Instrução Normativa SEFAZ Nº 5 DE 29/12/2025

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2025

Estabelece procedimentos, critérios e responsabilidades referentes à gestão, movimentação e controle das contas bancárias de titularidade dos órgãos, das entidades e dos fundos especiais da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos V e VI do artigo 2º do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.260, de 04 de setembro 2023, e em conformidade com o Decreto Estadual nº 21.579, de
19 de agosto de 2022, que dispõe sobre a gestão de contas bancárias de titularidade do Poder Executivo do Estado da Bahia, 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para gestão, movimentação e controle das contas bancárias de titularidade do Poder Executivo do Estado da Bahia.

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos órgãos, entidades e aos fundos especiais da Administração Pública do Poder Executivo Estadual. 

CAPÍTULO II - DA GESTÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS 

Seção I - Da abertura das contas bancárias 

Art. 3º A abertura de conta bancária de uma unidade gestora deverá ser solicitada pelo gestor do órgão setorial ou seccional de finanças à Gerência Financeira da Diretoria do Tesouro - Gefin / Depat, por meio de ofício, indicando:

I - código e denominação da instituição financeira;

II - objetivo da conta bancária;

III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão, da entidade ou do fundo; e

IV - denominação da conta bancária proposta.

Parágrafo Único. As contas bancárias específicas para convênios, contratos de repasse ou outras decorrentes de exigência da legislação federal serão abertas pelo governo federal, sendo necessário o titular do órgão setorial ou seccional de finanças ativá-las na instituição financeira. 

Seção II - Do cadastro da Conta Bancária de Órgão - CBO 

Art. 4º O gestor do órgão setorial ou seccional de finanças, após a confirmação da abertura da conta na instituição financeira, deverá solicitar por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI à Gefin/Depat, o cadastramento da CBO no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado da Bahia - Fiplan, com a correspondente destinação de recurso, utilizando o formulário de Solicitação de Cadastro de Conta Bancária, disponibilizado no site da Sefaz.

Parágrafo Único. Em caso de alteração nos dados da CBO, o gestor do órgão setorial ou seccional de finanças deverá solicitar a sua atualização à Depat, seguindo o processo descrito no caput deste artigo.

Seção III - Do encerramento das contas bancárias 

Art. 5º Os órgãos, as entidades e os fundos responsáveis por conta bancária de titularidade do Estado deverão solicitar o encerramento das contas bancárias caso não exista justificativa para a sua manutenção ou sempre que concluído o objeto de sua movimentação financeira.

Art. 6º Serão responsáveis pelos procedimentos de encerramento das contas bancárias: 

I - o órgão, entidade ou fundo especial responsável pela conta de titularidade do Estado, ao qual caberá: 

a) verificar junto à instituição financeira o saldo da conta bancária e providenciar a transferência da totalidade dos recursos existentes, a fim de que não haja saldo, antes de solicitar o encerramento;

b) verificar no Fiplan o saldo na conta contábil correspondente, a fim de garantir a inexistência de valor, realizando a conciliação entre saldo contábil e saldo financeiro, antes de solicitar o encerramento da conta bancária;

c) solicitar à instituição financeira o bloqueio da conta a ser encerrada, a fim de impedir o recebimento de depósitos e saques, garantindo que não haverá lançamento posterior; e 

d) encaminhar, por meio do SEI, ofício à Gefin/Depat com a solicitação e justificativa para o encerramento da conta bancária, anexando o extrato da conta bancária a ser encerrada, demonstrando inexistência de saldo.

II - a Gefin/Depat, à qual caberá inativar a CBO no Fiplan, mediante solicitação do órgão, entidade ou fundo especial responsável pela conta de titularidade do Estado. 

III - a instituição bancária, que deverá enviar ofício à Depat e ao titular da conta, confirmando o encerramento da conta bancária.

Parágrafo único. As contas bancárias referentes a recursos de convênios celebrados com a União somente poderão ser abertas, encerradas ou bloqueadas de acordo com as determinações normativas do governo federal.

CAPÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE DAS CONTAS BANCÁRIAS

Seção I - Da movimentação de recursos financeiros 

Art. 7º As contas bancárias mantidas em instituição financeira serão movimentadas nas seguintes situações:

I - mediante pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas por meio de Nota de Ordem Bancária - NOB ou por Nota de Pagamento Extraorçamentário - NEX geradas no Fiplan; e

II - movimentação de recursos financeiros entre contas bancárias por meio da emissão de Autorização de Repasse de Receita - ARR.

