Instrução Normativa DC/ANCINE nº 51 de 17/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2006

Dispõe sobre o procedimento de envio obrigatório do relatório de exibição das obras cinematográficas nacionais e estrangeiras, previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 2228-1/01, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto nº 5.054, de 23 de abril de 2004, em sua Reunião 173ª, realizada em 17 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º Disciplinar a forma e periodicidade de cumprimento da obrigação de envio à ANCINE pelas empresas exibidoras dos relatórios de exibição de obras cinematográficas nacionais e estrangeiras.

§ 1º Estão obrigadas ao envio dos relatórios referidos no caput as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias, de salas, espaços e locais de exibição pública comercial.

§ 2º As definições dos termos e expressões empregados nesta Instrução Normativa são aquelas constantes do Anexo I.

Art. 2º Deverão estar incluídas no relatório as informações constantes no Anexo II e definidas no Anexo III.

§ 1º Os relatórios de exibição por dia serão enviados semanalmente à ANCINE, sendo também facultado o envio diário.

§ 2º As informações deverão ser encaminhadas por dia, por obra cinematográfica e por sala, de acordo com o Anexo II, no dia seguinte ao último dia do período semanal informado, ou no dia seguinte ao da exibição, quando informado diariamente.

§ 3º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.

§ 4º Eventual retificação de relatórios deverá ser feita pela substituição integral dos dados e no prazo de até 15 dias após o limite fixado no § 1º deste artigo.

Art. 3º Os relatórios deverão ser apresentados por meio eletrônico, via Internet, através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, ou conforme modelo de arquivo padrão XML no formato publicado no sítio da ANCINE, contendo os campos constantes do Anexo II e definidos no Anexo III, em qualquer destas modalidades cumprindo o disposto nesta Instrução Normativa;

§ 1º A ANCINE não aceitará relatórios em modelo diferente do constante no Anexo II, ou sem o preenchimento de qualquer campo definido como obrigatório pelo Anexo III, salvo nos casos em que a ANCINE aprove formatos previamente submetidos pelas empresas exibidoras.

§ 2º Serão recusados os relatórios apresentados em desacordo com o disposto no caput deste artigo ou seu § 1º, acarretando o desatendimento desta Instrução Normativa.

§ 3º O envio do relatório se comprova por recibo de entrega fornecido, automaticamente, pela ANCINE, sem juízo de mérito quanto às informações nele contidas ou satisfação das exigências normativas.

§ 4º A ANCINE disponibilizará em seu sítio na Internet informação sobre o andamento do exame dos relatórios; e, após 60 dias da data de recebimento, sobre o mérito.

Art. 4º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis no mercado cinematográfico, verificações de caráter interno do órgão ou resultados da ação fiscalizadora externa.

Parágrafo único. Identificados eventuais erros, distorções ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará averiguação pela ANCINE, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanções específicas.

Art. 5º Por requerimento pontual e devidamente justificado da empresa responsável, os prazos de entrega dos relatórios poderão ser prorrogados, a critério da ANCINE.

Art. 6º Estão isentas de cumprir o disposto nesta IN as salas, espaços ou locais de exibição que, cumulativamente:

I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo, sala, espaço ou local de exibição;

II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição;

III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral;

IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa.

Art. 7º A ANCINE poderá assinar convênios com entidades representativas do setor de exibição a fim de facilitar o envio e leitura dos relatórios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O envio dos relatórios das empresas que aderirem aos convênios citados no caput poderá ser feito na forma estipulada nesses convênios, ficando tais empresas dispensadas do envio do relatório na forma disposta no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 8º O descumprimento da obrigação de envio de relatório de exibição de obras cinematográficas nacionais e estrangeiras, ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, sujeita a empresa obrigada às sanções previstas no Decreto nº 5.054, de 23 de abril de 2004.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1 de maio de 2006.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

ANEXO I
DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES

1. Sala, Espaço ou Local de Exibição: Toda área ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial.

2. Complexo de Exibição Cinematográfica, ou Complexo: Unidade arquitetônica onde encontram-se abrigados os equipamentos necessários à fruição coletiva, pelo público, de obras cinematográficas, podendo compreender uma ou mais salas, espaços ou locais de exibição, em posição geminada ou não, registrados na ANCINE e abrangidos no contrato social de uma mesma sociedade empresária.

3. Empresa Exibidora: sociedade empresária portadora de CNPJ e de Certificado de Registro de Empresa na ANCINE nessa qualidade, capacitada a realizar a projeção de obras audiovisuais.

4. Grupo: Conjunto de empresas exibidoras que, a partir de sua composição societária, obtenham da ANCINE reconhecimento de sua integração para efeito de controles e aferições específicas, enquanto mantiverem tal composição.

5. Circuito: Conjunto de salas, espaços ou locais de exibição que, a pedido dos responsáveis, sejam reconhecidos pela ANCINE como integrantes da mesma linha de programação, verificada por período não inferior aos últimos dois semestres.

6. Lotação da Sala ou Número de Poltronas ou Qtde. Assentos Disp.: Total de assentos, cadeiras ou poltronas fixas existentes em uma mesma sala, espaço ou local de exibição e constante de seu registro na ANCINE.

7. Número de Espectadores ou Público: Somatório total da quantidade de ingressos vendidos ao público, independente do valor corresponder ao preço completo da inteira, da meia entrada, dos ingressos promocionais com abatimentos fixos ou reduções percentuais e até mesmo de ingressos considerados em cortesia, sendo ou não considerados para efeito de faturamento.

8. Renda Bruta: Soma de valores registrados em cada borderô de um Programa.

9. Borderô: relatório diário sobre o desempenho de uma obra audiovisual em sua apresentação pública, que contém, além da indicação do título e identificação da sala, espaço ou local, os dados quantitativos referentes a ingressos vendidos, número e horário de sessões, preços de venda do ingresso ao público, tipo do ingresso (meia, inteira), etc e tal.

10. Dia de Exibição: Período transcorrido entre o início da venda de ingressos para a sessão inicial e o fechamento da bilheteria, nele considerados todos os Programas.

11. Sessão cinematográfica, ou sessão: período no qual é exibida uma obra cinematográfica ou um conjunto de obras cinematográficas com o pagamento correspondente a um único ingresso por parte do espectador.

12. Tipo de Programa: considera-se Programação Única (U = Única) quando em todas as sessões de um dia forem programadas uma única obra cinematográfica ou um conjunto de obras cinematográficas que correspondam a uma única sessão. Considera-se Programação Múltipla quando uma obra cinematográfica ou um conjunto de obras cinematográficas que correspondam a uma única sessão forem programadas juntamente, em um mesmo dia, com outra obra cinematográfica ou um conjunto de obras cinematográficas que correspondam a uma única sessão.

13. Ingresso Inteira: Preço unitário e por sessão, sem desconto, cobrado do publico em geral.

14. Ingresso Meia: Preço Unitário e por sessão correspondente à exata metade do preço do valor cobrado como inteira.

15. Ingresso Cortesia: Ingresso ofertado pela empresa exibidora ou pela Distribuidora sem qualquer tipo de cobrança 16. Ingresso Outros: Qualquer outro tipo de ingresso não definido nos itens 13,14 e 15 acima.

ANEXO II

A) Nome do Grupo Sigla do Grupo Período de Referência de / / á / / 
B) Razão Social da Empresa Responsável Registro Ancine da Empresa 
C) Complexo de Exibição Cinematográfica Registro Ancine do Complexo 
D) Nome da Sala de Exibição Registro Ancine da Sala 
Dia da Exibição (Dia/mês/ano) Nº de Obras por Sessão* Registro da Obra na Ancine Título da obra no Brasil Nº de Sessões Valor do Ingresso Público Renda Bruta 
Inteira meia Inteira cortesia outros Inteira meia outros 
                             
                             
                             
                             
Total                 
(*) Sempre que exibidas várias obras por sessão é obrigatório o preenchimento do Título, Número de Registro na Ancine e percentual da Receita Bruta destinada a cada uma das obras. 

ANEXO III

RELATÓRIO DE EXIBIÇÃO 
Conforme disposto no art. 2º e seus parágrafos, o RELATÓRIO DE EXIBIÇÃO, para efeito de cumprimento da obrigação prevista no art. 18 da MP nº 2.228-1/01, deverá conter, no mínimo e de forma clara, as informações abaixo relacionadas: 
CAMPOS Tipo DEFINIÇÃO E/OU PARTICULARIDADE 
Nome do Grupo não obrigatório Nome do Grupo do qual a Empresa faz parte 
Sigla do Grupo não obrigatório Sigla do Grupo do qual a Empresa faz parte 
Período de Referência obrigatório Data de referência do início e final do período do relatório no formato dd/mm/aaaa 
Razão Social da Empresa Responsável não obrigatório Razão Social da Empresa responsável pela sala 
Registro Ancine da empresa obrigatório Número do registro da Empresa na ANCINE 
Complexo de Exibição Cinematográfica não obrigatório Nome do Complexo do qual a Sala faz parte 
Registro Ancine do Complexo obrigatório Número do registro do Complexo na ANCINE 
Nome da Sala Exibição não obrigatório Nome da Sala a que se refere o relatório 
Registro Ancine da Sala obrigatório Número de registro da Sala na ANCINE 
Dia de Exibição obrigatório Data da exibição da obra cinematográfica (dd/mm/aaaa) 
Nº de obras por Sessão obrigatório Nº de Obras exibidas em cada Sessão, e com a cobrança de um único ingresso. 
Registro da obra na ANCINE obrigatório Número de registro da obra na ANCINE para exibição no segmento de mercado de salas de exibição 
Título da obra no Brasil obrigatório Título da obra cinematográfica no Brasil, conforme registrada. 
Nº de Sessões obrigatório Nº de sessões disponibilizadas para a obra cinematográfica no dia, com pratica de preços iguais para cada tipo de ingresso. 
Valor do ingresso obrigatório preço do ingresso meia e inteira praticado nas sessões relacionadas na linha 
Público obrigatório Nº total de Espectadores da obra cinematográfica no dia, por tipo de ingresso: inteira, meia, cortesia, outros 
Renda Bruta obrigatório Renda Bruta de Bilheteria da obra cinematográfica no dia, por tipo de ingresso: inteira, meia, outros 
Distribuidor não obrigatório Distribuidor da obra cinematográfica no Brasil, conforme registrado.