Instrução Normativa INSS nº 52 de 22/05/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2001
Determina procedimentos decorrentes da necessidade de reduzir o consumo de energia elétrica e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Medida Provisória nº 2.147, de 15 de maio de 2001.
Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001.
O Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso IV, art. 86 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPAS nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999,
Considerando as metas de redução do consumo de energia elétrica, determinadas no art. 1º do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001; e
Considerando a determinação de instituir Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia - CIRC, nos termos do art. 7º do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º As Gerências-Executivas, Agências e demais Unidades da Autarquia deverão reduzir o consumo de energia elétrica, até março de 2002, tendo como referência à mesma competência do ano anterior, em no mínimo:
I - quinze por cento no mês de maio de 2001;
II - vinte e cinco por cento no mês de junho de 2001; e
III - trinta e cinco por cento a partir de julho de 2001.
Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito da Direção-Geral e nas Gerências-Executivas, as Comissões Internas de Redução de Consumo - CIRC, com o objetivo de assessorar a Diretoria Colegiada no atingimento das metas, previstas no artigo anterior, bem assim para fins de proposição de medidas que visem à eficiência energética.
Art. 3º À Comissão Interna de Redução de Consumo - CIRC, instituída junto à Diretoria Colegiada - CIRC/GERAL , compete:
I - coordenar e controlar as atividades e resultados relativos aos programas e ao cumprimento das metas de redução de energia;
II - estabelecer medidas de caráter emergencial que levem à economia de energia elétrica;
III - propor à Diretoria Colegiada as medidas preliminares e definitivas, que redundem na economia de energia elétrica;
IV - apresentar à Diretoria Colegiada relatórios mensais acerca da redução do consumo de energia elétrica; e
V - quaisquer outras medidas para o cumprimento das metas previstas no art. 1º do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001.
Parágrafo único. Até o dia 25 de maio de 2001, a Comissão Interna de Redução de Consumo - CIRC/GERAL, deverá disciplinar as medidas emergenciais de redução de energia.
Art. 4º A CIRC/GERAL é composta pelos ocupantes dos seguintes cargos, sendo presidida pelo primeiro:
I - Diretor de Administração;
II - Coordenador-Geral de Logística;
III - Coordenador-Geral de Administração de Recursos Humanos; e
IV - Chefe da Divisão de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário.
§ 1º Poderão ser convidados para participar das reuniões da CIRC/GERAL técnicos e demais servidores.
§ 2º O assessoramento jurídico à CIRC/GERAL será prestado pela Procuradoria-Geral.
Art. 5º Às Comissões Internas de Redução de Consumo - CIRC, nas Gerências-Executivas - CIRC's/GE, compete:
I - executar e fiscalizar as atividades e resultados relativos aos programas e ao cumprimento das metas de redução de energia;
II - fazer cumprir as medidas de caráter emergencial que levem à economia de energia;
III - propor à CIRC/GERAL as medidas preliminares e definitivas que redundem na economia de energia; e
IV - apresentar à CIRC/GERAL relatórios semanais acerca da redução do consumo de energia elétrica.
Art. 6º A CIRC, junto às Gerências-Executivas, tem a seguinte composição:
I - Gerente-Executivo, que a presidirá;
II - Chefe da Seção ou Serviço de Administração; e
III - responsável pela Logística, Recursos Humanos e Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário.
§ 1º Poderão ser convidados para participar das reuniões da CIRC/GE técnicos e demais servidores.
§ 2º Em cada Agência ou Unidade de Atendimento do Instituto será designado, pela CIRC/GE, servidor responsável e competente para implantar as medidas preconizadas, o qual tratará da matéria junto à CIRC de sua Gerência.
§ 3º Em cada prédio onde estiver instalada uma Unidade de Serviço deverá ser designado servidor para assessorar o seu dirigente maior na proposição de medidas que visem à eficiência energética e fiscalize o cumprimento das ações implementadas.
Art. 7º As Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia e demais órgãos envolvidos ficam submetidas aos seguintes prazos, improrrogáveis:
I - edição de orientação disciplinando as medidas de caráter urgente para redução e economia do consumo de energia elétrica pela CIRC, junto à Diretoria Colegiada: 25 de maio de 2001, nos termos do parágrafo único do art. 3º da presente Instrução Normativa;
II - encaminhamento pelas CIRC's/GE dos relatórios com as medidas preliminares de redução do consumo de energia elétrica à CIRC/GERAL: 30 de maio de 2001;
III - encaminhamento de proposta das medidas preliminares de redução de energia ou consumo pela CIRC/GERAL, à Diretoria Colegiada: 15 de junho de 2001;
IV - edição de novas orientações para a redução e economia de energia elétrica;
V - encaminhamento pelas CIRC's/GE das propostas definitivas com as medidas de redução de consumo de energia elétrica, à CIRC/GERAL: 15 de junho de 2001;
VI - encaminhamento de proposta das medidas preliminares de redução de energia ou consumo pela CIRC/GERAL, à Diretoria Colegiada: 20 de junho de 2001; e
VII - edição de regras permanentes para redução e economia de energia elétrica: 30 de junho de 2001.
Art. 8º Os membros de cada uma das CIRC's ficam diretamente responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento das metas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º da presente Instrução Normativa, sujeitando-se ainda às previsões da Medida Provisória nº 2.147 e suas reedições, e do Decreto nº 3.818, ambos de 15 de maio de 2001, e demais cominações legais e administrativas.
§ 1º Cabe aos Presidentes das CIRC's representarem contra qualquer servidor que, atuando de maneira comissiva ou omissiva, deixe de colaborar ou de cumprir as normas relativas à redução e economia do consumo de energia.
§ 2º Compete às chefias imediatas a fiscalização do cumprimento das normas de economia e redução do consumo de energia elétrica, considerando-se falta grave a não observância dos procedimentos e regras de que tratam a presente Instrução Normativa, devendo comunicar quaisquer ocorrências ou irregularidades aos Presidentes das CIRC's.
Art. 9º O não atendimento das metas estabelecidas deverá ser pessoalmente esclarecido à CIRC/GERAL, pelos respectivos Gerentes-Executivos, com as justificativas e especificações suplementares.
Art. 10. Deverá ser dada ampla divulgação sobre as medidas de racionamento do uso e economia de energia elétrica no âmbito do Instituto.
Art. 11. Cuidados especiais devem ser tomados com as pessoas que têm acesso aos prédios do Instituto, de forma que as medidas de redução e racionamento de energia não prejudiquem o seu trânsito.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO FERNANDO FONTANA