Instrução Normativa SEFAZ nº 5 DE 10/06/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 jun 2020

Dispõe sobre a tramitação do Processo Administrativo Fiscal decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal do Simples Nacional - AINF e Auto de Infração Modelo I, quando do lançamento da parcela do ICMS/Simples Nacional na Fase Transitória.

A Superintendente de Gestão Tributária e Não-Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 30 da Lei 4.483, de 18 de dezembro de 2001;

Considerando a competência das Administrações Tributárias, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, para tramitar e julgar os autos de infração lavrados no âmbito do Simples Nacional, conforme artigo 39 da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006;

Considerando a virtualização do Processo Administrativo Fiscal no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe;

Considerando a impossibilidade técnica de recepção no Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP) dos dados do Auto de Infração e Notificação Fiscal do Simples Nacional (AINF), gerados no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso do Simples Nacional (SEFISC), bem como a possibilidade de lançamento da parcela do ICMS/Simples Nacional utilizando o Auto Modelo I na Fase Transitória,

Estabelece:

Art. 1º A tramitação do Processo Administrativo Fiscal decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal do Simples Nacional - AINF e Auto de Infração Modelo I, quando do lançamento da parcela do ICMS/Simples Nacional na Fase Transitória, lavrado pelo Estado de Sergipe, dar-se-á na forma desta Instrução Normativa, sem prejuízo das disposições gerais da Lei 7.651 , de 31 de maio de 2013 e da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O lançamento do Crédito Tributário junto a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será efetuado, conforme a situação, mediante:

I - lavratura do AINF;

II - lavratura do AINF e do Auto de Infração Modelo I;

III - lavratura do Auto de Infração Modelo I.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, que se dará com a lavratura única do AINF, o autuante deve imprimir o AINF no formato PDF e, juntamente com todos os anexos, encaminhá-lo ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte, e ainda:

I - aguardar a ciência, por até 10 dias, e após a ciência, registrá-la no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso do Simples Nacional - SEFISC-Módulo Contencioso-Eventos;

II - criar no Sistema e-DOC um protocolo e anexar à respectiva Comunicação Interna o PDF/AINF, assinado digitalmente e o comprovante da ciência do Domicílio Eletrônico e encaminhá-lo para o Coordenador e este tramitará o processo para a SUBCAP.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, que se dará quando há lavratura concomitante do AINF e do Auto de Infração Modelo I, o autuante deve:

I - informar no campo descrição da Infração do AI modelo I a seguinte informação: "a ciência e todas as fases deste Auto de Infração estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 29.803 , de 29 de abril de 2014, surtirão efeito no AINF nº.."

II - anexar ao AI Modelo I (lançamento da parcela do ICMS) todos os documentos que fundamentam a infração, inclusive o AINF emitido na ação fiscal;

III - aguardar a ciência, por até 10 dias e registrá-la no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso do Simples Nacional -SEFISC-Módulo Contencioso-Eventos-Ciência.

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, que se dará quando há unicamente a cobrança da parcela do ICMS/Simples Nacional na Fase Transitória, o autuante deve adotar os procedimentos normais relacionados a emissão do Auto de Infração Modelo I, além de informar no campo descrição da Infração do AI modelo I que se trata de lançamento da parcela do ICMS pertencente a empresa optante do Simples Nacional e o número da Ação Fiscal registrada no SEFISC.

Art. 3º Quando do julgamento dos Autos referidos nos incisos I e II art. 2º desta Instrução Normativa, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - quando não houver alteração de valor, o próprio julgador singular deverá registrar sua decisão no campo próprio do SEFISC;

II - quando houver alteração de valor na decisão de primeira instância ou em qualquer hipótese de decisão em segunda instância, deverão ser preenchidos pelo Agente Preparador os formulários específicos criados pelo Comitê Gestor do Simples acional-CGSN, mantendo-se o formato das planilhas eletrônicas do BrOffice (extensão.ods) ou MsOffice (Excel, extensão.xlsx), ou do editor de texto do MsOffice (Word, extensão.docx).

§ 1º Os formulários de que trata o inciso II do caput deste artigo devem ser assinados digitalmente e enviados através de correspondência eletrônica para o email: simples08.contencioso@receita. fazenda.gov.br.

§ 2º Cabe ao agente preparador, pessoa designada pela Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, o registro no SEFISC de todos os estágios pelos quais passar o Processo Administrativo Fiscal.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 06, de 18 de agosto de 2014.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 10 de junho de 2020.

SILVANA MARIA LISBOA LIMA

SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA