Instrução Normativa IAT nº 52 DE 13/08/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 ago 2025
Estabelece definições, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos viários rurais, contemplados no programa de Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas Conservacionistas, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2.025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1.992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2.019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2.020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2.022,
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1.992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando a Portaria Interministerial MMA/MT nº 273, de 05 de novembro de 2.004, que cria e estabelece diretrizes para o programa Nacional de Regularização Ambiental de Rodovias Federais e dá outras providências.
Considerando o disposto na Portaria IBAMA nº 289, de 16 de julho de 2.013 que dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no licenciamento ambiental de rodovias e na regularização ambiental de rodovias federais;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2.024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 11 de abril de 2.025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2.024;
Considerando o Decreto nº 6.515, de 21 de novembro de 2.012, que regulamenta o Programa de Estradas Rurais integradas aos Princípios e Práticas Conservacionistas da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Considerando a nota técnica nº 001/2025 do Programa Estradas da Integração, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Resolve
Art. 1º Estabelecer definições, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos viários rurais, contemplados no Programa de Estradas Rurais integradas aos Princípios e Práticas Conservacionistas, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I - Adequação: Obra destinada à execução de melhoramentos em estradas rurais de menor hierarquia funcional, possuindo superfície de rolamento "não pavimentada", cujo objetivo é o de elevar seu padrão operacional melhorando as condições de trafegabilidade e segurança das vias rurais. Inclui-se nessa modalidade de intervenção de serviços de re-locação de parte de seu traçado, re-conformação de segmentos do greide, execução de camadas de reforço do sub-leito e/ou e revestimento primário;
II - Alteração do eixo do traçado original: Toda intervenção que envolva a execução de obras ao longo dos dois lados do eixo central da estrada, e que resulte em alterações parciais ou totais no traçado original da via, deve considerar ajustes no projeto geométrico ? incluindo curvaturas, declividades e alinhamentos ? com o objetivo de melhorar a funcionalidade, a segurança viária e a conformidade com os padrões técnicos e normativos vigentes. Tais intervenções devem estar em conformidade com o Plano Diretor Municipal, observar as disposições da Lei Complementar que regulamenta o sistema viário local e respeitar rigorosamente os limites das propriedades lindeiras;
III - Empreendimento viários rurais: vias de transporte localizadas em áreas fora do perímetro urbano visando acesso em áreas agrícolas ou de assentamento, com o objetivo de conectar propriedades rurais a centros urbanos, escolas, postos de saúde, mercados e outras infraestruturas essenciais, sendo adotadas práticas de conservação do solo e drenagem pluvial para garantir a durabilidade e a sustentabilidade das estradas;
IV - Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, como Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada;
V - Fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7109/1979, que alterem ou possam vir a alterar o meio ambiente;
VI - Greide: Elemento que define o perfil longitudinal do empreendimento viário terrestre;
VII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
VIII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
IX - Manutenção: conjunto de operações destinadas a evitar a deterioração precoce da estrutura das estradas e, por conseguinte, a necessidade de serviços de reconstrução. Inclui-se nessa definição, as atividades de manutenção corretiva rotineira e periódica;
X - Melhorias: conjunto de operações que acrescentam as rodovias (estradas) existentes características novas, sem modificar as existentes ex. colocação de bueiros, sarjas, bigodes, caixas de retenção para infiltração lenta da água no solo em estruturas adequadas;
XI - Operações rotineiras ou periódicas: operações que têm por objetivo evitar o surgimento ou agravamento de defeitos, bem como manter os componentes do empreendimento viário terrestre em boas condições de segurança e trafegabilidade;
XII - Operações de emergência: operações que se destinam a recompor, reconstruir ou restaurar trechos e obras de arte especiais que tenham sido seccionados, obstruídos ou danificados por evento extraordinário ou catastrófico, que ocasiona a interrupção do tráfego ou o coloca em flagrante risco;
XIII - Outorga de Direito: ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerimento o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes;
XIV - Pavimentação: Obra destinada a aplicação de um revestimento sobre o leito da estrada, com o objetivo de melhorar as condições de tráfego, aumentar a durabilidade da via. É uma estrutura construída após a terraplenagem e destinada, econômica e simultaneamente, em seu conjunto a resistir e distribuir ao subleito os esforções verticais oriundos dos veículos, melhorar as condições de rolamento quanto a comodidade e segurança, resistir aos esforços horizontais que nela atuam tornando mais durável a superfície de rolamento;
XV - Readequação: obra destinada a recuperar adequação previamente executada, mas que foi comprometida pelo desgaste natural, por manutenções inadequadas ou por processos erosivos causados por propriedades lindeiras que não adotam práticas conservacionistas, conduzindo indevidamente águas pluviais para as estradas;
XVI - Regularização ambiental: conjunto de procedimentos visando obter o licenciamento ambiental de empreendimentos viários terrestres, por meio da obtenção da licença de operação;
XVII - Responsável Técnico: profissional especializado na área de abrangência do sistema, responsável pelos projetos, orientação, documentação técnica, citados nesta Instrução Normativa;
XVIII - Revestimento Primário de empreendimentos viários terrestres: camada granular, composta por agregados naturais e/ou artificiais, aplicada diretamente sobre o subleito compactado e regularizado em empreendimentos viários terrestres não pavimentados, com a função de assegurar condições IAT satisfatórias de tráfego; e
XIX - Uso Independente de Outorga: parâmetros quantitativos estabelecidos nas Resoluções SEMA nº 39/2004 e nº 52/2009 que qualificam como insignificantes os usos de recursos hídricos.
CAPÍTULO II - DOS EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS TERRESTRES
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se obras viárias rurais passíveis de licenciamento as seguintes:
I - Instalação de lombadas e caixas de retenções;
II - Regularização, conformação e compactação do leito;
III - Retaludamento;
IV - Escarificação, conformação e compactação do subleito;
V - Espalhamento e conformação do bota-fora;
VI - Assentamento de tubos;
VII - Instalação de canaleta lateral para drenagem;
VIII - Instalação de Estrutura para escoamento transversal;
IX - Escavação de bueiros;
X - Enrocamento pedra de mão arrumada;
XI - Cascalhamento;
XII - Pavimentação: instalação de base e sub-base;
XIII - Pavimentação: Revestimento.
§ 1º Os revestimentos incluídos no programa Estradas da Integração são: Pedras Irregulares, Paralelepípedos, Blocos de Concreto Intertravados, Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) e Pavimento Rígido de Concreto.
§ 2º Esta Instrução Normativa não se aplica para abertura de novos empreendimentos viários rurais que deverá seguir a Instrução Normativa especifica do IAT.
CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º O órgão licenciador, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos viários rurais contemplados no programa de Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas Conservacionistas, os seguintes atos administrativos:
I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador - conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;
II - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente.
CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º Para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos viários rurais, nos termos desta Instrução Normativa, o enquadramento como Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAM) das atividades descritas no art. 3º deverá atender a todos os critérios estabelecidos abaixo:
I - Não haver alteração do eixo do traçado original;
II - Não haver supressão de vegetação nativa;
III - Executar movimentação de solo de até 10 m³ por metro linear.
IV - Não estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação; e
V - Não estejam localizados em áreas terras Indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;
VI - Não haver a geração de Resíduos Sólidos Classe I Perigosos, conforme normas técnicas vigentes.
Art. 6º O não atendimento de qualquer dos critérios estabelecidos no art. 5º implicará o enquadramento da atividade na modalidade de Autorização Ambiental (AA).
Art. 7º As atividades relacionadas à execução de empreendimentos viários rurais, que sejam potencialmente degradadoras do meio ambiente, tais como: áreas de empréstimo, aproveitamento de jazidas, bota-foras, acampamento, planta de britagem, usina de asfalto, e outros, deverão estar devidamente licenciadas, de acordo com as normas específicas.
CAPÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 8º Os requerimentos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM, conforme Art. 5º da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
II - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG.
III - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
IV - Ficha de Caracterização de Empreendimentos Rodoviários - FCA, conforme diretrizes do ANEXO II;
V - certidão(ões) do(s) município(s) declarando que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme diretrizes do ANEXO III;
VI - para empreendimentos públicos, apresentar Decreto de Utilidade Pública (cópia do documento e arquivo vetorial georreferenciado do perímetro da área decretada);
VII - no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a ata da audiência pública com os proprietários lindeiros à estrada, com lista de presença (nome, contato, CPF e INCRA), com o objetivo de informar a pretensão de intervenções na estrada, contemplando a anuência dos mesmos.
VIII - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme diretrizes do ANEXO IV;
IX - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme diretrizes do ANEXO V;
X - Croqui do empreendimento sobre imagem aérea atualizada, georreferenciado no datum SIRGAS 2000, com projeção UTM, e disponibilizado em arquivos vetoriais nos formatos.kml ou.kmz, representando o traçado do empreendimento viário rural.
Art. 9º Os requerimentos para Autorização Ambiental - AA, conforme Art. 5º da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
II - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG.
III - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
IV - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA, conforme diretrizes do ANEXO I;
V - Ficha de Caracterização de Empreendimentos Rodoviários - FCA, conforme diretrizes do ANEXO II;
VI - certidão(ões) do(s) município(s) declarando que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme diretrizes do ANEXO III;
VII - no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar ata da audiência pública com os proprietários lindeiros à estrada, com lista de presença (nome, contato, CPF e INCRA), com o objetivo de informar a pretensão de intervenções na estrada, contemplando a anuência dos mesmos.
VIII - recolhimento da taxa ambiental.
IX - anteprojeto, projeto básico ou executivo de engenharia (em formato.PDF e arquivo vetorial georreferenciado), incluindo, quando aplicável:
a) projeto de pavimentação
b) projeto de proteção ambiental (IMBRAOP OT-IBR 001/2006)
c) projeto de drenagem;
d) projeto de terraplanagem.
X - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme diretrizes do ANEXO IV;
XI - declaração de veracidade das informações prestadas, conforme diretrizes do ANEXO V;
X - Croqui do empreendimento sobre imagem aérea atualizada, georreferenciado no datum SIRGAS 2000, com projeção UTM, e disponibilizado em arquivos vetoriais nos formatos.kml ou.kmz, representando o traçado do empreendimento viário rural.
Parágrafo único. Para os empreendimentos em que haja a necessidade de supressão de vegetação nativa, obrigatoriamente deverá ser requerida previamente a Autorização através do SINAFLOR.
CAPÍTULO V - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 10. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será de 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
II - O prazo de validade da Autorização Ambiental - AA será de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Em caso empreendimento que necessitem de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras) deverá ser solicitado a respectiva Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.
Art. 12. Quando necessário, o órgão ambiental deverá solicitar manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, conforme estabelece o art. 27 e Capítulo V do Decreto Estadual 9541/2025; e art. 30 e 31 da Lei 22.252/2024 .
Art. 13. O órgão ambiental competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.
Art. 14. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 15. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos pertinentes, sem prejuízo ao dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, § 3º, da Constituição Federal , e do Art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 16. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Instrução Normativa nº 52, de 16 de junho de 2025, publicada no DIOE nº 11925, de 17 de junho de 2025.
Republique-se e registre-se.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RELAÇÃO DOS ANEXOS
ANEXO I | REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - RLA |
ANEXO II | FICHA DE CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE - FCA |
ANEXO III | MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
ANEXO IV | MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARGO |
ANEXO V | DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
ANEXO I - REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - RLA
ANEXO II - FICHA DE CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE - FCA
ANEXO III - MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO
ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARGO
ANEXO V - DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS