Instrução Normativa SEFA nº 5 DE 29/04/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 abr 2019

Disciplina o inciso XV do art. 150 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a necessidade de regular o disposto no inciso XV, do art. 150, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e

Considerando, finalmente, a necessidade de dispor sobre as hipóteses de monitoramento fiscal para identificação de irregularidades determinantes da suspensão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS,

Resolve:

Art. 1º Será suspensa a inscrição, imediatamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da empresa submetida ao monitoramento fiscal que apresentar saída de mercadoria, ou prestação de serviço sujeita ao ICMS superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) com entradas inferiores a 20% e pagamentos inferiores a 2% das saídas.

§ 1º A inscrição das empresas optantes do Simples Nacional somente serão suspensas do Cadastro de Contribuintes do ICMS quando, nas mesmas hipóteses, apresentarem pagamento inferior a 1%.

§ 2º O monitoramento de que trata o caput deste artigo será realizado diariamente pelo Sistema Informatizado da SEFA, que fará a imediata suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 2º A reativação da inscrição suspensa dar-se-á em observância ao disposto no inciso IV, do art. 162, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda