Instrução Normativa CG nº 5 DE 24/10/2024
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 25 out 2024
Define regras e critérios de ordenação e padronização de documentos para composição dos processos de prestação de contas na Plataforma Eletrônica do Sistema de Gestão Municipal das Parcerias de Interesse Público.
O Controlador-Geral do Município de Florianópolis, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82 da Lei Orgânica do Município, e nos termos do inciso VIII do art. 48 da Lei Complementar nº 736, de 02 de janeiro de 2023.
Considerando que é incumbência da CGM, enquanto Órgão Central do Sistema Municipal de Controle Interno, promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de Controle Interno do Município, conforme Lei Complementar Municipal nº 736/2023.
Considerando o interesse do Poder Público Municipal em aprimorar constantemente a gestão e otimização do uso dos recursos financeiros, visando uma gestão responsável e transparente;
Considerando que é dever do Poder Público Municipal exigir a comprovação da correta aplicação dos recursos antecipados às Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e outros parceiros, especialmente na análise da documentação apresentada nos processos de prestação de contas;
Considerando o dever constitucional de garantir ampla e irrestrita Transparência e Controle nas compras e contratações realizadas pela administração pública municipal, e levando em conta os princípios de Governo Aberto e as atuais facilidades tecnológicas, que viabilizam o registro e o envio, dos próprios celulares dos indivíduos, de fotografias das ações cotidianas, a qualquer tempo e sem burocracia - permitindo à sociedade consumir as imagens das prestações de contas como "posts" na "rede social" das atividades realizadas, representada pelo Portal de Transparência;
Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014 , alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015 , que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a Administração Pública e as OSCs, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de projetos e atividades previamente estabelecidos em Planos de Trabalho;
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 25.043/2023 , que regulamenta a Lei Federal nº 13.019/2014 , com suas alterações, sobre os Termos de Parceria entre a Administração Pública e as OSCs;
Considerando outras possíveis parcerias de interesse público a partir da legislação aplicável, com destaque para: Lei nº 8.313/1991 (Lei Federal de Incentivo à Cultura); Lei nº 10.973/2004 (Lei Federal de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica); Bolsa Desportiva e Lei Federal nº 8.069/1990 (Fundo da Infância e Adolescência - FIA);
Considerando os dispositivos da Instrução Normativa IN.TC-33/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes para os processos de prestação de contas relacionados às parcerias de interesse público, assim como define critérios, padrões, módulos e funcionalidades para a inserção dos documentos que devem compor tais processos, na Plataforma Eletrônica do Sistema de Gestão das Parcerias de Interesse Público, do Município de Florianópolis.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, são consideradas como PARCERIAS as Organizações da Sociedade Civil (OSC), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e os demais proponentes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, que venham a firmar parcerias em quaisquer modalidades e/ou executar projetos de interesse público junto ao Município de Florianópolis/SC, de acordo com a legislação aplicável às subvenções, auxílios, contribuições e leis de incentivo, no que couber.
Art. 2º Em relação às prestações de contas apresentadas no contexto das parcerias regidas por esta Instrução Normativa, são categorias de valores previamente aprovados para a execução da parceria/projeto, que devem estar dispostas na seção "Planilha Orçamentária", parte integrante do Plano de Trabalho:
I - "Recursos Humanos";
II - "Recursos Diretos"; e
III - "Recursos Indiretos".
IV - "Alimentação" (somente para a Secretaria Municipal de Educação).
§ 1º Cada categoria pode ser subdividida em subcategorias de despesas.
§ 2º Para cada uma das subcategorias utilizadas, deverão ser anexados todos os documentos comprobatórios necessários à análise da respectiva despesa, conforme estabelecido na presente Instrução Normativa.
Art. 3º Na categoria "Recursos Humanos", devem ser anexados, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Para cada colaborador mencionado:
a) Documento que comprove o pagamento do salário do colaborador:
a.1) contracheque/holerite (se contratado com base na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) devidamente atestado pelo PARCEIRO (isto é, com Declaração firmada de que o Serviço foi prestado), não sendo aceito recibo simples como comprovante de pagamento salarial (não é necessária assinatura do colaborador, já que deve ser enviado comprovante de transferência, conforme item 'c' abaixo);
a.2) Nota Fiscal atestada pelo PARCEIRO (para Microempreendedores Individuais - MEI); ou
a.3) Nota Fiscal Avulsa atestada pelo PARCEIRO (para colaboradores autônomos), devendo o Imposto Sobre Serviços (ISS) ser recolhido no Município em que o serviço foi prestado, e devendo ser observado o limite máximo de NF Avulsas permitido pelo município.
b) Documento de Arrecadação Municipal (DAM) quitado, no caso de emissão da Nota Fiscal Avulsa a que se refere a alínea "a.3";
c) Comprovação do efetivo pagamento, através de documento que demonstre transferência bancária para a conta do colaborador;
d) Quando houver relação entre pessoas jurídicas - a exemplo da contratação de MEI ou empresa Ltda.: Contrato de Prestação de Serviços firmado pelas partes, trazendo informações detalhadas do serviço, local, modalidade e forma de prestação, carga horária e obrigações das partes - a ser apresentado na parcela em que houver o primeiro pagamento à pessoa jurídica prestadora de serviços, ou na parcela em que houver troca do prestador;
e) Comprovação de formação profissional do colaborador, quando a função por ele desempenhada assim exigir, a ser apresentada na primeira parcela em que ocorrer o pagamento ao colaborador, ou sempre que houver troca deste profissional, ou ainda sempre que solicitado pela Unidade Gestora, comprovação esta a ser feita:
e.1) por meio da apresentação de carteira de registro profissional, registro em conselho de classe ou certificado de conclusão de curso superior, conforme a legislação aplicável e a previsão editalícia; ou
e.2) para as atividades que não requerem curso de formação específica, mediante comprovação de experiência profissional através de registro em carteira profissional (CTPS) ou Curriculum Vitae, contendo, no mínimo, foto do profissional, dados pessoais, telefone, e-mail, WhatsApp, formação escolar e experiências profissionais, bem como Declaração assinada pelo profissional, declarando, sob as penas da lei, que as informações prestadas no Curriculum são verdadeiras.
f) Certificado de conclusão de curso de Manipulação de Alimentos, para aqueles colaboradores que, independentemente da denominação do cargo ou do serviço que prestem, desempenham funções ou tarefas na área de alimentação, incluindo manipulação, produção e/ou distribuição de alimentos, bem como Atestado de Saúde Ocupacional informando aptidão para manipulação de alimentos - estes documentos devem ser apresentados na primeira parcela em que ocorrer o pagamento do colaborador, ou quando houver troca deste profissional ou quando solicitado pela Unidade Gestora;
f.1) O Certificado referido nesta alínea poderá ser dispensado para aqueles profissionais que manipulam ou distribuem a alimentação, caso os alimentos sejam entregues, pelo fornecedor, em embalagem própria devidamente lacrada, contendo identificação do produto, marca, composição e data de validade.
g) Registro de frequência (folha de ponto) relativo ao mês de competência do pagamento, preenchido sem rasuras e assinado pelo colaborador por meio físico ou digital, para aqueles colaboradores contratados com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como controle de presença, de produtividade, banco de horas ou outro mecanismo utilizado para gestão das cargas horárias contratadas, no caso de recursos humanos de coordenação ou apoio ao projeto, contratados como pessoas jurídicas (MEI ou LTDA) - ou seja, sempre que a comprovação de presença não possa se dar por meio do preenchimento da Lista de Presença;
h) Relatório das Atividades desenvolvidas pelo prestador de serviços, quando este for MEI ou Autônomo, ou nos casos de assessoria jurídica, contábil, de imprensa, marketing ou quaisquer outras, não sendo obrigatório no caso dos colaboradores contratados via CLT ou que possuam registro de frequência ou controle de ponto;
h.1) Caso o Projeto preveja a realização de mais de um evento, curso ou atividade pedagógica, o Relatório de Atividades do período da prestação de contas deve conter registros fotográficos de todos os eventos previstos, de maneira a incluir, no mínimo, 1 (um) registro fotográfico de cada uma das atividades realizadas, registro este que deve conter georreferenciamento do local, data e hora da foto, nos termos do art. 5º. desta Instrução Normativa - por exemplo, uma atividade com 8 aulas mensais deve conter 8 fotos, cada uma produzida (datada) no dia de cada aula ocorrida.
i) Para aqueles Planos de Trabalho que preveem despesas com professor, instrutor, oficineiro ou quaisquer atividades de treinamento ou dinâmicas em grupo: Lista de Presença, correspondente ao período a que se refere a prestação de contas do recurso (mês, bimestre etc.), devidamente preenchida contendo o nome dos beneficiários atendidos, e ainda: local, dias e horários das atividades, assinatura física ou digital do professor e coordenador, quando houver;
j) Atestado Médico sempre que, por motivo de doença, ocorram afastamentos da jornada de trabalho, ou ausências em uma ou mais atividades contratadas, sendo que, tanto no caso dos colaboradores pessoas físicas como jurídicas, as ausências sem justificativa legal devem ser descontadas proporcionalmente do montante a ser pago no período, sob pena de glosa de valores.
II - Na Subcategoria "Encargos Sociais e Direitos Trabalhistas", se houver:
a) Comprovante de pagamento da GPS - Guia de Recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo necessário anexar Relação Nominal dos colaboradores fornecida através do arquivo de Informações à Previdência Social (GFIP) e, também, o Protocolo de Envio do arquivo, relativo ao mês de competência da prestação de contas, destacando no documento aqueles colaboradores pagos com recursos da parceria, quando não contemplados na totalidade pela mesma;
b) Guia e comprovante de pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do respectivo mês de competência a que se refere o processo de prestação de contas, na totalidade ou parcial, quando houver, destacando no documento aqueles colaboradores pagos com recursos da parceria, quando não contemplados na totalidade pela mesma;
c) Guia e comprovante de pagamento/recolhimento do Programa de Integração Social (PIS), do respectivo mês de competência a que se refere o processo de prestação de contas, na totalidade e parcial, quando houver, destacando no documento aqueles colaboradores pagos com recursos da parceria, quando não contemplados na totalidade pela mesma;
d) Guia e comprovante de pagamento/recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), do respectivo mês de competência a que se refere o processo de prestação de contas, na totalidade e parcial, quando houver, destacando no documento aqueles colaboradores pagos com recursos da parceria, quando não contemplados na totalidade pela mesma;
e) Comprovante de pagamento, pelo PARCEIRO, de Vale Alimentação, do respectivo mês de competência a que se refere o processo de prestação de contas, acompanhado de relação nominal dos colaboradores beneficiados, com destaque para aqueles aprovados no Plano de Trabalho, quando houver;
f) Comprovante de pagamento, pelo PARCEIRO, dos Vale-Transporte do respectivo mês de competência a que se refere o processo de prestação de contas, acompanhado de relação nominal dos colaboradores beneficiados, com destaque para aqueles aprovados no Plano de Trabalho, quando houver;
g) Recibo de Férias do colaborador, no caso de contratação por CLT , devidamente assinado pelo colaborador e pelo responsável do PARCEIRO, contendo data de admissão, período aquisitivo, período gozado e valores descritivos, quando houver;
h) Documento de rescisão do contrato de trabalho, contendo a função exercida pelo colaborador, devidamente assinado por ele e pelo responsável do PARCEIRO, no caso de contratação por CLT .
§ 1º Na hipótese de não ocorrer o pagamento de salário de colaborador/cargo mencionado no Plano de Trabalho, e/ou seus respectivos Encargos Sociais e Direitos Trabalhistas, deverá ser apresentada justificativa para tal ocorrência, a ser anexada na subcategoria referente ao colaborador/cargo em questão, na seção originalmente destinada à inserção do contracheque/holerite, Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa e no campo destinado à comprovação do efetivo pagamento, devendo ainda ser lançado valor zero para a despesa.
§ 2º Na hipótese do pagamento, com recursos próprios do PARCEIRO, de salário de colaborador mencionado no Plano de Trabalho e/ou de seus respectivos Encargos Sociais e Direitos Trabalhistas, observar-se-á o seguinte, a fim de comprovar o cumprimento do Plano de Trabalho e do respectivo projeto:
a) deverá ser anexado documento que comprove o pagamento do salário e encargos do colaborador, conforme disposto no Inciso I, "a" e no Inciso II, "a - h" deste Art. 3º;
b) deverá ser anexada comprovação do efetivo pagamento, conforme disposto no Inciso I, "c" deste Art. 3º;
c) deverá ser lançado o valor pago no campo "Recursos Próprios" do sistema; e
d) deverá ser lançado valor zero para a despesa do projeto, caso quitado integralmente com recursos próprios; ou
e) caso não quitado integralmente com recursos próprios, para evitar duplicação do valor no balancete, deverá ser lançado o valor remanescente (diferença) na despesa do projeto.
§ 3º Na hipótese de pagamento de Gratificações Salariais com recursos da parceria, somente serão aceitas aquelas decorrentes de previsão legal, portanto de pagamento obrigatório pelo empregador, sendo vedado o pagamento de gratificações como benefício financeiro extra oferecido por discricionariedade do empregador e não em decorrência de lei, exceto se autorizadas de forma expressa no Plano de Trabalho ou aprovadas após requisição prévia formal.
§ 4º Havendo necessidade de remuneração de serviço extraordinário (Horas Extras) do colaborador mencionado no Plano de Trabalho, esta deverá ocorrer nas formas e limites impostos pela legislação vigente, devendo ainda ser apresentada justificativa para tal ocorrência, a ser anexada na subcategoria referente ao colaborador em questão.
Art. 4º Com relação às despesas ordenadas nas categorias "Recursos Diretos", "Recursos Indiretos" e "Alimentação" (esta, no que couber, somente no caso da Secretaria Municipal de Educação), devem ser inseridos na plataforma, no mínimo:
a) Quando da aquisição de produtos ou serviços, documento que comprove tal aquisição, trazendo informações necessárias para se identificar as características e qualidade do produto adquirido, bem como seu valor unitário, através da apresentação de Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa ou Fatura, totalmente preenchida nos termos da legislação vigente - não sendo aceitos, sob pena de glosa, documentos fiscais contendo nomes genéricos de itens, sem descrição de unidade de medida, especificação técnica, marca, referência ou outra forma de individualização dos produtos, uma vez que se faz necessária pesquisa comparativa pelo poder público municipal, por amostragem, quanto à existência de modelos e similares, à adequabilidade dos preços dos produtos no mercado, e ao cumprimento das especificações técnicas contratadas e pagas com recursos públicos;
b) Quando da realização de eventos ou de cursos de qualificação, deverão ser apresentados: programação ou relatório contendo a carga horária e o cronograma de execução, o nome do profissional e o conteúdo a ser ministrado; registros fotográficos do evento, que permitam avaliar, aproximadamente, o quantitativo de pessoas presentes; controle de frequência dos participantes, devidamente assinado pelos mesmos em cada atividade realizada, ou em cada turno, no caso de eventos de período integral; comprovação da formação dos profissionais que ministrarão o curso, ou comprovação de experiência, se não for exigida formação específica; no caso de contratado com pessoa jurídica, apresentar ainda: contrato firmado pelas partes, trazendo informações detalhadas do serviço, modalidade, local, carga horária, nome do profissional e conteúdo a ser ministrado; Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa; DAM quitado; e comprovante de transferência bancária;
c) Registro fotográfico dos produtos adquiridos após instalados e da realização dos serviços contratados, nos moldes do art. 5º desta Instrução Normativa;
d) Quando da contratação de terceiros para a realização de serviços de manutenção, deverá ser anexado o contrato ou descrição detalhada do trabalho a ser executado, bem como registros fotográficos anteriores, evidenciando a necessidade, e posteriores à execução do serviço, com os requisitos do art. 5º desta Instrução Normativa;
e) Documento comprobatório do efetivo pagamento da despesa, através de transferência bancária em favor do fornecedor ou prestador de serviço;
f) Quando da despesa com combustíveis: identificação do motorista; Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do veículo previsto no Plano de Trabalho; relação dos atendidos transportados; cupons fiscais, contendo rubrica do motorista e notas fiscais do combustível devidamente atestadas, devendo cupons e notas conter uma indicação da placa do veículo abastecido; e quando determinado pela Unidade Gestora, documento apresentando o trajeto percorrido, bem como controles de quilometragem inicial e final do veículo.
g) Quando da despesa com locação de veículos: contrato de locação devidamente firmado pelas partes; notas fiscais da locação devidamente atestadas; relação dos atendidos transportados, firmada pela empresa; registros fotográficos com os requisitos do art. 5º desta Instrução Normativa; e, quando determinado pela Unidade Gestora, documento apresentando o trajeto percorrido e controles de quilometragem inicial e final do veículo.
§ 1º No caso da alínea "a" deste artigo, quando a aquisição de produtos de diferentes subcategorias constar de uma mesma nota fiscal, o PARCEIRO deve apresentar, no sistema eletrônico, a mesma nota em cada uma das subcategorias em que se enquadram os produtos, porém indicando na respectiva subcategoria apenas os valores correspondentes a cada parte.
§ 2º Quando da aquisição de bens permanentes, entendidos como aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perdem a sua identidade física, e/ou têm uma durabilidade superior a 02 (dois) anos, conforme define o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP (2021), estes deverão ser registrados como imobilizado, devendo ser apresentado junto à prestação de contas, o Termo de Inalienabilidade com a relação dos respectivos bens, conforme modelo disposto na IN 007/SMTC/2017, ou outra que venha a substitui-la.
§ 3º Na excepcionalidade de um produto ou serviço, inclusive de manutenção, não estar previsto ou ter uma descrição genérica no Plano de Trabalho, deverá ser anexado à nota fiscal o documento em que conste a justificativa do PARCEIRO e a autorização da Prefeitura para o produto/serviço especificado, autorização esta que deve ser prévia à emissão da nota fiscal.
Art. 5º Todos os registros fotográficos realizados para fins de prestação de contas deverão conter informações de georreferenciamento do local, data e hora da foto.
§ 1º As fotografias sem georreferenciamento não serão aceitas como documentação válida para prestação de contas e deverão ser complementadas, substituídas ou justificadas por registros adequados, sob pena de glosa.
§ 2º A tecnologia utilizada para a captação das imagens deverá garantir a integridade e a precisão das informações de georreferenciamento, sendo vedada a manipulação ou alteração dos dados de localização.
§ 3º Recomenda-se o uso de aplicativos gratuitos como "Timestamp Camera" para assegurar o georreferenciamento das imagens de forma prática e acessível, disponíveis nas lojas virtuais.
§ 4º No caso de aquisição de produtos, as fotos apresentadas devem ser georreferenciadas no ato da entrega dos produtos, no local da parceria com a Prefeitura, e devem ser incluídos dois tipos de imagens: (1) imagens que permitam a visualização de todos os produtos adquiridos na nota, com caixas abertas quando for o caso, e (2) imagens que apresentem as especificações em detalhes, como a etiqueta e o rótulo, nos casos de uniformes, alimentos e outros itens de consumo.
Art. 6º Quando no Plano de Trabalho houver a previsão de contratação de contador, este deverá assinar, também, o balancete da prestação de contas, com a identificação de seu registro profissional, e conforme orientado no § 2º do artigo 15 da IN 0020/2015-TCE, bem como deverá apresentar Relatório das demais atividades desenvolvidas.
Art. 7º Todas as notas ou demais comprovantes fiscais (tais como recibos, cupons, guias de remessa etc.) deverão apresentar, obrigatoriamente: data, valor, razão social e número de inscrição no CNPJ do PARCEIRO, bem como do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço; deverão estar devidamente identificadas, pelo emissor no momento da emissão, com o "Número do Termo de Parceria ou Contrato" a que se referem, sendo vedada sua inclusão posterior por meio de adulteração de documento fiscal; deverão conter atesto, isto é, "aceite" com a assinatura física ou digital, o nome completo e o cargo do responsável do PARCEIRO, o qual atesta a efetiva execução dos serviços ou entrega dos produtos pagos.
Parágrafo único. Com relação ao "aceite" nas situações em que as entregas são fracionadas e a nota fiscal é emitida ao final de um período - como por exemplo, em casos de despesa com alimentação (compra de pães, hortifrúti etc.), tintas (em projetos culturais), abastecimento de veículos, dentre outros - cabe a quem efetivamente recebeu cada entrega confirmar cada "aceite" parcial de produtos no respectivo documento fiscal de remessa (não sendo permitido ao município aceitar entregas mediante recibos, relatórios ou outros documentos não aceitos pelo fisco), e cabe ao responsável do PARCEIRO realizar o "aceite" total na nota fiscal do período - a qual deve conter em anexo todos os documentos de remessa e seus "aceites", permitindo a conferência das comprovações de entregas firmadas, quando do pagamento.
Art. 8º Em se tratando de serviços prestados neste Município que gerem Notas Fiscais Eletrônicas Avulsas, estas devem ser emitidas preferencialmente na Prefeitura Municipal de Florianópolis, em atenção ao disposto no art. 269 da Lei Complementar Municipal nº 7/1997 e suas alterações.
Art. 9º Todas as compras de bens permanentes cujo valor unitário seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverão ter pesquisa de preços anexada à Nota Fiscal, contendo no mínimo três cotações, obtidas preferencialmente na Internet.
Art. 10. Nas compras de materiais de consumo, como alimentação, uniformes, material esportivo, material de expediente e afins, a verificação da adequação dos preços ao mercado deve ser anexada, caso a soma dos valores por item (produto) pertencente à mesma subcategoria, seja maior do que R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Nas aquisições de alimentação, os itens adquiridos devem, obrigatoriamente, seguir as diretrizes e normas nutricionais estabelecidas no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em especial a Resolução CD/FNDE nº 06/2020, e suas alterações posteriores - ou outra que venha a substituí-la - bem como devem seguir as orientações da Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis, em especial a Portaria nº 183/2020 ou outra que venha a substituí-la;
§ 2º Ainda no caso de alimentos, sejam eles entregues prontos ou preparados no local, em cada prestação de contas deve ser anexado o cardápio atualizado e assinado pela nutricionista responsável, contendo ainda a identificação do seu registro profissional; as compras devem ser compatíveis com o cardápio apresentado, e sua alteração deve ser precedida de justificativa e autorização da nutricionista.
§ 3º As pesquisas de preços estabelecidas neste artigo e no artigo anterior, devem estar devidamente documentadas na prestação de contas, com o registro de imagens ("print" de tela) das consultas, em que sejam visíveis data, hora e lojas pesquisadas, marca e modelo dos produtos, inclusive similares.
§ 4º Na pesquisa documentada, nos termos do parágrafo anterior, é requerida apenas uma comprovação que permita a qualquer cidadão verificar, com transparência, a realização de pesquisa na época própria e a razoabilidade do preço praticado no mercado, não sendo necessário apresentar tabela comparativa, média de valores ou CNPJ do fornecedor.
§ 5º Nas compras de bens permanentes e materiais de consumo, os orçamentos deverão ser anexados na mesma aba em que for apresentada a nota fiscal da primeira compra do respectivo item, sendo dispensada a anexação nas compras posteriores do mesmo item, desde que mantido o preço da compra inicial.
§ 6º Em casos excepcionais, como produtos de alta complexidade ou valor de grande vulto, e cuja justificativa expressa seja previamente aprovada pelo gestor da parceria, poderá ser aceito um número menor de cotações.
Art. 11. Quando da aquisição de materiais e produtos através de sítios eletrônicos (ecommerce), fica autorizada a possibilidade de pagamento antecipado das operações, cuja comprovação fiscal deverá ocorrer mediante Nota Fiscal Eletrônica, acompanhada do comprovante de pagamento (boleto quitado, transferência bancária ou PIX).
§ 1º Para as aquisições previstas neste artigo, o PARCEIRO poderá utilizar cartão de crédito, desde que este esteja em nome do próprio PARCEIRO, não sendo admitidas compras com cartões em nome de pessoas físicas ou terceiros, sob pena de glosa.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, a nota fiscal deve ser acompanhada de pesquisa prévia de preços no mercado, conforme estabelecido nos art. 9º e 10 desta Instrução Normativa, de forma a demonstrar que o valor final do produto adquirido (preço e frete, somados) garante a realização das ações com o menor gasto possível e sem prejuízo da qualidade, em observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Art. 12. Excepcionalmente, quando houver necessidade de pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho através de conta corrente que não seja a específica para movimentações dos recursos recebidos em decorrência da parceria/contrato, fica permitido o reembolso de valores, desde que observada as seguintes condições:
I - O reembolso da despesa deverá ser realizado através da conta corrente de recursos próprios, em nome do PARCEIRO, por meio de transferência ou PIX ao credor específico;
II - A segunda etapa do reembolso, do valor da conta corrente específica da parceria para a de recursos próprios, deverá ocorrer, obrigatoriamente, em data igual ou posterior à data de emissão da Nota Fiscal e da respectiva transferência eletrônica ou PIX ao credor - de modo a se caracterizar como reembolso a posteriori - e antes do término do período a que se refere a respectiva prestação de contas, sendo vedados tanto o pagamento antecipado, como o reembolso com recursos da conta específica da parceria diretamente para terceiros, que não sejam o fornecedor ou a conta de recursos próprios; e
III - Para fins de comprovação fiscal, deverão ser anexados ao processo de prestação de contas, no sistema eletrônico:
a) o documento fiscal nos moldes da legislação vigente;
b) o comprovante da transferência bancária ou PIX de quitação da despesa, realizado da conta corrente de recursos próprios do PARCEIRO para a conta corrente do credor; e
c) o comprovante de transferência bancária ou PIX da conta corrente específica da parceria para a conta corrente de recursos próprios.
Art. 13. Os reembolsos, quando feitos de forma individual, devem ser identificados no lançamento de cada despesa, através do campo "Despesa Custeada com Reembolso".
Art. 14. Caso o recurso repassado não seja utilizado em sua integralidade, deve ser apresentado o comprovante da devolução da quantia não utilizada, na sessão "Cadastro de Devoluções de Recursos não Utilizados".
Art. 15. Todas as justificativas e/ou notas explicativas devem estar assinadas pelo representante legal do PARCEIRO e anexadas às subcategorias às quais foram solicitadas.
Art. 16. Os processos de prestações de contas podem receber, no âmbito da Unidade Gestora, no máximo, 01 (uma) pré-análise, 01 (uma) análise e 01 (uma) reanálise - ou 02 (duas) reanálises no caso de apontamento de irregularidade grave ou glosa não sanada - sendo todas realizadas preferencialmente pelo mesmo analista, exceto em caso de impossibilidade justificada, como no caso de desligamento ou mudança de área.
§ 1º Considera-se pré-análise a fase inicial em que a Unidade Gestora avalia a admissibilidade do processo, ou seja, se foram anexados os documentos necessários e preenchidos os requisitos mínimos para que o processo de prestação de contas seja analisado pela administração pública municipal.
§ 2º No caso da ocorrência das 02 (duas) reanálises previstas no caput deste artigo, enquanto persistirem as pendências, deverão ser suspensos novos repasses ou novas contratações até que sejam sanadas as falhas apontadas.
§ 3º O prazo para os PARCEIROS ajustarem as restrições apuradas nas análises e reanálises é de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação pelo PARCEIRO, prorrogáveis por igual período mediante pedido justificado devidamente aprovado pela Unidade Gestora.
Art. 17. No caso de despesas glosadas, o(s) comprovante(s) de transferência(s), no total do valor ressarcido para a conta bancária da prefeitura, deve(m) ser anexado(s) na sessão "Cadastro de Devoluções de Recursos não Utilizados".
Art. 18. O representante legal do PARCEIRO deverá manter permanentemente atualizado o seu cadastro, principalmente celular, WhatsApp e e-mail efetivamente utilizados, e o rol de documentos jurídicos, junto à Plataforma Eletrônica do Sistema de Gestão das Parcerias da Prefeitura Municipal de Florianópolis, sob pena de suspensão dos repasses e de novas parcerias.
Art. 19. Caberá ao responsável legal do PARCEIRO toda a responsabilidade quanto à devida indicação dos usuários e à correta e fidedigna inserção das informações no Sistema, bem como à autenticidade dos documentos e à validade dos atos jurídicos declarados, conforme disposto nesta Instrução Normativa, sob pena de responsabilidade solidária no caso de glosas, ressarcimentos ou tomadas de contas especiais.
Parágrafo único. Caberá ao responsável legal do PARCEIRO garantir que os Planos de Trabalho, bem como todos os dados de execução, de prestação de contas e demais campos disponíveis (como quantitativo de atendimentos, participantes, dias, horários etc.), estejam preenchidos integralmente no Sistema de Gestão de Parcerias, por se tratar de informações que corroboram as propostas e as documentações apresentadas para prestação de contas, sob pena de reprovação das contas e/ou suspensão de repasses e de novas parcerias.
Art. 20. Aplica-se esta Instrução Normativa, naquilo que couber, aos processos de prestação de contas que ainda sejam realizados em meio documental físico, procedimento excepcional que deve ser justificado formalmente no processo de prestação de contas.
Art. 21. Caberá às Unidades Gestoras realizar a orientação, aos respectivos PARCEIROS, acerca do conteúdo desta Instrução Normativa, sem prejuízo da realização de treinamentos periódicos pela Controladoria-Geral do Município.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, aplicando-se aos recursos repassados a partir de então, revogando-se a Instrução Normativa nº 001/SMTAC/2022.
Florianópolis, 24 de outubro de 2024.
RODRIGO DE BONA DA SILVA
CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO