Instrução Normativa DAT nº 52 de 01/07/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 ago 1997

Estabelece procedimentos aplicáveis ao trânsito de café em grãos e café despolpado, destinado à exportação indireta.

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o art. 582 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, e visando disciplinar as operações de remessa para o exterior de café em grãos e café despolpado, com fins específicos de exportação, vinculados à exportação indireta, resolve expedir as seguintes

INSTRUÇÕES

1 - Nas exportações indiretas de café em grãos e café despolpado, somente se aplica o benefício da não-incidência prevista no art. 582 do RICMS/97, na saída do produto deste Estado já rebeneficiado, pronto para exportação.

2 - O trânsito do produto até o local de destino, situado em outra unidade da Federação, deverá ser acompanhado de Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento rebeneficiador, tendo como natureza da operação "Simples Remessa", e conterá nos campos próprios, além das indicações regulamentares, as seguintes informações:

2.1 - indicação da Nota Fiscal de venda interestadual, emitida pelo estabelecimento proprietário da mercadoria, com o fim específico de exportação;

2.2 - o número do Regime Especial concedido ao estabelecimento proprietário da mercadoria, nos termos do art.. 582, § 2º, inciso I do RICMS/97;

2.3 - especificação do produto: tipo, peneira e espécie de rebeneficiamento sofrido e,

2.4 - número do lacre aposto pela Fiscalização.

3 - Os regimes especiais anteriormente concedidos deverão ser objeto de alterações, de modo a se adequarem as normas aqui estabelecidas.

4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 01 de julho de 1997.

HÉLIO BOTELHO PINTO DA SILVA

Diretor Geral