Instrução Normativa MAPA nº 50 de 05/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2009

Institui o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica e estabelece os requisitos para a sua utilização nos produtos orgânicos.

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 18 DE 20/06/2014):

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.000408/2009-06,

Resolve:

Art. 1º Instituir o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa, e estabelecer os requisitos para a sua utilização nos produtos orgânicos.

Parágrafo único. Somente poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica os produtos orgânicos oriundos de unidades de produção controladas por organismos de avaliação da conformidade credenciados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º O selo será utilizado conforme modelos instituídos por meio dos Anexos I, II e III da presente Instrução Normativa, nas versões:

I - colorida: preto (100% K) e verde (100% C + 100% Y), conforme o Anexo I;

II - preto e cinza: cinza (preto 30%), conforme o Anexo II; e

III - preto: preto (100%), conforme o Anexo III.

Art. 3º Para garantir a integridade do selo deve-se obedecer aos seguintes requisitos:

I - um fio de contorno preto deve delimitar irregularmente a figura, acompanhando seu desenho, com o fundo que preenche o seu interior em cor branca;

II - a tipografia usada na construção do selo é a helvetica neue bold;

III - para preservar a legibilidade do selo não é permitido reduzir sua aplicação a medidas inferiores a 2,5 cm;

IV - fica estabelecida a área delimitada em volta do selo como área de respiro, onde não podem ser aplicados quaisquer desenhos, fotos ou textos;

V - para definir as proporções entre os elementos que constituem o selo e a área de respiro fica estabelecido o módulo de referência X, na forma do Anexo IV, desta Instrução Normativa, sendo que o X equivale à altura da letra "I" da palavra ORGÂNICO.

VI - o fundo da área de respiro deve ser transparente, permitindo que a cor do rótulo prevaleça;

VII - a identificação do sistema de avaliação da conformidade orgânica (sistema participativo ou certificação por auditoria) é aplicada na área de respiro e pode ser nas cores preta ou branca, de forma a permitir melhor visualização; e

VIII - o selo deve ser aplicado próximo ao nome em destaque do produto, buscando não poluir nem encobrir nenhuma informação do rótulo ou embalagem.

Art. 4º As artes do selo a serem utilizadas estão disponíveis na rede mundial de computadores, página eletrônica do MAPA, www.agricultura.gov.br, no link Agricultura Orgânica.

Art. 5º O uso do selo será permitido após o cumprimento do prazo estabelecido por meio do parágrafo único, do art. 115, do Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV