Instrução Normativa SEMA nº 51 de 06/09/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 set 2010

Dispõe sobre a Autorização de Queima Controlada no âmbito do Estado do Pará e da outras providencias.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº novembro de 2006 e,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal.

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 2.661 de 8 de julho de 1998.

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 013 de 06 de dezembro de 1990.

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 013 de 16 de julho de 2008.

Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental e fixa competências dos órgãos licenciadores;

Resolve:

Art. 1º Observadas as proibições do uso do fogo nas demais formas de vegetação sem autorização prévia do órgão ambiental competente e demais normas de proibição estabelecidas por esta Instrução Normativa, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante a Queima Controlada.

Parágrafo único. Considera-se queima controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

Art. 2º As Autorizações para Queima Controlada serão expedidas para áreas de no máximo 150 hectares, ressalvado as condições colocadas no art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 4º Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá:

I - definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados;

II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;

III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, antes da queima, de forma a limitar a ação do fogo;

IV - preparar aceiros de no mínimo seis metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível o determinarem;

V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;

VI - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;

VI - prever a realização da queima em dia e hora e horário apropriados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

VII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.

§ 1º O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo deverá ter sua largura de no míniomo oito metros quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, de unidades de conservação, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.

§ 2º Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.

Art. 5º Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de fogo deverá requerer a Autorização de Queima Controlada, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA.

§ 1º O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:

I - Comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;

II - Certidão de inscrição do Cadastro Ambiental Rural/CAR da propriedade onde se realizará a queima;

III - Cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;

IV - Requerimento padrão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de solicitação de Autorização de Queima Controlada.

V - Cópia da Cédula de Identidade do interessado.

VI - Comprovante, devidamente assinado, de comunicação formal para com os confrontantes sob a intenção de realizar Queima Controlada.

VI - Projeto Técnico de Controle Ambiental para Queima Controlada informando, no mínimo, os seguintes itens: objetivo, justificativa, metodologia-técnica de manejo a ser empregada, métodos de segurança para execução do trabalho, plano de emergência responsável técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 6º Protocolado o requerimento de Queima Controlada, a SEMA no prazo máximo de trinta dias, expedirá a autorização correspondente.

Art. 7º A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:

I - que contenham restos de exploração florestal;

II - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público.

III - Dentro dos Limites das Unidades de Conservação e em suas respectivas áreas de entorno e/ou zona de amortecimento.

IV - Áreas acima de 75 há.

V - Em áreas que contenham espécies protegidas e/ou ameaçadas de extinção.

Parágrafo único. A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.

Art. 8º A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos em que foi autorizado.

Art. 9º Além de autorizar o emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado.

Art. 10. O emprego do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores cujas áreas são confinantes ou em forma de associações e/ou cooperativas, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o fogo será empregado não exceda 500 hectares.

Parágrafo único. No caso de emprego do fogo de forma solidária, a solicitação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas.

Art. 11. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverá dispor do trabalho de técnicos, habilitados para avaliar as solicitações de Queima Controlada, realizar as vistorias e prestar orientação técnica aos interessados no emprego do fogo.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente promover a habilitação de técnicos para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou organismos públicos ou privados, a fim de possibilitar o fiel comprimento desta Instrução Normativa.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente poderá estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos.

Art. 13. A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão ou cancelamento da Queima Controlada da região ou município quando;

I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros;

III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.

IV - de descumprimento das normas vigentes.

V - de interesse e segurança pública;

Art. 14. Ocorrendo incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, será permitido o seu combate com o emprego da técnica do contra-fogo.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se como incêndio florestal o fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação.

Art. 15. Será permitida a utilização da Queima Controlada, para manejo do ecossistema e prevenção de incêndio, se este método estiver previsto no respectivo Plano de Manejo da unidade de conservação, pública ou privada, e da reserva legal.

Art. 16. Continua regido pela legislação própria o emprego do fogo para combate a pragas e a doenças da agropecuária e em operações de controle fitossanitário, a cujos procedimentos não se aplicam as normas desta Instrução Normativa.

Art. 17. Mediante a celebração de convênios, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverá articular-se com as entidades competentes pela fiscalização das rodovias federais, estaduais e municipais, no sentido de que, ao longo das respectivas faixas de domínio, aceiros sejam abertos e mantidos limpos.

Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 119 da Lei nº 5.887 de 09 de maio de 1995.

Art. 20. É vedado o emprego do fogo numa faixa de:

I - quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

III - vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

IV - cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;

V - quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (Pa), 06 de Setembro de 2010.

ANIBAL PESSOA PICANÇO

Secretário de Estado de Meio Ambiente