Instrução Normativa SDA nº 50 de 15/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2006
Aprova os requisitos fitossanitários para importação de mudas (Categoria 4, Classe 1) de grama Paspalum vaginatum, produzidas nos Estados Unidos da América.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 4, de 01.02.2007, DOU 07.02.2007.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005; tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 885, de 30 de agosto de 2005; o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no art. 2º da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997; no Capítulo VIII, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.007646/2005-19, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de mudas (Categoria 4, Classe 1) de grama Paspalum vaginatum, produzidas nos Estados Unidos da América.
Parágrafo único. As mudas devem estar embaladas a vácuo em sacos plásticos.
Art. 2º Os envios de mudas de grama Paspalum vaginatum especificados no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América, com o seguinte Requisito Fitossanitário - R e Declarações Adicionais - DA:
I - R11: As plantas devem estar livres de solo (terra);
II - DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Balansia clavula, Balansia oryzae-sativae, Fusarium paspali, Neottiosporina paspali, Phaeosphaerella paspali e Stagonospora paspali de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de mudas de grama Paspalum vaginatum foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados os fungos Balansia clavula, Balansia oryzae-sativae, Fusarium paspali, Neottiosporina paspali, Phaeosphaerella paspali e Stagonospora paspali;
III - DA15: o envio encontra-se livre dos nematóides Anguina pacificae, Belonolaimus longicaudatus e Meloidogyne chitwoodi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de mudas de grama Paspalum vaginatum foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados os nematóides Anguina pacificae, Belonolaimus longicaudatus e Meloidogyne chitwoodi;
IV - DA15: o envio encontra-se livre da bactéria Xanthomonas oryzae pv. oryzae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de mudas de grama Paspalum vaginatum foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectada a bactéria Xanthomonas oryzae pv.oryzae; ou DA10: as mudas de grama Paspalum vaginatum foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Xanthomonas oryzae pv. oryzae, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livre de Xanthomonas oryzae pv. oryzae;
V - DA15: o envio encontra-se livre do vírus St. Augustine decline virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de mudas de grama Paspalum vaginatum foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectado o vírus St. Augustine decline virus;
Art. 3º As partidas importadas de mudas especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.
§ 1º Ocorrendo coleta de amostras, os custos do envio das amostras, bem como os das análises quarentenária e fitossanitária serão de responsabilidade dos interessados.
§ 2º O restante da partida ficará sob a guarda do interessado, não podendo ser plantada até a conclusão das análises.
Art. 4º Detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º procedentes dos Estados Unidos da América, deverão ser adotados os procedimentos constantes dos arts. 10 e 11, do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Quando as interceptações de pragas quarentenárias forem freqüentes as importações deverão ser suspensas até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de mudas de grama Paspalum vaginatum a serem exportadas ao Brasil.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MACIEL ALVES"