Instrução Normativa SEPLANH nº 5 DE 29/04/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 30 abr 2020

Regulamenta a aplicação do Decreto Federal nº 9.451, de 26 de julho de 2018.

A Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso X do art. 6º do Decreto nº 2.869, de 26 de novembro de 2015, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a aplicação do Decreto nº 9.451 , de 26 de julho de 2018, que disciplina os preceitos de acessibilidade relativos ao projeto de construção de edificação de uso de habitação coletiva, seriada e geminada com duas ou mais unidades autônomas, ainda que localizadas em pavimento único.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, adotam-se, no que couber, os demais conceitos previstos no Decreto Federal nº 9.451/2018.

Art. 2º O projeto arquitetônico destinado à emissão do Alvará de Construção, referente a empreendimentos de edificação de uso de habitação coletiva, seriada e geminada, deverá ser elaborado nos termos desta Instrução Normativa e do Decreto nº 9.451/2018 , atendendo os seguintes requisitos mínimos quanto à acessibilidade, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação de Normas Técnicas (ABNT):

I - para a área de uso comum da edificação, esta deverá ser acessível e atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes;

II - reserva de 2% (dois por cento) das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum e internas à edificação, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º e seus parágrafos do Decreto Federal nº 9.451/2018.

Art. 3º Todas as unidades autônomas das edificações de uso de habitação coletiva, seriada e geminada deverão ser adaptáveis.

Art. 4º Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, deverão garantir o percentual mínimo de 3% (três por cento) de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo, aplicando-se, no que couber, o art. 6º e seus parágrafos do Decreto Federal nº 9.451/2018.

Art. 5º Nas unidades autônomas com mais de um pavimento, será previsto espaço para instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma.

Art. 6º O projeto arquitetônico deverá apresentar planta baixa com as unidades adaptáveis convertidas em acessíveis e as unidades internamente acessíveis, atendendo:

I - para todos os ambientes:

a) portas com largura livre mínima de 80 cm (oitenta centímetros);

b) faixa livre de circulação em corredores, no mínimo, com 90 cm (noventa centímetros) de largura;

c) desníveis no piso com até 0,5 cm (zero vírgula cinco centímetros);

d) inclinação máxima de 50% (cinquenta por cento), caso o desnível, seja superior a 0,5 cm (zero vírgula cinco centímetros) e inferior a 2 cm (dois centímetros).

II - para a sala e, no mínimo, um dormitório:

a) área de manobra com amplitude mínima de 180º (cento e oitenta graus), com permissão para compensação com o uso do vão da porta;

b) área de transferência lateral à cama com, no mínimo, módulo de referência de 80 cm (oitenta centímetros) por 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

III - em, no mínimo, um banheiro:

a) área de manobra com amplitude mínima de 180º (cento e oitenta graus) com permissão para compensação com o uso do vão da porta;

b) área de aproximação frontal ao lavatório;

c) modalidade de transferência à bacia sanitária, para a qual poderá ser considerada a área do box para transferência à bacia sanitária;

d) box de chuveiro com, no mínimo, de 95 cm (noventa e cinco centímetros) por 90 cm (noventa centímetros) de área, cujo piso não poderá apresentar desnível em relação à área adjacente;

e) área de transferência para a área do chuveiro e/ou banheira.

IV - para a cozinha e área de serviço:

a) área de manobra com amplitude mínima de 180º (cento e oitenta graus), com permissão para compensação com uso de vão da porta;

b) áreas de aproximação lateral ao fogão, geladeira e micro-ondas contendo módulo de referência mínimo de 80 cm (oitenta centímetros) por 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

c) área de aproximação frontal à pia.

V - inserir nota acima do carimbo com o dizer: "Cabe ao empreendedor, até a emissão da CCO, converter a unidade adaptável em internamente acessível e/ou executar a adaptação razoável, desde que solicitada pelo comprador".

Parágrafo único. A exigência prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo poderá ser informada por meio de nota.

Art. 7º Ficam dispensados do disposto nesta Instrução Normativa:

I - edificações de uso de habitação coletiva, seriada e geminada, cujo projeto tenha sido protocolado em data anterior à publicação desta Instrução Normativa;

II - unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, 35 m² (trinta e cinco metros quadrados);

III - unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, 41 m²(quarenta e um metros quadrados);

IV - modificação e regularização de edificação de uso de habitação coletiva, seriada e geminada, desde que a construção da edificação original a ser modificada ou regularizada tenha se iniciado em data anterior à publicação desta Instrução Normativa;

V - modificação das unidades autônomas das edificações de uso de habitação coletiva, seriada e geminada;

VI - regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado em data anterior à publicação desta Instrução Normativa;

VII - empreendimentos a que se refere o art. 32 da Lei Federal nº 13.146/2015;

VIII - as edificações destinadas à habitação unifamiliar.

Parágrafo único. A dispensa prevista no inciso I deste artigo não se aplica ao projeto de edificação de uso de habitação coletiva, seriada e geminada protocolado em data posterior a 27 de janeiro de 2020 e que não tenha sido concluído.

Art. 8º Para as unidades adaptáveis, havendo a alteração da quantidade de ambientes, esta somente poderá ser efetuada nas unidades autônomas com área privativa de, no máximo, 70 m² (setenta metros quadrados), nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto Federal nº 9.451/2018.

Art. 9º Para o projeto de modificação com ou sem acréscimo de área, em que a obra não tenha sido executada, as modificações descritas no projeto deverão atender o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A informação de execução ou não do projeto descrita no caput do artigo deverá ser declarada no Termo de Responsabilidade, documento exigido para abertura do processo de aprovação de projetos.

Art. 10. Para o projeto arquitetônico de habitação geminada e seriada de até 4 (quatro) unidades, objeto de Aprovação Responsável, a Declaração de Responsabilidade deverá constar o atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO, aos 29 de abril de 2020.

ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO

Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Habitação