Instrução Normativa IBAMA nº 50 de 04/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2005
Autoriza o controle populacional do javali - Sus scrofa -, por meio da captura e do abate, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, por tempo indeterminado.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no § 2º, do art. 3º da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 e nos incisos II e IV do art. 37 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Considerando os compromissos estabelecidos no item h do art. 8º da Convenção sobre Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 02 de 03 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 2.519 de 16 de março de 1998;
Considerando que o javali-europeu - Sus scrofa - não pertence à fauna silvestre nativa, sendo, portanto, uma espécie exótica invasora, nociva às espécies silvestres nativas, ao ambiente, à agricultura e à pecuária;
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no processo Ibama nº 02023.002492/2005-58, resolve:
Art. 1º Autorizar o controle populacional do javali - Sus scrofa -, por meio da captura e do abate, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação dessa Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeito dessa Instrução Normativa serão considerados passíveis de abate todos os exemplares de Sus scrofa em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco-doméstico, em situação de liberdade, ou seja, fora do cativeiro.
Art. 2º O abate do javali se dará unicamente por meios físicos, sem limite de quantidade, sendo vetado qualquer tipo de controle por outros meios, sobretudo o uso de venenos.
§ 1º Os equipamentos utilizados na captura e abate dos javalis serão de responsabilidade do credenciado, inclusive no que se refere ao licenciamento para o seu uso, respeitando a legislação pertinente, em especial o art. 10 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2º Não será permitido o transporte de animais vivos, ficando o responsável pelo controle obrigado a abater os animais onde forem localizados.
§ 3º O controle de javali não será permitido nas propriedades particulares sem o consentimento expresso ou tácito dos proprietários.
Art. 3º Os produtos e subprodutos obtidos por meio da captura e do abate de javalis não poderão ser comercializados ou consumidos em restaurantes, lanchonetes, pensões, bares, hotéis e estabelecimentos similares.
Parágrafo único. O Ibama fica isento de qualquer responsabilidade no que se refere à qualidade para consumo dos produtos oriundos do abate.
Art. 4º A captura ou abate de javalis, só poderão ser realizados por pessoas ou equipes lideradas por pessoas devidamente instruídas e credenciadas pelo Ibama para tal finalidade, em caráter específico e intransferível.
§ 1º Os interessados na captura e abate do javali devem encaminhar o "Termo de Responsabilidade", com firma reconhecida em cartório, à Gerência Executiva do Ibama no Estado do Rio Grande do Sul, conforme o Anexo I desta Instrução Normativa;
§ 2º Aceito o termo, o interessado receberá do Ibama uma "Carteira de Autorização para Abate de Javali" (Anexo II), com validade de um ano, sendo que tal documento deverá acompanhá-lo durante todas as atividades referentes ao controle objeto dessa Instrução Normativa.
§ 3º A renovação da carteira será feita anualmente mediante o encaminhamento da "Ficha de Controle de Abate" (Anexo III) ao Núcleo de Fauna da Gerência Executiva do Ibama/RS, com o nome dos integrantes da equipe, os números de documentos de identificação (Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física) e assinatura, sendo que os dados da Ficha deverão ser preenchidos, impreterivelmente, após cada caçada.
Art. 5º A Gerência Executiva no Estado deverá consultar o Cadastro de Inadimplentes - CADIN, para verificar a existência de débitos do interessado junto ao Ibama.
Parágrafo único. Somente serão autorizados a participar do controle aqueles que não possuírem débitos junto ao Ibama.
Art. 6º O transporte dos animais abatidos dentro do estado do Rio Grande do Sul, somente poderá ser efetuado nas seguintes condições:
a) acompanhados da "Carteira de Autorização para Abate de Javali" e da Ficha de Controle de Abate;
b) as carcaças dos animais abatidos deverão estar providos de pés e cabeça, necessários para a identificação da espécie; e,
c) no interior do veículo, devidamente cobertos, de modo a evitar sua exibição.
Art. 7º O controle do javali não será permitido em Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, salvo quando autorizado pela autoridade responsável pela Unidade.
Art. 8º Sempre que solicitada a apresentação da autorização, esta deverá estar acompanhada da Carteira de Identidade, de uma cópia do Termo de Responsabilidade, devidamente protocolado no Ibama e da Ficha de Controle de Abate.
Art. 9º Serão consideradas infrações à presente Instrução Normativa quaisquer atos contrários a seus dispositivos e ao que dispõem as Leis nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179, de 21 de outubro de 1999, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 10. Além das penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 3.179/1999, poderá ser aplicada a cassação imediata do Credenciamento e o impedimento da emissão de nova autorização pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 11. O Ibama poderá determinar, a qualquer tempo, o cancelamento do controle populacional do javali no Rio Grande do Sul, se assim julgar necessário.
Parágrafo único. O Ibama, ao final de cada ano, fará avaliações sobre a eficácia do controle do javali, considerando os dados obtidos através das Fichas de Controle de Abate, os informes de ocorrência da espécie nos municípios do estado e os relatórios técnicos de monitoramento da atividade.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Ibama, ouvida a Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros e a Gerência Executiva do Ibama no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO IMODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O MANEJO DO JAVALI
Eu, _____________________________________________, portador do RG nº _________________________________, e do Cadastro de Pessoa Física - CPF nº ________________________, residente na Rua / Avenida ___________________________________, nº ___, apto. ___, bairro ____________, no município de _____________________, CEP ___________________, com telefone para contato nº ( ) _________ declaro para os devidos fins estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o assunto, em especial a Instrução Normativa nº ____ / ____ do IBAMA, da Lei nº 5.197/67 e da Lei nº 9.605/98, responsabilizando-me pelos procedimentos da equipe constante na Ficha de Controle de Abate, nas atividades de controle do javali.
_______________________________________
(Local e data)
________________________________________
(Assinatura reconhecida em cartório)
ANEXO IICARTEIRA DE AUTORIZAÇÃO PARA ABATE DE JAVALI
FRENTE
VERSO
Valida somente acompanhada da Carteira de Identidade e da Ficha de Controle de Abate IBAMA RS |
FICHA DE CONTROLE DE ABATE
(utilizar o verso para informações adicionais)
a) Responsável:
Nome: | Nº |
RG.: | CPF: |
b) Equipe:
Nome: | |
RG.: | CPF: |
Nome: | |
RG.: | CPF: |
Nome: | |
RG.: | CPF: |
Nome: | |
RG.: | CPF: |
Nome: | |
RG.: | CPF: |
Nome: | |
RG.: | CPF: |
INFORMAÇÕES SOBRE A CAÇADA:
Localidade: _______________________________________
Município:_______________________Distrito: __________
Data de início: ____/_____/______ | Data de início: ____/_____/______ |
___________________________________
(Assinatura do Responsável)
DADOS INDIVIDUAIS DOS ANIMAIS ABATIDOS
DATA | SEXO | PESO | MÉTODO DE CAPTURA | LOCAL |
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTROLE DE ABATE
O correto preenchimento e o encaminhamento das "Fichas Controle de Abate" para o Ibama são as garantias da continuidade desta atividade no Rio Grande do Sul.
a) Responsável:
Nome do responsável pela equipe | Nº da carteira de autorização |
RG.: | CPF: |
b) Equipe:
Nome: Nome dos demais participantes, cadastrados ou não no Ibama. | |
RG.: | CPF: |
Nome: | |
RG.: | CPF: |
INFORMAÇÕES SOBRE A CAÇADA:
Localidade: Fazenda ou região onde está sendo realizado o abate (se possível as coordenadas geográficas)
Município: Nome do município onde está sendo realizado o abate___________
Data de início: Primeiro dia | Data do término: último dia (pode ser o mesmo do início) |
________________________________________
(Assinatura do Responsável)
DADOS INDIVIDUAIS DOS ANIMAIS ABATIDOS
DATA | SEXO | PESO | MÉTODO DE CAPTURA | LOCAL |
DATA: dia em que o javali foi abatido.
SEXO: sexo do animal abatido - macho, fêmea ou indeterminado.
PESO: peso aproximado do animal ou especificar se foi leitão, jovem ou adulto.
MÉTODO DE CAPTURA: como o animal foi abatido - tiro, com cães treinados, armadilha, etc.
LOCAL: município, fazenda, campo aberto, mata, arroio, cerro ou qualquer característica do local onde o javali foi capturado.
UTILIZE O VERSO PARA RELATAR QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO QUE JULGAR INTERESSANTE OU NECESSÁRIA.