13.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado 
__/__/__ a __/__/__        
__/__/__ a __/__/__        
__/__/__ a __/__/__        
__/__/__ a __/__/__        
__/__/__ a __/__/__        
III - SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA  
14 - Exames Médicos Clínicos e Complementares (Quadros I e II, da NR-07)  
14.1 - Data  14.2 - Tipo  14.3 - Natureza  14.4 - Exame (R/S)  14.5 - Indicação de Resultados  
__/__/___       ( ) Normal  ( ) Alterado ( ) Estável( ) Agravamento( ) Ocupacional( ) Não Ocupacional
__/__/___       ( ) Normal  ( ) Alterado ( ) Estável( ) Agravamento( ) Ocupacional( ) Não Ocupacional
__/__/___       ( ) Normal  ( ) Alterado ( ) Estável( ) Agravamento( ) Ocupacional( ) Não Ocupacional
__/__/___       ( ) Normal  ( ) Alterado ( ) Estável( ) Agravamento( ) Ocupacional( ) Não Ocupacional
15 - Responsável pela Monitoração Biológica  
15.1 - Período  15.2 - CPF  15.3 Registro Conselho de Classe  15.4 - Nome do Profissional Legalmente Habilitado 
__/__/___        
__/__/___        
__/__/___        
__/__/___        
__/__/___        
IV - RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES  
Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade do órgão. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do servidor, constituindo crime, nos termos da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
16 - Data Emissão PPP 17 - Representante Legal do Órgão 
____/___/___ 17.1 - CPF 17.2 - Nome 
(Carimbo) _____________________________ (Assinatura)
OBSERVAÇÕES 
 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO  DESCRIÇÃO  INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO  
SEÇÃO I SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS 
1  CNPJ do Órgão  CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX. 
2  Nome do Órgão  Até 60 (sessenta) caracteres alfanuméricos. 
3  Nome do Servidor  Até 60 (sessenta) caracteres alfabéticos. 
4  SR/PDH/NA  SR - Servidor Reabilitado; PDH - Portador de Deficiência Habilitado; NA - Não Aplicável. 
5  CPF  Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX - XXX.XXX-XX. 
6  Data do Nascimento  No formato DD/MM/AAAA. 
7  SEXO (F/M)  F - Feminino; M - Masculino. 
8  Data de Admissão  No formato DD/MM/AAAA. 
9  Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT Registrada  Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas no órgão, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, do item 7.4.8, alínea "a" da NR-07 do MTE e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.817, de 6 de outubro de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT. 
9.1  Data do Registro  No formato DD/MM/AAAA. 
9.2  Número da CAT  Com 13 (treze) caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX -X/XX. Os dois últimos caracteres correspondem a um número sequencial relativo ao mesmo acidente, identificado por CNPJ e data do acidente.
10  Lotação e Atribuição  Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do servidor, por período. A alteração de qualquer um dos campos - 10.2 a 10.4 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.
10.1  Período  Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de servidor ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
10.2  Setor  Unidade administrativa na estrutura organizacional do órgão, onde o servidor exerce suas atividades laborais. 
10.3  Cargo Cargo efetivo do servidor 
10.4  Função  Unidade administrativa na estrutura organizacional do órgão, onde o servidor tenha atribuição de chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a função, preencher com NA - Não Aplicável.
11  Profissiografia  Informações sobre a profissiografia do servidor, por período. A alteração do campo 11.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período.
11.1  Período  Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de servidor ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
11.2  Descrição das Atividades  Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo servidor, por força do poder de comando a que se submete. As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal.
SEÇÃO II    SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS 
12  Exposição a Fatores de Riscos  Informações sobre a exposição do servidor a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz. 
    Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos - 12.2 a 12.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.
12.1  Período  Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de servidor ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
12.2  Tipo  F - Físico; Q - Químico; B - Biológico; E - Ergonômico/Psicossocial, M - Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em "Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde", de 2001. A indicação do Tipo "E" e "M" é facultativa.O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes.
12.3  Fator de Risco  Descrição do fator de risco. Em se tratando do Tipo "Q", deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.
12.4  Intensidade/Concentração  Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA - Não Aplicável.
12.5  Técnica Utilizada  Técnica utilizada para apuração do item 12.4. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA - Não Aplicável.
12.6  EPC Eficaz (S/N)  S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 12.2 a 12.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção. 
12.7  EPI Eficaz (S/N)  S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 12.2 a 12.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância: 1 - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial);2 - das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo;3 - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;4 - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e5 - dos meios de higienização.
12.8  C.A. EPI  Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos. Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA - Não Aplicável.
13  Responsável pelos Registros Ambientais  Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período. 
13.1  Período  Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de servidor ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
13.2  CPF  Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX. XXX.XXX-XX. 
13.3  Registro Conselho de Classe  Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX -X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte "-X" corresponde à D - Definitivo ou P - Provisório.A parte "/XX" deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos.A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.
13.4  Nome do Profissional Legalmente Habilitado  Até 60 (sessenta) caracteres alfabéticos. 
SEÇÃO III SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA 
14  Exames Médicos Clínicos e Complementares  Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o servidor, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE. 
14.1  Data  No formato DD/MM/AAAA. 
14.2  Tipo  A - Admissional; P - Periódico; R - Retorno ao Trabalho; M - Mudança de Função; D - Demissional. 
14.3  Natureza  Natureza do exame realizado. No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser especificada a análise realizada, além do material biológico coletado.
14.4  Exame (R/S)  R - Referencial; S - Sequencial. 
14.5  Indicação de Resultados  Preencher Normal ou Alterado. Só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de Alterado em exame Sequencial.Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no caso de Agravamento.Observação: No caso de Natureza do Exame "Audiometria", a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional apesar da maioria das alterações ocupacionais serem constatadas bilateralmente.
15  Responsável pela Monitoração Biológica  Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período. 
15.1  Período  Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de servidor ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
15.2  CPF  Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX .XXX.XXX-XX. 
15.3  Registro Conselho de Classe  Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX -X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte "-X" corresponde à D - Definitivo ou P - Provisório.A parte "/XX" deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos.A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.
15.4  Nome do Profissional Legalmente Habilitado  Até 60 (sessenta) caracteres alfabéticos. 
SEÇÃO IV    RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES 
16  DATA DE EMISSÃO DO PPP  Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA. 
17  REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração. 
17.1  CPF Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXX.XXX-XX. 
17.2  Nome Até 60 (sessenta) caracteres alfabéticos. 
  Carimbo e Assinatura Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante Legal. 
  Observações  Devem ser incluídas neste campo, informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como, por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico. 

Observação: É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao PPP.

ANEXO VII
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT

1. EMPRESA  - Nome: - Atividade: - Código da Atividade:- Grau de Risco: - Número de Funcionários: - CNPJ:
2. ENDEREÇO  - Rua: - Cidade: - Estado: - CEP: - Fone:
3. ATIVIDADE DA EMPRESA 4. DESCRIÇÃO AMBIENTAL DO SETOR5. CARGO/FUNÇÃO DOS OCUPANTES DO SETOR6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES7. IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO8. EXPOSIÇÃO9. AVALIAÇÃO QUALITATIVA E OU QUANTITATIVA DOS RISCOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS10. METODOLOGIA E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS11. TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL EXISTENTES12. CONCLUSÃO TÉCNICA13. RECOMENDAÇÕES14. ASSINATURA DO PROFISSIONAL15. DATA DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL

Orientações GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO LTCAT

1. EMPRESA  Dados da empresa.
2. SETOR - Setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada;- Condições ambientais do local de trabalho.
3. AGENTE NOCIVO - Registro do (s) agente (s) nocivo (s) na Legislação Previdenciária;- Localização das possíveis fontes geradoras;- Concentração, intensidade do agente nocivo.
4. EXPOSIÇÃO - Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;- Duração do trabalho que exponha o servidor aos agentes nocivos e nominação dos expostos.
5. METODOLOGIA - Citar os métodos, técnica, materiais, aparelhagem e equipamentos (com seus devidos certificados de calibração) utilizados na avaliação ambiental.
6. TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL  - Informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
7. CONCLUSÃO  - A conclusão do perito deve conter informação, clara e objetiva, se os agentes nocivos são, ou não, prejudiciais à saúde ou à integridade física do servidor.
8. RECOMENDAÇÕES  - Citar as recomendações que devem ser adotadas pelo respectivo estabelecimento a fim de eliminar ou minimizar os riscos ambientais existentes.
9. DATA E LOCAL DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL  
10. OBSERVAÇÕES Observação 1 - O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.Observação 2 - O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao ano e sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.Observação 3 - São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:I. mudança de layout;II. substituição de máquinas ou equipamentos;III. adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;IV. alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do TEM, se aplicável; eV. extinção do pagamento do adicional de insalubridade