§ 1º Excetuam-se às disposições do caput deste artigo os pagamentos efetuados com recursos de convênios, contratos de repasse e Termos de Parceria celebrados com os órgãos e entidades da União, executados por meio do Transferegov.

§ 2º A movimentação dos recursos por meio do Transferegov deve ser registrada tempestivamente no Fiplan.

§3º A inclusão da ARR poderá ser por destinações de recursos ou por liquidação - LIQ, sendo que ARR por LIQ é funcionalidade de uso exclusivo da Depat. 

Seção II - Das aplicações financeiras

Art. 8º A aplicação financeira de recursos deverá ser realizada conforme a origem dos recursos e a titularidade da conta bancária, observando-se os seguintes critérios: 

I - os recursos financeiros provenientes de órgãos, fundos e entidades de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da União deverão ser aplicados no mercado financeiro, independente da titularidade da conta bancária, sendo os rendimentos apropriados pelas Unidades recebedoras, conforme legislação pertinente;

II - os recursos financeiros movimentados em contas bancárias pertencentes à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE deverão ser aplicados no mercado financeiro pela Depat, cujos rendimentos serão apropriados pelo Tesouro Estadual, respeitando a desconcentração de receita orçamentária estabelecida nas Unidades; e

III - os recursos movimentados em contas bancárias de titularidade das empresas estatais dependentes não integrantes da CUTE deverão ser aplicados no mercado financeiro pelas respectivas entidades, cujos procedimentos serão efetuados observando-se a legislação específica.

Seção III - Da liberação e inclusão dos pagamentos

Art. 9º Os pagamentos serão efetuados por meio de NOB ou NEX, nas seguintes etapas:

I - inclusão, após as seguintes ocorrências:

a) verificação de recebimento da ARR na conta bancária da Unidade Gestora executora da despesa com a mesma destinação de recurso da NOB ou da NEX; e 

b) liquidação - LIQ ou Solicitação de Pagamento Extraorçamentário - NOE liberado para pagamento diretamente em conta bancária do credor ou por meio de fatura. 

II - transmissão automática do pagamento para a instituição financeira.

Parágrafo único. O pagamento com forma de recebimento por fatura somente será efetivado quando a fatura estiver dentro do prazo de vencimento e apresentar detalhamento. 

Art. 10. Os pagamentos a serem efetuados em contas correntes do Banco do Brasil por meio de boletos de cobrança com código de barras deverão ser realizados e autenticados por meio do Fiplan.

Art. 11. Os pagamentos por meio de conta de autenticação deverão seguir os procedimentos da Orientação Técnica Dicop 079/2024.

Seção IV - Da transmissão dos pagamentos 

Art. 12. As NOBs e NEXs incluídas serão transmitidas à instituição financeira responsável pelo pagamento dos recursos em horários estabelecidos pela área gestora do Fiplan. 

Parágrafo único. Os pagamentos incluídos após o último horário de transmissão só serão transmitidos no dia útil seguinte. 

Art. 13. As Unidades Gestoras deverão acompanhar a transmissão dos pagamentos, seguindo os normativos específicos disponibilizados no site da Sefaz, na guia Finanças Públicas, Legislação Financeira.

Parágrafo Único. Os procedimentos descritos nos normativos devem ser adotados tempestivamente, a fim de que os pagamentos sejam efetivados o mais brevemente possível, de  forma a evitar incorrer em juros e multas custeados pelos cofres públicos.

Seção V - Da disponibilização dos recursos ao credor

Art. 14. A pessoa física ou jurídica beneficiária de pagamentos por meio de NOB ou NEX deve possuir conta bancária, corrente ou poupança, preferencialmente na instituição financeira depositária dos recursos que estão sendo movimentados.

Art. 15. Os recursos ficarão disponíveis para os credores:

I - após dois dias úteis da transmissão da NOB ou da NEX, para pagamentos efetuados no Banco do Brasil; e 

II - após um dia útil da transmissão da NOB ou da NEX, para pagamentos efetuados na Caixa Econômica ou no Bradesco.

Art. 16. Contas conjuntas somente poderão ser cadastradas quando o credor for o primeiro titular da conta. 

Art. 17. Serão creditados no mesmo dia da transmissão da NOB e da NEX os seguintes pagamentos: 

I - de tributos federais e municipais; 

II - de repasse a outros Poderes;

III - da dívida interna ou externa;

IV - dos repasses para aumento de capital das empresas estatais dependentes;

V - a concessionárias de serviços públicos;

VI - aos serviços prestados pela Empresa de Processamento de Dados da Bahia - Prodeb e pela Empresa Gráfica da Bahia - EGBA;

VII - de despesas realizadas pela Unidade Gestora 98101.0001- Depat;

VIII - de concessão de diárias; 

IX - de concessão de adiantamentos; 

X - referente à movimentação de recursos financeiros entre contas bancárias por meio da emissão de Autorização de Repasse de Receita - ARR; 

XI - de contribuições previdenciárias e benefícios assistenciais;

XII - a credor com conta bancária tipo CBO para repasses entre contas do Estado;

XIII - para credores que não possuem conta bancária ou demais situações que o crédito ocorra por meio de conta de autenticação. 

§1º Serão creditados no dia útil subsequente à transmissão da NOB ou da NEX os pagamentos referentes a pessoal, encargos e consignatárias. 

§2º A Transferência Eletrônica Disponível - TED, entre Bancos, deverá ser confirmada até às 12h (doze horas) para que seja creditada no mesmo dia. 

§3º Os prazos referidos neste artigo seguirão o calendário bancário.

Seção VI - Das inconsistências e devoluções de recursos 

Art. 18. Não será disponibilizado pela instituição financeira o pagamento que apresentar inconsistência nos dados de identificação do beneficiário, cujos valores serão devolvidos da seguinte forma:

I - se Banco do Brasil: 

a) para pagamento a credor em conta corrente no Banco do Brasil, os recursos permanecem na conta de origem, e o Banco fornecerá as informações referentes às inconsistências por meio de transmissão eletrônica, diretamente ao Fiplan, devendo a unidade de origem acessá-las em consulta específica.

b) para pagamento a credor em conta corrente de outra instituição financeira, os recursos retornam à conta de origem, em até 72 (setenta e duas) horas após a sua transmissão original, conforme prazo de compensação bancária, e a instituição financeira fornecerá as informações referentes às inconsistências por meio de transmissão eletrônica, diretamente ao Fiplan, podendo a unidade de origem acessá-las em consulta específica. 

II - se Bradesco: os recursos retornam à conta de origem, no primeiro dia útil após a sua transmissão original, e a Instituição Financeira, após promover alterações necessárias em seus sistemas, enviará relatório de inconsistências por meio do Fiplan.

III - se Caixa Econômica Federal:

a) para pagamento a credor em conta corrente na Caixa Econômica Federal, os recursos permanecem na conta de origem e a Instituição Financeira fornecerá as informações referentes às inconsistências, por meio de transmissão eletrônica;

b) para pagamento a credor em conta corrente de outra Instituição Financeira, os recursos retornam à conta de origem, em até 72 (setenta e duas) horas após a sua transmissão original, conforme prazo de compensação bancária, e a Caixa Econômica Federal fornecerá as informações referentes às inconsistências, por meio de transmissão eletrônica. 

Art. 19. Em caso de devolução ou não efetivação da transmissão de NOB ou NEX, as Unidades deverão adotar as providências devidas para permitir a efetivação do pagamento, conforme art. 13 desta Instrução Normativa.

Art. 20. O pagamento devolvido por instituição financeira deverá ser estornado totalmente e retornará à situação de liquidado. 

§1º A Unidade deverá analisar o motivo da devolução do pagamento e proceder à correção da liquidação, caso necessário, para envio do novo pagamento. 

§2º Se o mês contábil estiver aberto, o estorno do pagamento deve ser efetuado na data da sua inclusão, utilizando-se data retroativa. 

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 21. Os órgãos, fundos ou entidades utilizarão os sistemas disponibilizados pela instituição financeira para gerenciamento das contas bancárias de sua titularidade. 

Art. 22. Ficam revogadas a Instrução Normativa SAF nº 016, de 09 de setembro de 2015 e a Instrução Normativa SAF/DICOP nº 01, de 19 de outubro de 2009.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda