Instrução Normativa AMMA nº 51 DE 28/07/2017

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 out 2017

Rep. - Institui o programa on-line Licença Ambiental Fácil para emissão da Licença Ambiental Declaratória - LAD e Dispensa de Licença para empreendimentos de baixo potencial poluidor.

O Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 39, I da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015:

Considerando ser um dos principais objetivos da Agência Municipal do Meio Ambiente a implantação de um programa de desburocratização, a fim de agilizar os processos de licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios e procedimentos para o licenciamento de empreendimentos de baixo impacto ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;

Considerando a necessidade de incorporar ao Sistema de Licenciamento Ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando que cabe a AMMA verificar se a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, bem como definir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;

Considerando o art. 168 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 - Plano Diretor de Goiânia, que dispõe sobre a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a implantação da Licença Ambiental Fácil, programa online que poderá conceder a Dispensa de Licença ou a Licença Ambiental Declaratória - LAD para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º e no Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O licenciamento ambiental a que se refere o caput será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Fácil, a concessão para a localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Instrução Normativa será efetivado por meio do acesso ao Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, disponível no sítio eletrônico da AMMA na internet e obedecerá às seguintes etapas, de forma sucessiva:

I - Cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico;

II - Cadastramento do (s) responsável (eis) técnico (s) e dos empreendimentos ou atividades a serem licenciados;

III - Solicitação da Licença Ambiental Fácil - LAF;

IV - Geração e pagamento do boleto bancário - DUAM;

V - Envio de documentação e cumprimento de requisitos e exigências.

§ 3º Para o cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pela AMMA.

§ 4º O cadastramento de que trata o caput somente será realizado com êxito após o upload dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.

§ 5º A existência de qualquer tipo de débito com a Prefeitura de Goiânia em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada.

§ 6º Efetuando o cadastramento, o empreendedor receberá, no seu correio eletrônico, a confirmação da ativação de sua conta no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas.

Art. 2º É vedada a emissão de Licença Ambiental Fácil - LAF:

I - Para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;

II - Empreendimentos embargados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) ou pelo Poder Judiciário, por representar riscos para a saúde pública;

III - Para empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;

IV - Para empreendimentos em área contaminada com produtos que apresentem riscos à saúde humana.

Art. 3º Para emissão da Licença Ambiental Fácil - LAF , é imprescindível que os empreendimentos se enquadrem nas condições previstas no Anexo Único e atendam aos critérios ali estabelecidos.

Art. 4º Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação ambiental no que tange à distância das faixas bilaterais contíguas aos cursos d'água temporários e permanentes, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos; de 100m (cem metros) para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas e as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros), podendo a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático.

Art. 5º A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da Certidão de Uso do Solo emitida pela Prefeitura de Goiânia, aprovando a localização da área de acordo com o zoneamento municipal e com os demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes.

Art. 6º Conforme disposto na Resolução nº 006/1986 do CONAMA, o licenciado deverá realizar a publicação do recebimento da presente licença no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data, podendo ser suspensa caso não haja cumprimento desta.

Art. 7º O Licenciamento Ambiental Fácil de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.

Art. 8º Os empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único que requererem a LAF deverão:

I - Considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;

II - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

III - Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;

IV - Possuir Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.

Art. 9º A Licença Ambiental Fácil terá validade de 04 (quatro) anos.

Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da LAF e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, aos 28 dias do mês de julho de 2017.

Gilberto M. Marques Neto Presidente

ANEXO ATIVIDADE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FÁCIL

ITEM TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE (M)
1 Comércio Varejista e Serviços    
1.1 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas n/a Todos
1.2 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos n/a Todos
1.3 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) n/a Todos
1.4 Comércio varejista de madeira e artefatos n/a Todos
1.5 Comércio varejista de materiais de construção n/a Todos
1.6 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Área const. (m²) < =5.000
1.7 Comércio varejista especializado em instrumentos musicais e acessórios n/a Todos
1.8 Comércio varejista de medicamento, sem manipulação de fórmula n/a Todos
1.9 Comércio varejista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios n/a Todos
2 Comércio Atacadista e Depósito    
2.1 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos Área const. (m²) < =500
2.2 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal Área const. (m²) < =500
2.3 Comércio atacadista produtos químicos, exceto hidrocarbonetos Área const. (m²) < =200
2.4 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e pecas n/a Todos
2.5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (grãos, verduras, frutas, carnes e afins) Área const. (m²) < =800
2.6 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios n/a Todos
2.7 Comércio atacadista de madeira Área const. (m²) < =800
2.8 Comércio atacadista de materiais de construção em geral n/a Todos
2.9 Comércio atacadista de resíduos e sucatas n/a Todos
3 Atividades Diversas n/a  
3.1 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação n/a Todos
3.2 Aluguel de equipamentos diversos, sem operador n/a Todos
3.3 Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de azer (parque aquático, pesque-pague, clubes entre outros) n/a Todos
3.4 Serviços na área de limpeza, conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação n/a Todos
3.5 Concessionárias de veículos Área const. (m²) < =1000
3.6 Camping n/a Todos
3.7 Obras civis de pequeno porte n/a Todos
3.8 Clube ou hotel com piscina n/a Todos
3.9 Hotel sem piscina n/a Todos
3.10 Impressão de artigos gráficos n/a Todos
3.11 Manutenção e reparação de veículos Área const. (m²) < =300
4 Indústria de Produtos Alimentares    
4.1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas Área const. (m²) < =500
4.2 Fabricação de fécula de amido e seus derivados Área const. (m²) < =500
4.3 Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc - inclusive goma de mascar Área const. (m²) < =500
4.4 Refeições conservadas, conservas de frutas e legumes e outros vegetais, fabricação de doces Área const. (m²) < =500
4.5 Preparação de sal de cozinha Área const. (m²) < =500
4.6 Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados a alimentação Área const. (m²) < =300
4.7 Fabricação de vinagre Área const. (m²) < =300
4.8 Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte Produção mensal t/mês) < =1,0
4.9 Comércio de pescados e outros animais de pequeno porte Produção mensal t/mês) < =1,0
4.10 Fabricação de produtos de laticínios Matéria Prima (l/dia) < =3.000,00
4.11 Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida) Produção diária (l/dia) < =5.000,00
4.12 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos Área const. (m²) < =500
4.13 Panificação, confeitaria e pastelaria n/a Todos
4.14 Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas Área const. (m²) < =500
4.15 Fabricação de leveduras Área const. (m²) < =300
4.16 Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e venda - MÉDIO Área const. (m²) < =300
4.17 Fabricação de massas, biscoitos e balas Área const. (m²) < =500
4.18 Fabricação de massas preparadas para bolos e tortas Área const. (m²) < =500
4.19 Fabricação de pós para gelatinas, pudins, gelatina em folha para fins alimentares, fermentos e leveduras para indústrias alimentares Área const. (m²) < =500
4.20 Fabricação de vinagres de vinho, frutas e álcool Área const. (m²) < =500
4.21 Fabricação de proteína texturizada da soja Área const. (m²) < =500
4.22 Fabricação de produtos alimentícios enriquecidos com vitaminas ou proteínas Área const. (m²) < =500
4.23 Fabricação de produtos alimentares preparados industrialmente, a base de soja (queijo, massa frita etc) Área const. (m²) < =500
4.24 Produção (incubatório) de ovos Número de ovos < =100.000
4.25 Fabricação e engarrafamento de aguardentes Produção (m³/mês) < =20
4.26 Produção de farinha e féculas Área const. (m²) < =500
4.27 Posto de resfriamento de leite Área const. (m²) < =300
5 Indústrias Diversas    
5.1 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo Área const. (m²) < =300
5.2 Fabricação de aparelhos ortopédicos Área const. (m²) < =300
5.3 Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico Área const. (m²) < =300
5.4 Fabricação de artigos esportivos Área const. (m²) < =500
5.5 Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro Área const. (m²) < =400
5.6 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação Área const. (m²) < =100
6 Indústria de Transformação    
6.1 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados) Área const. (m²) < =1000
6.2 Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril etc)    
7 Indústria de Madeira    
7.1 Serrarias Área const. (m²) < =100
7.2 Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria Matéria prima (kg/mês) < =2.000
7.3 Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada Produção (m²/mês) < =5.000
7.4 Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico Produção (m²/mês) < =1.000
7.5 Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada Produção (m²/mês) < =2.000
7.6 Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios Produção (unidade/mês) < =5.000
7.7 Fabricação de artefatos de madeira torneada Matéria prima (kg/mês) < =3.000
7.8 Fabricação de saltos e solados de madeira Produção (unidade/mês) < =3.000
7.9 Fabricação de fôrmas e modelos de madeira - inclusive de madeira arqueada Matéria prima (kg/mês) < =5.000
7.10 Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) Matéria prima (kg/mês) < =5.000
7.11 Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares Matéria prima (kg/mês) < =5.000
8 Indústria de Material Elétrico e Comunicações    
8.1 Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétricos eletrônico. Área const. (m²) < =500
9 Indústria Mecânica    
9.1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição Área const. (m²) < =500
9.2 Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos Área const. (m²) < =200
9.3 Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos n/a Todos
10 Indústria de Produtos Minerais    
10.1 Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartizitos). Produção mensal (m²/mês) < =30.000,00
10.2 Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcários e dolomitos (corretivo do solo) para a produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial Produção mensal (m²/mês) < =10.000,00
10.3 Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada) Volume matéria prima (m³/mês) < =3.000,00
10.4 Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil n/a Todos
11 Indústria Metalúrgica    
11.1 Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas n/a Todos
12 Indústria do Mobiliário    
12.1 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco Área const. (m²) < =500
12.2 Fabricação de artigos de colchoaria, estofados Área const. (m²) < =500
12.3 Fabricação de móveis moldados de material plástico Área const. (m²) < =500
13 Indústria do Mobiliário    
13.1 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão Matéria prima (kg/mês) < =1.500
13.2 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associado à produção de papel, papelão, cartolina e cartão Matéria prima (kg/mês) < =1.500
14 Indústria da Borracha    
14.1 Beneficiamento de borracha natural Produção mensal (t/mês) < =3,0
15 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários    
15.1 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários Área const. (m²) < =300
15.2 Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis Área const. (m²) < =300
16 Indústria de Produtos de Matérias Plásticas    
16.1 Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento n/a Todos
17 Indústria Têxtil    
17.1 Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho Área const. (m²) < =500
17.2 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento e/ou outros tratamentos Área const. (m²) < =500
17.3 Fabricação de artigos de colchoaria, estofados Área const. (m²) < =500
17.4 Fabricação de artefatos têxteis exceto de vestuário sem tinturaria ou lavanderia Área const. (m²) < =500
17.5 Fabricação de peças do vestuário, calçados, acessórios e artigos de viagem sem tinturaria lavanderia Área const. (m²) < =500
18 Indústria de Bebidas e Álcool Etílico    
18.1 Fabricação e engarrafamento de aguardentes Produção mensal (m³/mês) < =15,0
18.2 Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes Produção mensal (m³/mês) < =15,0
18.3 Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes Produção mensal (m³/mês) < =80,0
18.4 Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas Produção mensal (m³/mês) < =80,0
19 Indústria Editorial Gráfica    
19.1 Todas as atividades da indústria editorial e gráfica Área const. (m²) < =200
20 Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário    
20.1 Posto de coleta n/a Todos
20.2 Consultório médico sem procedimentos n/a Todos
21 Construção Civil    
21.1 Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos), exceto em APP'S n/a Todos
22 Serviços Industriais e Utilidade Pública    
22.1 Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização Área const. (m²) < =300
(Revogado pela Instrução Normativa AMMA Nº 60 DE 25/07/2019):
23 Atividades com Inexigibilidade (Dispensa) de Licença Ambiental    
(Revogado pela Instrução Normativa AMMA Nº 60 DE 25/07/2019):
23.1 Atividade administrativa (escritório) n/a Todos