Instrução Normativa SEMA nº 52 de 15/09/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 set 2010

Estabelece normas e procedimentos para o plano de conservação de fauna silvestre em áreas que necessitem de prévia supressão vegetal em processos de licenciamento ambiental, no âmbito do Estado, e dá outras providências.

O Secretário Estado de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 138, inciso II da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando a Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção da fauna silvestre;

Considerando a Lei Estadual nº 5.977 de 10 de julho de 1996, que dispõe sobre a proteção à fauna silvestre no Estado do Pará;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e padronizar os procedimentos relativos à conservação da fauna silvestre no âmbito do estado do Pará, nos pedidos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas, critérios e padrões relativos à execução do Plano de Conservação de Fauna Silvestre em áreas que necessitem de prévia supressão vegetal em processos de licenciamento ambiental, de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 2º A solicitação para concessão de autorização de captura, coleta, resgate, transporte e soltura de fauna silvestre, na área objeto do empreendimento a ser licenciado, deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA ou em uma de suas Unidades Regionalizadas, por meio do Requerimento Padrão, constante no Anexo I que integra a presente Instrução Normativa - IN, e disponível no site desta Secretaria.

Art. 3º Será concedida autorização de captura, coleta, resgate, transporte e soltura, específica para cada uma das seguintes etapas do programa de manejo de fauna silvestre:

I - Inventário Faunístico;

II - Monitoramento de Fauna;

III - Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna.

§ 1º O levantamento de fauna na área de influência do empreendimento obrigatoriamente precederá qualquer outra atividade relacionada ao processo de Licenciamento Ambiental.

§ 2º O Plano de Conservação de Fauna Silvestre deverá ser parte integrante dos estudos ambientais a serem apresentados na ocasião de solicitação do licenciamento ambiental, conforme as etapas de manejo de fauna, conforme disposto nos incisos I, II e III, quando for o caso.

§ 3º Nos casos de Licença de Atividade Rural (LAR), a solicitação do inventário faunístico deverá ser obrigatoriamente requerida antes do pedido de licenciamento ambiental.

§ 4º A apresentação da documentação relativa ao Plano de Conservação de Fauna Silvestre não exime o requerente de apresentar os documentos relativos ao pedido de supressão de vegetação, bem como aqueles referentes ao licenciamento ambiental do empreendimento.

Art. 4º O Inventário Faunístico deverá conter:

I - lista das espécies encontradas, indicando a forma de registro e habitat, destacando as espécies ameaçadas de extinção, contidas em listas oficiais, as endêmicas, as consideradas raras, exóticas, as não descritas previamente para a área estudada ou pela ciência, as passíveis de serem utilizadas como indicadoras de qualidade ambiental, as de importância econômica e cinegética, as potencialmente invasoras ou de risco epidemiológico, inclusive domésticas, e as migratórias e suas rotas;

II - caracterização do ambiente encontrado na área de influência do empreendimento, com descrição dos tipos de habitats encontrados (incluindo áreas antropizadas como pastagens, plantações e outras áreas manejadas). Os tipos de habitats deverão ser mapeados, com indicação dos seus tamanhos em termos percentuais e absolutos, além de indicar os pontos amostrados para cada grupo taxonômico;

III - a metodologia deverá incluir o esforço amostral para cada grupo em cada fitofisionomia, contemplando a sazonalidade para cada área amostrada;

IV - esforço e eficiência amostral, parâmetros de riqueza e abundância das espécies, índice de diversidade e demais análises estatística pertinentes, por fitofisionomia, estagio sucessional e grupo inventariado;

V - mapas, imagens de satélite e/ou foto aérea, contemplando a área afetada pelo empreendimento com indicação das fitofisionomias, localização e tamanho das áreas a serem amostradas;

VI - identificação da bacia e microbacias hidrográficas e área afetada pelo empreendimento. Deverão ser apresentados mapas com a localização do empreendimento e vias de acesso pré-existentes;

VII - apresentação da curva do coletor;

VIII - detalhamento da captura, tipo de marcação, triagem e dos demais procedimentos a serem adotados para os exemplares capturados ou coletados (vivos ou mortos), informando o tipo de identificação individual, registro e biometria;

IX - informação referente ao destino pretendido para o material biológico a ser coletado, com anuência da instituição onde o material será depositado, conforme formulário de destinação/recebimento, assinado pelas partes, constante no Anexo II, da presente IN.

Art. 5º Os impactos sobre a fauna na área de influência do empreendimento durante e após sua implantação, serão avaliados mediante realização de monitoramento, com base no Inventário de Fauna.

Art. 6º O Programa de Monitoramento de Fauna deverá apresentar, conforme Termo de Referência - TR, constante no Anexo III desta Instrução Normativa - IN:

I - descrição e justificativa detalhada da metodologia a ser utilizada, incluindo a escolha dos grupos a serem monitorados;

II - detalhamento da captura, tipo de marcação, triagem e dos demais procedimentos a serem adotados para os exemplares capturados ou coletados (vivos ou mortos), informando o tipo de identificação individual, registro e biometria;

III - seleção e justificativa de áreas controle para monitoramento intensivo da fauna silvestre. Nestas áreas não deverá ocorrer soltura de animais. O tamanho total de áreas controle a serem monitoradas deverá ser representativo, contemplando todas as fitofisionomias distribuídas ao longo de toda a área de influência;

IV - cronograma das campanhas de monitoramento a serem realizadas, tanto nas áreas de soltura, quanto nas áreas controle. O monitoramento consistirá de, no mínimo, campanhas trimestrais de amostragem efetiva em cada área, e deverá ser iniciado antes da data programada para a instalação do empreendimento (monitoramento prévio), com, no mínimo, amostragens nos períodos de chuva e seca, salvo particularidades de cada empreendimento avaliadas pela SEMA;

V - programas específicos de conservação e monitoramento para as espécies ameaçadas de extinção, contidas em listas oficiais, registradas na área de influência direta do empreendimento, consideradas como impactadas.

VI - o Monitoramento posterior deverá ser realizado por no mínimo 3 (três) anos após o início da operação do empreendimento, podendo este período ser estendido de acordo com as particularidades de cada empreendimento.

Art. 7º O programa para captura, afugentamento, resgate, transporte e soltura da fauna deverá conter, conforme Termo de Referência, constante no Anexo IV que integra a presente Instrução Normativa - IN:

I - descrição e justificativa detalhada da metodologia a ser utilizada, no afugentamento, resgate, transporte e soltura dos grupos;

II - caracterização das áreas de soltura de animais:

a) imagens do (s) fragmentos florestais contendo: (tamanho da área, posicionamento na paisagem e forma; distância de outros fragmentos, fitofissionomia, pressões antrópicas do entorno, unidades de conservação e corpos hídricos);

b) fisionomia florestal (florística; fitossociologia; similaridade fisionômica entre a área de soltura e a área de origem dos indivíduos de fauna salvos);

c) presença de grupos faunísticos de diversos níveis de cadeia trófica;

III - mapas georrefenciados das áreas controle e das áreas de soltura;

IV - descrição da estrutura física, incluindo croquis das instalações relacionadas ao Programa de Resgate, suas localizações e vias de acesso. Deverá estar prevista também a instalação de centro de triagem ou ambulatório, onde os animais ficarão temporariamente alojados, de acordo com a necessidade de cada um;

V - descrição e quantificação dos equipamentos utilizados;

VI - composição das equipes de resgate, incluindo currículo dos responsáveis técnicos. Para a definição do número de equipes (incluindo equipe de apoio), deverão ser considerados o tamanho da área total do ambiente a ser suprimido;

VII - programa de capacitação da equipe de resgate, contendo no mínimo: noções de manejo de materiais usados no salvamento dos animais; contenção e manuseio dos animais resgatados; noções de legislação de fauna; segurança e riscos operacionais inerentes a atividade; noções de animais peçonhentos e procedimentos em casos de acidentes;

VIII - destinação pretendida para cada grupo taxonômico da fauna resgatada, prevendo a remoção dos animais que poderão ser relocados para áreas de soltura ou encaminhados para centros de triagem, zoológicos, mantenedouros, criadouros ou ainda destinados ao aproveitamento do material biológico em pesquisas, coleções científicas ou didáticas;

IX - detalhamento da captura, triagem e dos demais procedimentos a serem adotados para os exemplares coletados, vivos ou mortos, informando o tipo de identificação individual, registro e biometria.

§ 1º Os Animais feridos e/ou estressados durante todo o processo de Supressão de Vegetação deverão ser encaminhados para Zoológicos ou CETAS, para devida reabilitação.

§ 2º Em caso de óbito dos animais sob qualquer circunstância durante todo o processo de Supressão de Vegetação, o material zoológico deverá ser doado a instituições com interesses didático/científicos ou coleções, mediante manifestação favorável do ente receptor.

Art. 8º O projeto relativo ao centro de triagem da fauna silvestre deverá apresentar instalações para manutenção temporária dos animais resgatados (viveiros, terrários, tanques, caixas, recintos, dentre outros); sala para recepção e triagem; sala para realização de procedimentos clínicos veterinários; local com equipamento adequado à manutenção do material biológico, ao preparo dos alimentos e à realização de assepsia do material a ser utilizado pelos técnicos responsáveis pelos animais sob acompanhamento.

I - o número de instalações a serem construídas, bem como suas dimensões e características, será baseado no levantamento das espécies registradas e no tamanho da área de influência do empreendimento;

II - A implantação e manutenção do centro de triagem é de total responsabilidade do empreendedor requerente;

III - Quando necessário, os procedimentos de eutanásia deverão seguir legislação específica.

Art. 9º A Indicação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos causados deverá constar no Plano de Conservação da Fauna Silvestre a ser apresentado pelo interessado.

Art. 10. As instituições tratadas nos §§ 1º e 2º do art. 7º, deverão formalizar previamente o aceite dos animais feridos ou estressados e de material zoológico (provenientes de óbito) junto ao empreendedor, e com a SEMA.

Art. 11. Quando resgatados, os animais deverão ser destinados de acordo com esta Instrução Normativa - IN, sendo terminantemente proibido seu abate, sob pena de enquadramento em crime ambiental e outras cominações, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. O Plano de Conservação de Fauna Silvestre deverá ser elaborado e executado exclusivamente por biólogo, ecólogo, ou veterinário, o qual deverá apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente acompanhada de sua documentação pessoal e profissional.

Art. 13. Deverão estar alinhados os cronogramas e metodologias aplicados ao programa de captura, afugentamento, resgate, transporte e soltura de fauna, de todas as espécies, e à supressão de vegetação, até as áreas de soltura definidas, incluindo os animais de locomoção mais lenta.

Art. 14. Deverão ser apresentados a esta SEMA, relatórios semestrais de execução do Plano de Conservação da Fauna, bem como das ações compensatórias. Os relatórios deverão ser rubricados por página e assinados pelos responsáveis técnicos regularmente habilitados, durante o prazo de vigência da autorização.

Parágrafo único. Os dados gerados deverão ser apresentados tanto em arquivos digital quanto impresso.

Art. 15. As autorizações de captura, coleta, resgate, transporte e soltura de que trata esta IN terão validade de 01 (um) ano, sendo vedada a renovação de prazo.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de validade em referência e verificada a necessidade de prosseguimento das atividades relacionadas ao Plano de Conservação da Fauna Silvestre, deverá ser requerida concessão de nova autorização, mediante apresentação e aprovação de toda a documentação relativa ao assunto, nos termos desta IN.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação na SEMA - Secretaria Estadual de Meio Ambiente, revogadas as disposições em contrário.

Belém, 15 de setembro de 2010.

ANIBAL PESSOA PICANÇO

Secretário de Estado de Meio Ambiente