Instrução Normativa RE nº 52 DE 19/07/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 2012

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

 

1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 2/12 (DOU 09.04.2012), fica acrescentado o Capítulo LXVII com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO LXVII

DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

 

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

1.1. Com base no Ajuste SINIEF 2/12, os estabelecimentos das instituições bancárias, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM ou a Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo.

 

1.2. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens em 3 (três) vias, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM;

 

b) nome, endereço completo e número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

 

c) descrição e quantidade dos bens, unidade de medida utilizada para quantificá-los e valor unitário e total;

 

d) numeração sequencial;

 

e) data de emissão e de saída dos bens.

 

1.2.1. O DCM ou a GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012.".

 

1.2.2. A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

 

1.3. Os estabelecimentos remetente e destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM.

 

1.4. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação - DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

1.5. O disposto neste Capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.

 

1.5.1. Quando os bens transitarem por território de unidade federada referida no item 1.5, deverão estar acompanhados também de cópia do DCM ou da GRM."

 

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012.

 

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.