Instrução Normativa BCB nº 526 DE 20/09/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2024
Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, a partir da data-base de julho de 2024.
O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 396, de 27 de junho de 2024, com base no art. 91, inciso I, alínea "d", do referido Regimento, resolve:
Art. 1º O Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080, passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2024, com as seguintes modificações:
I - no Registro dos dados consolidados/Registro de grupos de bens imóveis: alteração na coluna "Observações" do campo "Índice de correção";
II - no Registro dos dados individualizados/Registro de grupo ativo: alteração nas colunas "Descrição" e "Observações" do campo "Regulamento aplicável";
III - no Registro dos dados individualizados/Registro de cota: alteração nas colunas "Descrição" e "Observações" dos campos:
a) "Duração do plano";
b) "Valor do bem ou serviço";
c) "Percentual de multa rescisória - grupo";
d) "Percentual de multa rescisória - administradora"; e
e) "Renda/faturamento mensal do consorciado";
IV - no Registro dos dados individualizados/Registro de recursos de consorciados de grupos encerrados: alteração nas colunas "Descrição" e "Observações" dos campos:
a) "Regulamento aplicável";
b) "Valor do bem ou serviço";
c) "Percentual de multa rescisória - grupo"; e
d) "Percentual de multa rescisória - administradora"; e
V - no Registro dos dados individualizados/Registro de inadimplentes de grupos encerrados: alteração na coluna "Observações" do campo "Valor do bem ou serviço".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI