Instrução Normativa GAB/CRE nº 51 DE 01/08/2023
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 ago 2023
Define as competências das Agências de Rendas e das Delegacias Regionais da Receita Estadual para análise e decisão nos processos de reativação da Inscrição Estadual, e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
D E T E R M I N A:
Art. 1º Esta Instrução Normativa define as competências das Agências de Rendas e das Delegacias Regionais da Receita Estadual para análise e decisão nos processos de reativação de Inscrição Estadual, de que trata os arts. 136 e 137 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 2º A reativação de Inscrição Estadual será processada:
I - na Agência de Rendas de circunscrição do sujeito passivo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 136 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721/2018, ressalvada a hipótese do inciso II deste artigo; e
II - na Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE de circunscrição do sujeito passivo nos casos em que a suspensão ou o cancelamento da Inscrição Estadual tenha decorrido de ação fiscal.
Art. 3º O Agente de Rendas, na hipótese do inciso I do art. 2º, deverá designar servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, que fará o saneamento, verificará se foram corrigidas as pendências que motivaram o impedimento cadastral e emitirá relatório.
§ 1º Em caso de deferimento, o servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado promoverá a alteração da situação, no SITAFE, para “ativo”.
§ 2º Após esses procedimentos, será cientificado o interessado e arquivado o processo.
Art. 4º Na hipótese do inciso II do art. 2º, caso seja necessária tarefa com designação, o Delegado Regional da Receita Estadual designará, através de OS, DSF ou DFE, um servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado para realizar o serviço e emitir relatório.
§ 1º No relatório de que trata o caput, o servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado limitar-se-á a informar fatos e circunstâncias inerentes ao caso, cabendo ao Delegado Regional, ou AFTE designado por ele, prolatar decisão final.
§ 2º Em caso de deferimento, o Delegado Regional, ou AFTE designado por ele, promoverá a alteração da situação cadastral, no SITAFE, para “ativo”.
§ 3º Após o procedimento previsto no § 2º, será cientificado o interessado e arquivado o processo.
Art. 5º Compete ao Delegado a emissão do Ato de Dispensa do Antecipado, observado o regramento fixado na Instrução Normativa nº 47/2020/GAB/CRE.
Art. 6º Os casos omissos, incluindo dúvidas acerca de competência, serão dirimidos pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do servidor.
Parágrafo único. Os processos de competência das Agências de Rendas poderão ser avocados, excepcionalmente, pelas respectivas Delegacias Regionais, na forma do Capítulo III da Parte 3 do Anexo XII do RICMS/RO.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 1º de agosto de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual