Instrução Normativa SEF nº 5 DE 09/02/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 fev 2018

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais para a circulação de mercadorias no Estado de Alagoas efetuada por não contribuinte do ICMS que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, no art. 150, do Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, na Instrução Normativa SEF nº 47 , de 30 de agosto de 2016, e o disposto no processo administrativo nº 1500-045196/2017,

Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A emissão de documentos fiscais a acobertar a circulação das mercadorias adiante indicadas dentro do Estado de Alagoas, efetuada pela Associação Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV, CNPJ/MF nº 22.138.834/0018-49, estabelecida na Rua Amália Gonzaga Lima, nº 474, sala 01, Baixa Grande, Arapiraca/AL, em cumprimento ao disposto no Edital de Licitação nº 002/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa:

I - conversores de TV digital terrestre, NCM 8528.71.19;

II - antenas de recepção de TV digital, NCM 8529.10.11.

Art. 2º O transporte das mercadorias entre o estabelecimento de que trata o art. 1º e seus respectivos pontos de entrega dentro do Estado deverá ser acobertado pela emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, nos termos da Instrução Normativa SEF nº 47 , de 30 de agosto de 2016, que deverá conter, além das disposições regulamentares:

I - como destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no campo "Informações Complementares" as seguintes observações:

a) "Operação realizada em cumprimento ao disposto no Edital de Licitação nº 002/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL e Instrução Normativa SEF nº ___/___";

b) o endereço do ponto de entrega do emitente onde o bem será posteriormente retirado pelo beneficiário de programas sociais.

Parágrafo único. Os pontos de entrega de que trata a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo são os seguintes:

I - Atalaia;

II - Barra de Santo Antônio;

III - Barra de São Miguel;

IV - Coqueiro Seco;

V - Maceió;

VI - Marechal Deodoro;

VII - Messias;

VIII - Paripueira;

IX - Pilar;

X - Rio Largo;

XI - Santa Luzia do Norte;

XII - São Miguel dos Campos;

XIII - Satuba.

Art. 3º Fica dispensada a emissão de documento fiscal quando da entrega das mercadorias de que trata o art. 1º aos beneficiários de programas sociais nos termos do estabelecido no Edital de Licitação nº 002/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, devendo ser emitido o recibo de entrega, conforme anexo único desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser arquivado para fins de fiscalização.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 09 de fevereiro de 2018.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO UNICO