Instrução Normativa SECAD nº 5 DE 09/10/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 out 2017

Regulamenta a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp no âmbito da Corregedoria-Geral de Pessoal, como ferramenta de comunicação de atos processuais.

O Secretário da Administração do Estado do Tocantins, no exercício da competência prevista no art. 7º, inciso V, alíneas "a" e "d" da Lei 2.425 de 11 de janeiro de 2011, bem como nos arts. 1º e 23, inciso XIII, do Decreto 638, de 24 de julho de 1998, com fulcro no art. 15, c/c o art. 270 do Código de Processo Civil,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria-Geral de Pessoal do Estado do Tocantins, a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, como ferramenta de comunicação de atos processuais.

Art. 2º As intimações serão enviadas por meio de aparelho de telefone celular a ser utilizado para as finalidades exclusivas da Corregedoria-Geral de Pessoal, ou via WhatsApp Web.

§ 1º O telefone móvel a que se refere o presente artigo será posto à disposição da Corregedoria-Geral de Pessoal pela Secretaria Estadual da Administração mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.

§ 2º O telefone móvel disponibilizado ficará sob a responsabilidade do Corregedor-Geral de Pessoal ou outro servidor designado por ele para a referida função.

§ 3º Na hipótese de o servidor designado deixar a função a que se refere o parágrafo segundo, deverá restituir o aparelho ao Corregedor-Geral de Pessoal, mediante assinatura do respectivo Termo de Devolução.

Art. 3º A adesão ao procedimento de intimação por WhatsApp é voluntária e facultativa.

§ 1º Incumbe ao Corregedor-Geral de Pessoal ou aos servidores designados por ele dar ciência às partes sobre as vantagens decorrentes da adesão ao sistema.

§ 2º O aderente poderá revogar sua adesão a qualquer tempo, desde que não haja intimação pendente no aplicativo.

§ 3º Os interessados em aderir à modalidade de intimação por WhatsApp deverão preencher e assinar o termo de adesão disponibilizado fisicamente na Corregedoria-Geral de Pessoal e informar o número de telefone respectivo.

Art. 4º O número de telefone utilizado para as intimações deverá ser previamente informado às partes, por meio do termo de adesão.

Art. 5º Ao aderir ao procedimento de intimação por WhatsApp, a parte declara que:

I - concorda com os termos da intimação por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp;

II - possui o aplicativo WhatsApp instalado no seu telefone, tablet ou computador, e acessará o aplicativo diariamente;

III - foi informada do número de WhatsApp que será utilizado pela Corregedoria-Geral de Pessoal para o envio das intimações;

IV - está ciente de que todas as intimações posteriores à assinatura do termo de adesão serão realizadas por meio do aplicativo WhatsApp;

V - quaisquer mudanças de número de telefone deverão ser comunicadas de imediato à Corregedoria-Geral de Pessoal, para preenchimento de novo termo;

VI - Está ciente de que os aparelhos de telefone celular da Corregedoria-Geral de Pessoal serão utilizados exclusivamente para a finalidade de realizar intimações;

VII - está ciente de que as dúvidas referentes às intimações deverão ser tratadas na sede da Corregedoria-Geral de Pessoal ou pelo telefone do Cartório daquela unidade;

VIII - está ciente de que a Corregedoria-Geral de Pessoal jamais solicitará o fornecimento de dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp;

Art. 6º No ato da intimação será informado o número do processo com a identificação das partes, devendo o servidor responsável anexar a imagem do pronunciamento oficial.

Art. 7º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone de envio do aplicativo WhatsApp indicar que a mensagem foi entregue, independentemente da confirmação da Leitura.

Parágrafo único. Caso a mensagem não seja entregue no prazo de 48 horas, a intimação deverá ocorrer pelos demais meios previstos em Lei.

Art. 8º As partes que não aderirem ao sistema de intimações pelo WhatsApp serão intimadas pelos demais meios previstos em Lei.

Art. 9º A contagem dos prazos obedecerá a legislação em vigor.

Art. 10. É vedado aos servidores da Corregedoria-Geral de Pessoal prestar quaisquer informações por meio de mensagens do aplicativo WhatsApp.

Art. 11. Em caso de indisponibilidade do aplicativo WhatsApp, as intimações deverão ser realizadas pelos demais meios previstos na legislação de regência.

Art. 12. A Corregedoria-Geral de Pessoal elaborará relatórios de avaliação semestral, com a finalidade de atestar a eficácia e a eficiência do sistema de intimações por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, os quais deverão conter os dados acerca da quantidade de intimações realizadas, a quantidade de intimações positivas e negativas, para posterior análise.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral de Pessoal.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas- TO, 09 de outubro de 2017.

GEFERSON OLIVEIRA BARROS FILHO

Secretário de Estado da Administração