Instrução Normativa BCB Nº 520 DE 06/09/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2024
Estabelece procedimentos para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio por instituições operadoras de sistema do mercado financeiro, e por instituições financeiras.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições dos art. 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 27, § 2º, da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, do art. 3º-B da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, do art. 176 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, da Resolução BCB nº 392, de 12 de junho de 2024, dos itens 11, da Seção 1 (Disposições Gerais), 11, da Seção 4 (Poupança Rural), e 7, da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA), todos do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR),
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a prestação de informações relativas aos títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio ao Banco Central do Brasil (BCB).
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros, autorizadas pelo BCB a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, e às instituições financeiras.
§ 2º As informações de que trata o caput devem obedecer às regras estabelecidas no Catálogo de Ativos Financeiros (CAF).
Art. 2º As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros deverão remeter ao BCB, além dos dados constantes em seus sistemas informatizados sobre a Cédula de Produto Rural (CPR), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), as seguintes informações relativas à:
I - CPR:
a) a pessoa natural ou jurídica que emitiu a CPR, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994; e
b) o Código de Endereçamento Postal (CEP) da localidade em que a totalidade ou a maior parte dos recursos financeiros, conforme o caso, oriundos da emissão de CPR, serão utilizados.
II - Direitos creditórios utilizados como lastro para emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), CRA e CDCA:
a) as características gerais e específicas do direito creditório; e
b) o tipo de título de crédito que está vinculado como garantia.
III - CPR, CRA, CDCA e CDA e WA: a instituição financeira detentora dos títulos que está utilizando o respectivo saldo para o cumprimento de exigibilidade de direcionamento de recursos para o crédito rural, na forma estabelecida no Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º A instituição financeira que possuir os títulos de crédito relacionados no inciso III do art. 2º deverá informar na entidade registradora e depositária central de ativos financeiros se o saldo do título de crédito está sendo utilizado para fins de cumprimento de exigibilidade de direcionamento de recursos para o crédito rural, na forma estabelecida no MCR.
Art. 4º A remessa de informações de que trata o art. 2º deve ser efetuada por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), do grupo de serviços ECR (Exigibilidade do Crédito Rural), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).
Parágrafo Único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração e envio do arquivo indicado neste artigo estão disponíveis na página do BCB na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/creditorural
Art. 5º O envio do arquivo de que trata o art. 4º deve ser feito diariamente.
§ 1º As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do arquivo a partir de 2 de abril de 2025. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 552 DE 21/11/2024).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do arquivo 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.
§ 2º As informações relativas aos títulos e lastros devem ser inseridas no arquivo de que trata o art. 4º até o quinto dia útil posterior à data-base de referência.
Art. 6º As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros devem indicar equipe técnica apta a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ser enviada por e-mail ao endereço eletrônico surex.derop@bcb.gov.br, até 15 (quinze) dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop
NOTA
A Resolução CMN nº 5.087, de 29 de junho de 2023, estabelece que a exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado conforme cálculo estipulado na Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR). Para cumprimento dessa exigibilidade, é permitido, a título de faculdade, que até 50% (cinquenta por cento) do valor apurado possam ser aplicados em: i) Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros; ii) aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta; iii) aquisição de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural; e iv) quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural.
2. Com o objetivo de aumentar o controle e a verificação de conformidade sobre os títulos do agronegócio, especialmente no que tange o cumprimento de exigibilidades, propomos que a instituição financeira que possuir CPR, CRA, CDCA e CDA ou WA deverá informar, na entidade registradora e depositária central de ativos financeiros, se o saldo do título de crédito está sendo utilizado para fins de cumprimento de exigibilidade de direcionamento de recursos para o crédito rural, na forma estabelecida no MCR. O envio dessas informações deve ser efetuada por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), do grupo de serviços ECR (Exigibilidade do Crédito Rural), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).
3. Cumpre destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso V, alínea “b”, do caput do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de ato normativo ato normativo que visa a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio, uma vez que o não recebimento dessas informações de forma padronizada e sistematizada dificulta a fiscalização sobre a conformidade dos títulos utilizados pelas instituições financeiras para cumprimento dos direcionamentos da LCA e da Poupança Rural, gerando riscos à higidez do mercado de crédito rural. Assim, com base no inciso V, alínea “b” do caput do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop