Instrução Normativa AMMA nº 51 DE 28/07/2017
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 out 2017
Rep. - Institui o programa on-line Licença Ambiental Fácil para emissão da Licença Ambiental Declaratória - LAD e Dispensa de Licença para empreendimentos de baixo potencial poluidor.
O Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 39, I da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015:
Considerando ser um dos principais objetivos da Agência Municipal do Meio Ambiente a implantação de um programa de desburocratização, a fim de agilizar os processos de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios e procedimentos para o licenciamento de empreendimentos de baixo impacto ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;
Considerando a necessidade de incorporar ao Sistema de Licenciamento Ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando que cabe a AMMA verificar se a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, bem como definir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;
Considerando o art. 168 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 - Plano Diretor de Goiânia, que dispõe sobre a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a implantação da Licença Ambiental Fácil, programa online que poderá conceder a Dispensa de Licença ou a Licença Ambiental Declaratória - LAD para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º e no Anexo Único desta Resolução.
§ 1º O licenciamento ambiental a que se refere o caput será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Fácil, a concessão para a localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Instrução Normativa será efetivado por meio do acesso ao Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, disponível no sítio eletrônico da AMMA na internet e obedecerá às seguintes etapas, de forma sucessiva:
I - Cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico;
II - Cadastramento do (s) responsável (eis) técnico (s) e dos empreendimentos ou atividades a serem licenciados;
III - Solicitação da Licença Ambiental Fácil - LAF;
IV - Geração e pagamento do boleto bancário - DUAM;
V - Envio de documentação e cumprimento de requisitos e exigências.
§ 3º Para o cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pela AMMA.
§ 4º O cadastramento de que trata o caput somente será realizado com êxito após o upload dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.
§ 5º A existência de qualquer tipo de débito com a Prefeitura de Goiânia em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada.
§ 6º Efetuando o cadastramento, o empreendedor receberá, no seu correio eletrônico, a confirmação da ativação de sua conta no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas.
Art. 2º É vedada a emissão de Licença Ambiental Fácil - LAF:
I - Para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;
II - Empreendimentos embargados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) ou pelo Poder Judiciário, por representar riscos para a saúde pública;
III - Para empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;
IV - Para empreendimentos em área contaminada com produtos que apresentem riscos à saúde humana.
Art. 3º Para emissão da Licença Ambiental Fácil - LAF , é imprescindível que os empreendimentos se enquadrem nas condições previstas no Anexo Único e atendam aos critérios ali estabelecidos.
Art. 4º Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação ambiental no que tange à distância das faixas bilaterais contíguas aos cursos d'água temporários e permanentes, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos; de 100m (cem metros) para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas e as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros), podendo a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático.
Art. 5º A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da Certidão de Uso do Solo emitida pela Prefeitura de Goiânia, aprovando a localização da área de acordo com o zoneamento municipal e com os demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes.
Art. 6º Conforme disposto na Resolução nº 006/1986 do CONAMA, o licenciado deverá realizar a publicação do recebimento da presente licença no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data, podendo ser suspensa caso não haja cumprimento desta.
Art. 7º O Licenciamento Ambiental Fácil de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.
Art. 8º Os empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único que requererem a LAF deverão:
I - Considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;
II - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
III - Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;
IV - Possuir Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.
Art. 9º A Licença Ambiental Fácil terá validade de 04 (quatro) anos.
Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da LAF e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, aos 28 dias do mês de julho de 2017.
Gilberto M. Marques Neto Presidente
ANEXO ATIVIDADE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FÁCIL
ITEM | TIPOLOGIA | UNIDADE DE MEDIDA | PORTE (M) |
1 | Comércio Varejista e Serviços | ||
1.1 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | n/a | Todos |
1.2 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | n/a | Todos |
1.3 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | n/a | Todos |
1.4 | Comércio varejista de madeira e artefatos | n/a | Todos |
1.5 | Comércio varejista de materiais de construção | n/a | Todos |
1.6 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | Área const. (m²) | < =5.000 |
1.7 | Comércio varejista especializado em instrumentos musicais e acessórios | n/a | Todos |
1.8 | Comércio varejista de medicamento, sem manipulação de fórmula | n/a | Todos |
1.9 | Comércio varejista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | n/a | Todos |
2 | Comércio Atacadista e Depósito | ||
2.1 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos | Área const. (m²) | < =500 |
2.2 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal | Área const. (m²) | < =500 |
2.3 | Comércio atacadista produtos químicos, exceto hidrocarbonetos | Área const. (m²) | < =200 |
2.4 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e pecas | n/a | Todos |
2.5 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (grãos, verduras, frutas, carnes e afins) | Área const. (m²) | < =800 |
2.6 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | n/a | Todos |
2.7 | Comércio atacadista de madeira | Área const. (m²) | < =800 |
2.8 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | n/a | Todos |
2.9 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas | n/a | Todos |
3 | Atividades Diversas | n/a | |
3.1 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | n/a | Todos |
3.2 | Aluguel de equipamentos diversos, sem operador | n/a | Todos |
3.3 | Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de azer (parque aquático, pesque-pague, clubes entre outros) | n/a | Todos |
3.4 | Serviços na área de limpeza, conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação | n/a | Todos |
3.5 | Concessionárias de veículos | Área const. (m²) | < =1000 |
3.6 | Camping | n/a | Todos |
3.7 | Obras civis de pequeno porte | n/a | Todos |
3.8 | Clube ou hotel com piscina | n/a | Todos |
3.9 | Hotel sem piscina | n/a | Todos |
3.10 | Impressão de artigos gráficos | n/a | Todos |
3.11 | Manutenção e reparação de veículos | Área const. (m²) | < =300 |
4 | Indústria de Produtos Alimentares | ||
4.1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas | Área const. (m²) | < =500 |
4.2 | Fabricação de fécula de amido e seus derivados | Área const. (m²) | < =500 |
4.3 | Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc - inclusive goma de mascar | Área const. (m²) | < =500 |
4.4 | Refeições conservadas, conservas de frutas e legumes e outros vegetais, fabricação de doces | Área const. (m²) | < =500 |
4.5 | Preparação de sal de cozinha | Área const. (m²) | < =500 |
4.6 | Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados a alimentação | Área const. (m²) | < =300 |
4.7 | Fabricação de vinagre | Área const. (m²) | < =300 |
4.8 | Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte | Produção mensal t/mês) | < =1,0 |
4.9 | Comércio de pescados e outros animais de pequeno porte | Produção mensal t/mês) | < =1,0 |
4.10 | Fabricação de produtos de laticínios | Matéria Prima (l/dia) | < =3.000,00 |
4.11 | Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida) | Produção diária (l/dia) | < =5.000,00 |
4.12 | Fabricação de massas alimentícias e biscoitos | Área const. (m²) | < =500 |
4.13 | Panificação, confeitaria e pastelaria | n/a | Todos |
4.14 | Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas | Área const. (m²) | < =500 |
4.15 | Fabricação de leveduras | Área const. (m²) | < =300 |
4.16 | Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e venda - MÉDIO | Área const. (m²) | < =300 |
4.17 | Fabricação de massas, biscoitos e balas | Área const. (m²) | < =500 |
4.18 | Fabricação de massas preparadas para bolos e tortas | Área const. (m²) | < =500 |
4.19 | Fabricação de pós para gelatinas, pudins, gelatina em folha para fins alimentares, fermentos e leveduras para indústrias alimentares | Área const. (m²) | < =500 |
4.20 | Fabricação de vinagres de vinho, frutas e álcool | Área const. (m²) | < =500 |
4.21 | Fabricação de proteína texturizada da soja | Área const. (m²) | < =500 |
4.22 | Fabricação de produtos alimentícios enriquecidos com vitaminas ou proteínas | Área const. (m²) | < =500 |
4.23 | Fabricação de produtos alimentares preparados industrialmente, a base de soja (queijo, massa frita etc) | Área const. (m²) | < =500 |
4.24 | Produção (incubatório) de ovos | Número de ovos | < =100.000 |
4.25 | Fabricação e engarrafamento de aguardentes | Produção (m³/mês) | < =20 |
4.26 | Produção de farinha e féculas | Área const. (m²) | < =500 |
4.27 | Posto de resfriamento de leite | Área const. (m²) | < =300 |
5 | Indústrias Diversas | ||
5.1 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | Área const. (m²) | < =300 |
5.2 | Fabricação de aparelhos ortopédicos | Área const. (m²) | < =300 |
5.3 | Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico | Área const. (m²) | < =300 |
5.4 | Fabricação de artigos esportivos | Área const. (m²) | < =500 |
5.5 | Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro | Área const. (m²) | < =400 |
5.6 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação | Área const. (m²) | < =100 |
6 | Indústria de Transformação | ||
6.1 | Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados) | Área const. (m²) | < =1000 |
6.2 | Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril etc) | ||
7 | Indústria de Madeira | ||
7.1 | Serrarias | Área const. (m²) | < =100 |
7.2 | Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria | Matéria prima (kg/mês) | < =2.000 |
7.3 | Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada | Produção (m²/mês) | < =5.000 |
7.4 | Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico | Produção (m²/mês) | < =1.000 |
7.5 | Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada | Produção (m²/mês) | < =2.000 |
7.6 | Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios | Produção (unidade/mês) | < =5.000 |
7.7 | Fabricação de artefatos de madeira torneada | Matéria prima (kg/mês) | < =3.000 |
7.8 | Fabricação de saltos e solados de madeira | Produção (unidade/mês) | < =3.000 |
7.9 | Fabricação de fôrmas e modelos de madeira - inclusive de madeira arqueada | Matéria prima (kg/mês) | < =5.000 |
7.10 | Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) | Matéria prima (kg/mês) | < =5.000 |
7.11 | Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares | Matéria prima (kg/mês) | < =5.000 |
8 | Indústria de Material Elétrico e Comunicações | ||
8.1 | Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétricos eletrônico. | Área const. (m²) | < =500 |
9 | Indústria Mecânica | ||
9.1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição | Área const. (m²) | < =500 |
9.2 | Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos | Área const. (m²) | < =200 |
9.3 | Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos | n/a | Todos |
10 | Indústria de Produtos Minerais | ||
10.1 | Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartizitos). | Produção mensal (m²/mês) | < =30.000,00 |
10.2 | Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcários e dolomitos (corretivo do solo) para a produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial | Produção mensal (m²/mês) | < =10.000,00 |
10.3 | Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada) | Volume matéria prima (m³/mês) | < =3.000,00 |
10.4 | Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil | n/a | Todos |
11 | Indústria Metalúrgica | ||
11.1 | Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas | n/a | Todos |
12 | Indústria do Mobiliário | ||
12.1 | Fabricação de móveis de madeira, vime e junco | Área const. (m²) | < =500 |
12.2 | Fabricação de artigos de colchoaria, estofados | Área const. (m²) | < =500 |
12.3 | Fabricação de móveis moldados de material plástico | Área const. (m²) | < =500 |
13 | Indústria do Mobiliário | ||
13.1 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão | Matéria prima (kg/mês) | < =1.500 |
13.2 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associado à produção de papel, papelão, cartolina e cartão | Matéria prima (kg/mês) | < =1.500 |
14 | Indústria da Borracha | ||
14.1 | Beneficiamento de borracha natural | Produção mensal (t/mês) | < =3,0 |
15 | Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários | ||
15.1 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | Área const. (m²) | < =300 |
15.2 | Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis | Área const. (m²) | < =300 |
16 | Indústria de Produtos de Matérias Plásticas | ||
16.1 | Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento | n/a | Todos |
17 | Indústria Têxtil | ||
17.1 | Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho | Área const. (m²) | < =500 |
17.2 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento e/ou outros tratamentos | Área const. (m²) | < =500 |
17.3 | Fabricação de artigos de colchoaria, estofados | Área const. (m²) | < =500 |
17.4 | Fabricação de artefatos têxteis exceto de vestuário sem tinturaria ou lavanderia | Área const. (m²) | < =500 |
17.5 | Fabricação de peças do vestuário, calçados, acessórios e artigos de viagem sem tinturaria lavanderia | Área const. (m²) | < =500 |
18 | Indústria de Bebidas e Álcool Etílico | ||
18.1 | Fabricação e engarrafamento de aguardentes | Produção mensal (m³/mês) | < =15,0 |
18.2 | Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes | Produção mensal (m³/mês) | < =15,0 |
18.3 | Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes | Produção mensal (m³/mês) | < =80,0 |
18.4 | Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas | Produção mensal (m³/mês) | < =80,0 |
19 | Indústria Editorial Gráfica | ||
19.1 | Todas as atividades da indústria editorial e gráfica | Área const. (m²) | < =200 |
20 | Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário | ||
20.1 | Posto de coleta | n/a | Todos |
20.2 | Consultório médico sem procedimentos | n/a | Todos |
21 | Construção Civil | ||
21.1 | Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos), exceto em APP'S | n/a | Todos |
22 | Serviços Industriais e Utilidade Pública | ||
22.1 | Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização | Área const. (m²) | < =300 |
(Revogado pela Instrução Normativa AMMA Nº 60 DE 25/07/2019): | |||
23 | Atividades com Inexigibilidade (Dispensa) de Licença Ambiental | ||
(Revogado pela Instrução Normativa AMMA Nº 60 DE 25/07/2019): | |||
23.1 | Atividade administrativa (escritório) | n/a | Todos |