Instrução Normativa CGE nº 51 DE 15/02/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 fev 2018
Dispõe sobre a necessidade dos depósitos bancários, movimentações em conta corrente, conta poupança, conta investimento e aplicações em CD/RDB dos recursos públicos gerenciados pelas organizações sociais; por força de contratos de gestão celebrados com os órgãos/entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Goiás; serem mantidos em instituições financeiras no território nacional que possuam, rating mínimo atribuída por agência de rating internacional especificado nesta Instrução Normativa.
O Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, no uso das atribuições que legalmente lhe são conferidas pelo art. 7º, I, "e", c/c § 1º, VII e VIII, todos da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011; bem como pelo art. 14, § 2º, da Lei estadual 15.503, de 28 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei estadual 19.495, de 18 de novembro de 2016.
Considerando que os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não se restringindo ao âmbito puramente estatal, informam também a atuação dos parceiros privados no bojo de ajustes de colaboração celebrados com a Administração Pública;
Considerando a constante necessidade de aperfeiçoamento das sistemáticas públicas de supervisão, controle e fiscalização das atividades executadas por organizações sociais que com o Estado de Goiás celebram contrato de gestão para o gerenciamento de serviços públicos;
Considerando a previsão legal do art. 14, § 2º, da Lei estadual 15.503, de 28 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei estadual 19.495, de 18 de novembro de 2016, que dispõe:
Art. 14 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
[.....]
§ 2º Deverá a organização social manter e movimentar os recursos transferidos pelo Estado em conta bancária específica, devendo a instituição financeira possuir nota de classificação de risco superior a índice estabelecido pela Controladoria-Geral do Estado.
Considerando que os recursos do erário, embora transferidos a pessoas jurídicas de direito privado, não perdem a sua essência de recurso público, natureza esta que está assente em várias decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), pelo que os controles públicos, em atendimento ao interesse coletivo geral, não devem ser afastados em situações da espécie;
Considerando, sobretudo, a necessidade de serem adotadas medidas de cautela relativamente aos repasses e movimentações financeiras de vultosas quantias de recursos públicos a entidades do Terceiro Setor, designadamente no que diz respeito à idoneidade e reputação de confiabilidade de instituições bancárias nacionais como tomadoras de recursos ativos transferidos às organizações sociais pelo Poder Público;
Considerando o papel de suporte e orientação ofertado por agências de classificação de risco do crédito (ou agências de rating), tais como as organizações internacionais Standard & Poor's, Fitch Rating e Moody's notoriamente especializadas em avaliar a capacidade de instituições em honrar obrigações financeiras, a partir de critérios objetivos amplamente aceitos e reconhecidos pelo mercado; e
Considerando a existência da Portaria Conjunta nº 835/2014-SES/CGE, da Secretaria da Saúde e da Controladoria-Geral do Estado, que já tinha estabelecido os critérios de rating mínimo, por ora reproduzidos nesta Instrução Normativa.
Resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os depósitos bancários, movimentações em conta corrente, conta poupança, conta investimento e aplicações em CD/RDB dos recursos públicos gerenciados pelas organizações sociais, por força de contratos de gestão celebrados com os órgãos/entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Goiás, somente poderão ser mantidos em instituições
financeiras no território nacional que possuam, na modalidade "moeda local de curto prazo", rating mínimo "A-3" atribuída pela agência de rating internacional Standard & Poor's.
Parágrafo único. Não havendo a classificação descrita no caput, admite-se rating mínimo (BBB-), atribuído pela Standard & Poor's ou pela Agência Fitch Rating, ou ainda (Baa3), atribuído pela Agência Moody's.
Art. 2º As organizações sociais poderão aplicar os recursos públicos em fundos de investimentos, desde que classificados na modalidade "curto prazo" ou "referenciado DI" pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - AMBIMA, independentemente da classificação de risco da instituição financeira administradora do fundo.
§ 1º O valor aplicado pela organização social não poderá exceder 1% (um por cento) do patrimônio liquido do fundo de investimento.
§ 2º A organização social deverá observar as melhores taxas de administração para aplicação em fundo de investimento de forma que a rentabilidade líquida seja superior à rentabilidade da caderneta de poupança;
§ 3º Para efeitos desta instrução normativa, a rentabilidade líquida deve ser apurada pelo resultado da rentabilidade nominal obtida nos últimos 12 (doze) meses descontados o Imposto de Renda, taxa de administração, e se houver, as taxas de custódia e performance.
Art. 3º É permitida a aplicação em títulos do Tesouro Nacional desde que seja realizada em titulas prefixados ou indexados à taxa SELlC e com vencimento inferior a dois anos a partir da data da compra.
Art. 4º Fica vedada, sob pena de responsabilidade; a aplicação dos recursos públicos em fundos de investimento ou quaisquer títulos públicos ou privados que não sejam aqueles que atendam às especificações contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Deverá a organização social parceira providenciar para que as contas bancárias, específicas e exclusivas, façam referência aos respectivos contratos de gestão, de modo a que não sejam confundidos com os recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. Os extratos bancários de movimentação mensal, balancetes e demonstração dos fluxos de caixa - método direto (ITG 2002) deverão ser encaminhados mensalmente ao órgão/entidade supervisor (órgão/entidade que celebrou o contrato de gestão com a organização social), para análise.
Art. 6º Os recursos constantes dos fundos de contingência e de rescisões trabalhistas somente poderão ser movimentados, por ¾ (três quartos) do Conselho de Administração da organização social, mediante manifestação da comissão de avaliação encarregada da supervisão dos contratos de gestão no órgão/entidade supervisor e autorização expressa do titular do órgão/entidade supervisor.
Art. 7º O órgão/entidade supervisor, por meio da comissão de avaliação citada no artigo anterior, deverá acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento, pelas organizações sociais, das obrigações especificadas nesta Instrução Normativa.
Art. 8º A qualquer momento a Controladoria-Geral do Estado poderá efetuar auditorias com o objetivo de verificar o fiel cumprimento das disposições deste regulamento.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, em Goiânia, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2018.
ADAUTO BARBOSA JÚNIOR
Secretário de Estado-Chefe